Nome Empresarial
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Sumário:
1. NOME EMPRESARIAL (FIRMA) – EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
1.1 MICROEMPRESA (ME) / EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP)
1.2 Proteção de Nome Empresarial
1.2.1 SOLICITAÇÃO À JUNTA DA FEDERAÇÃO DO LOCAL DA SEDE
1.2.2 SOLICITAÇÃO À JUNTA DA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
1.3 Empresa em Liquidação ou Recuperação Judicial
2. NOME EMPRESARIAL (SOCIEDADE) – SOCIEDADE LIMITADA
2.1 MICROEMPRESA/EMPRESA DE PEQUENO PORTE
2.2 Proteção, Alteração ou Cancelamento de Proteção de Nome Empresarial
2.2.1 SOLICITAÇÃO À JUNTA DA FEDERAÇÃO DO LOCAL DA SEDE
2.2.2 SOLICITAÇÃO À JUNTA DA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
2.3 ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS
2.4 ALTERAÇÃO DE NOME EMPRESARIAL
2.5 Empresa em Liquidação ou Recuperação Judicial
3. NOME EMPRESARIAL (SOCIEDADE) – SOCIEDADE POR AÇÕES
3.1 DENOMINAÇÃO
3.2 Proteção, Alteração ou Cancelamento de Proteção de Nome Empresarial
3.2.1 SOLICITAÇÃO À JUNTA DA UNIDADE DA FEDERAÇÃO ONDE SE LOCALIZA A SEDE
3.2.2 SOLICITAÇÃO À JUNTA DA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
3.3 ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS
3.4 ALTERAÇÃO DE NOME EMPRESARIAL
3.5 Empresa em Liquidação ou Recuperação Judicial
4. SOCIEDADES COOPERATIVAS - INSTRUÇÃO NORMATIVA 101, 19 DE ABRIL DE 2006 - Aprova o Manual das Cooperativas.
5. INSTRUÇÃO NORMATIVA DNRC 103, 30 DE ABRIL DE 2007
6. INSTRUÇÃO NORMATIVA 104, 30 DE ABRIL DE 2007
7. LEI 10.406 de 2002 - CÓDIGO CIVIL
1. NOME EMPRESARIAL (FIRMA) – EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
Indicar o nome completo ou abreviado do empresário, aditando, se quiser, designação mais precisa de sua pessoa (apelido ou nome como é mais conhecido) ou gênero de negócio, que deve constar do objeto.
O nome do empresário deverá figurar de forma completa, podendo ser abreviados os prenomes;
O prenome, na maioria das línguas indo-europeias, é o elemento onomástico que precede o apelido de família (sobrenome) na forma de designar as pessoas. Exemplos de prenomes comuns são José, João, Carlos, Antônio, Maria, Joana, Paula etc. O prenome também é conhecido como nome de batismo. A cada pessoa podem ser atribuídos um ou mais prenomes quando nasce ou quando é batizada.
Não poderá ser abreviado o último sobrenome, nem ser excluído qualquer dos componentes do nome.
Sobrenome ou apelido de família é a parte do nome do indivíduo que está relacionada com a sua ascendência, ligado ao estudo genealógico. O prenome precede o sobrenome (apelido de família) na forma de designar as pessoas. Enquanto o prenome indica o indivíduo propriamente dito, o sobrenome indica a origem genealógica ou família à qual ele pertence.
Não constituem sobrenome e não podem ser abreviados: FILHO, JÚNIOR, NETO, SOBRINHO, etc., que indicam uma ordem ou relação de parentesco.
Recomenda-se que seja requerida à Junta Comercial pesquisa sobre a existência de registro do nome empresarial escolhido, para evitar colidência e a também evitar que o processo caia em exigência.
Havendo nome igual já registrado, o empresário deverá aditar ao nome escolhido designação mais precisa de sua pessoa ou gênero de negócio que o diferencie do outro já existente.
Assim, observado o princípio da novidade, não poderão coexistir, na mesma unidade federativa, dois nomes empresariais idênticos ou semelhantes. Se a firma ou denominação for idêntica ou semelhante a de outra empresa já registrada, deverá ser modificada ou acrescida de designação que a distinga. Será admitido o uso da expressão de fantasia incomum, desde que expressamente autorizada pelos sócios da sociedade anteriormente registrada.
FIRMA
Firma é o nome utilizado pelo empresário, pela sociedade em que houver sócio de responsabilidade ilimitada e, de forma facultativa, pela sociedade limitada.
Exemplos de nome empresarial (firma social):
João Carlos dos Santos Filho, ou
J. Carlos dos Santos Filho, ou
João C. dos Santos Filho, ou
João Carlos dos Santos Filho Comércio de Combustiveis
Sergio Renato Reolon Martins; ou
S. Renato Reolon Martins, ou
S. R. Reolon Martins, ou
Sergio R. Reolon Martins, ou
Sergio Renato Reolon Martins Comércio de Alimentos
Não é necessária a indicação de pontos nas abreviaturas, mas seu uso não invalida a informação.
Havendo modificação do nome civil de empresário, averbada no competente Registro Civil das Pessoas Naturais, deverá ser arquivada alteração com a nova qualificação do empresário, devendo ser, também, modificado o nome empresarial.
DENOMINAÇÃO
Denominação é o nome utilizado pela sociedade anônima e cooperativa e, em caráter opcional, pela sociedade limitada e em comandita por ações.
1.1 MICROEMPRESA (ME) / EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP)
A adição ao nome empresarial da expressão ME ou MICROEMPRESA e EPP ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE não poderá ser efetuada no Requerimento de Inscrição do Empresário.
Somente depois de procedida a inscrição do Empresário e arquivada a declaração de enquadramento como ME ou EPP, é que, nos atos posteriores, obrigatoriamente, deverá ser feita a adição de tais termos ao nome empresarial.
1.2 Proteção de Nome Empresarial
Para ARQUIVAMENTO, ALTERAÇÃO e CANCELAMENTO de Proteção de Nome Empresarial são necessárias providências na Junta Comercial da Unidade da Federação onde se localiza a sede e na Junta Comercial da Unidade da Federação onde se pretenda proteger ou esteja protegido o nome empresarial.
1.2.1 SOLICITAÇÃO À JUNTA DA FEDERAÇÃO DO LOCAL DA SEDE
DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA e ESPECIFICAÇÃO Nº DE VIAS
• Requerimento de Certidão Simplificada dirigido à Junta Comercial 1
• Comprovante de pagamento do preço do serviço:
- Guia de Recolhimento / Junta Comercial. 1
1.2.2 SOLICITAÇÃO À JUNTA DA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA e ESPECIFICAÇÃO Nº DE VIAS
• Capa de Processo (preencher todos os campos, dispensada a assinatura no requerimento) 1
• Requerimento de Empresário (1) 2
• Certidão Simplificada, expedida pela Junta Comercial da sede da empresa, exceto no caso de cancelamento de proteção 1
• Comprovantes de pagamento: (2)
a) DARF / Cadastro Nacional de Empresas (nos casos de registro da proteção e de sua alteração) (código 6621) (3);
b) Guia de Recolhimento / Junta Comercial (3).
OBSERVAÇÕES:
(1) Mínimo de 2 vias, podendo ser incluídas vias adicionais. Para cada via adicional será cobrado preço pela Junta Comercial, que deverá ser recolhido por meio do mesmo documento de arrecadação, somado ao preço do ato.
(2) No DF, o recolhimento referente aos itens “a” e “b” deve ser efetuado em um único DARF sob o código 6621.
(3) Número de vias conforme definido pela Junta Comercial da UF.
1.3 Empresa em Liquidação ou Recuperação Judicial
Ao final dos nomes dos empresários e das sociedades empresárias que estiverem em processo de liquidação, após a anotação no Registro de Empresas, deverá ser aditado o termo “em liquidação”.
Nos casos de recuperação judicial, após a anotação no Registro de Empresas, o empresário e a sociedade empresária deverão acrescentar após o seu nome empresarial a expressão “em recuperação judicial”, que será excluída após comunicação judicial sobre a sua recuperação.
2. NOME EMPRESARIAL (SOCIEDADE) – SOCIEDADE LIMITADA
Instrução Normativa DNRC 98, de 23/12/2003 - Aprova o Manual de Atos de Registro de Sociedade Limitada
O NOME EMPRESARIAL obedecerá ao princípio da veracidade e da novidade, incorporando os elementos específicos ou complementares exigidos ou não proibidos em lei.
Assim, observado o princípio da novidade, não poderão coexistir, na mesma unidade federativa, dois nomes empresariais idênticos ou semelhantes. Se a firma ou denominação for idêntica ou semelhante a de outra empresa já registrada, deverá ser modificada ou acrescida de designação que a distinga. Será admitido o uso da expressão de fantasia incomum, desde que expressamente autorizada pelos sócios da sociedade anteriormente registrada.
O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que denotem atividade não prevista no objeto da sociedade.
O nome empresarial poderá ser de dois tipos, que são a DENOMINAÇÃO SOCIAL ou FIRMA SOCIAL.
A denominação social deverá designar o objeto da sociedade, de modo específico, não se admitindo expressões genéricas isoladas, como: comércio, indústria, serviços. Havendo mais de uma atividade, deverá ser escolhida qualquer delas.
É permitido figurar na denominação social o nome de um ou mais sócios.
A firma da sociedade limitada, se não individualizar todos os sócios, deverá conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo “e companhia” e da palavra “limitada”, por extenso ou abreviados;
FIRMA
Firma é o nome utilizado pelo empresário, pela sociedade em que houver sócio de responsabilidade ilimitada e, de forma facultativa, pela sociedade limitada.
Os nomes dos sócios poderão figurar de forma completa ou abreviada, admitida a supressão de prenomes.
O prenome, na maioria das línguas indo-europeias, é o elemento onomástico que precede o apelido de família (sobrenome) na forma de designar as pessoas. Exemplos de prenomes comuns são José, João, Carlos, Antônio, Maria, Joana, Paula etc. O prenome também é conhecido como nome de batismo. A cada pessoa podem ser atribuídos um ou mais prenomes quando nasce ou quando é batizada.
O aditivo “e companhia” ou “& Cia.” poderá ser substituído por expressão equivalente, tal como “e filhos” ou “e irmãos”, dentre outras.
§ 2º O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que denotem atividade não prevista no objeto da sociedade.
Exemplos:
João Carlos dos Santos & Cia Ltda (quando um dos sócios é João Carlos dos Santos)
Reolon & Reolon Ltda. (quando os dois sócios tem o sobrenome Reolon)
Irmãos Reolon Ltda. (quando os sócios são irmãos)
J. C. dos Santos & Filhos LTDA (quando a sociedade é formada somente por pai e
filhos)
Exemplo: Sócios João dos Santos Reolon e José Paulo Martins
João dos Santos Reolon & Cia LTDA
J. dos Santos Reolon & Cia LTDA
José Paulo Martins & Cia LTDA
J. P. Martins & Cia LTDA
Santos Reolon & Martins LTDA
DENOMINAÇÃO
Denominação é o nome utilizado pela sociedade anônima e cooperativa e, em caráter opcional, pela sociedade limitada e em comandita por ações.
A denominação é formada com palavras de uso comum ou vulgar na língua nacional ou estrangeira e ou com expressões de fantasia, com a indicação do objeto da sociedade, sendo que na sociedade limitada, deverá ser seguida da palavra “limitada”, por extenso ou abreviada;
Exemplos:
Veloz Transportes Limitada
Transportes Rápidos Raio Ltda
Indústria de Alimentos Sergio LTDA
Padaria Cacetinho Ltda
Reolon Comércio de Confecções LTDA
Reolon Confecções LTDA
Reolon Calçados Ltda
Flores Lindas Floricultura LTDA
Reolon Comércio e Transportes LTDA
Clinica Veterinária Cachorrão Ltda
Para as sociedades enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte, inclusive quando o enquadramento se der juntamente com a constituição, é
facultativa a inclusão do objeto da sociedade, mas, ocorrendo o desenquadramento da sociedade da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, é obrigatória a inclusão do objeto da sociedade empresária no nome empresarial, mediante arquivamento da correspondente alteração contratual.
2.1 MICROEMPRESA/EMPRESA DE PEQUENO PORTE
A adição ao nome empresarial da expressão ME ou MICROEMPRESA e EPP ou EMPRESA DE PEQUENO PORTE não pode ser efetuada no contrato social.
Somente depois de procedido o arquivamento do contrato e efetuado pela Junta Comercial o enquadramento da sociedade na condição de microempresa, ou empresa de pequeno porte, mediante declaração em instrumento próprio para essa finalidade, é que, nos atos posteriores, se deve fazer a adição de tais termos ao nome empresarial.
2.2 Proteção, Alteração ou Cancelamento de Proteção de Nome Empresarial
Para ARQUIVAMENTO, ALTERAÇÃO e CANCELAMENTO de Proteção de Nome Empresarial são necessárias providências na Junta Comercial da Unidade da Federação onde se localiza a sede e na Junta Comercial da Unidade da Federação onde se pretende seja protegido o nome empresarial.
2.2.1 SOLICITAÇÃO À JUNTA DA FEDERAÇÃO DO LOCAL DA SEDE
DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA e ESPECIFICAÇÃO Nº DE VIAS
• Requerimento de Certidão Simplificada dirigido à Junta Comercial. 1
• Comprovante de pagamento:
a) Guia de Recolhimento / Junta Comercial (1).
OBSERVAÇÃO:
(1) Número de vias conforme definido pela Junta Comercial da UF.
2.2.2 SOLICITAÇÃO À JUNTA DA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA e ESPECIFICAÇÃO Nº DE VIAS
• Capa de Processo (preencher todos os campos do requerimento, dispensada a assinatura). 1
• Requerimento de proteção, alteração ou cancelamento de proteção de nome empresarial (1) com assinatura do administrador ou procurador, com poderes específicos. 2
• Original ou cópia autenticada (2) de procuração, com poderes específicos e se por instrumento particular, com firma reconhecida, quando o requerimento for assinado por procurador.
Se o outorgante for analfabeto, a procuração deverá ser passada por instrumento público. 1
Proteção de nome empresarial
• Certidão Simplificada, expedida pela Junta Comercial da sede da sociedade.
Alteração da proteção
• Certidão Simplificada, expedida pela Junta Comercial da sede da sociedade
ou uma via da alteração contratual que modificou o nome empresarial, arquivada na Junta da sede, ou Certidão de Inteiro Teor ou cópia autenticada desse documento. 1
• Comprovantes de pagamento (3):
a) DARF / Cadastro Nacional de Empresas (nos casos de registro da proteção e de sua alteração) (código 6621) (4);
b) Guia de Recolhimento / Junta Comercial (4).
OBSERVAÇÕES:
(1) Mínimo de 2 vias, podendo ser incluídas vias adicionais. Para cada via adicional será cobrado preço pela Junta Comercial, que deverá ser recolhido por meio do mesmo documento de arrecadação, somado ao preço do ato.
(2) Caso a cópia não seja autenticada, a autenticação poderá ser efetuada pelo servidor da Junta Comercial, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original.
(3) No DF, o recolhimento referente aos itens “a” e “b” deve ser efetuado em um único DARF sob o código 6621.
(4) Número de vias conforme definido pela Junta Comercial da UF.
2.3 ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS
COMUNICAÇÃO À JUNTA COMERCIAL DO ESTADO ONDE SE LOCALIZA A SEDE
Procedido o arquivamento, a Junta Comercial comunicará o ato praticado à Junta Comercial da Unidade da Federação onde se localiza a sede da empresa.
2.4 ALTERAÇÃO DE NOME EMPRESARIAL
Ocorrendo o arquivamento de alteração de nome empresarial na Junta da sede da empresa, cabe à sociedade promover, nas Juntas Comerciais das outras Unidades da Federação em que haja proteção do nome empresarial da sociedade, a modificação da proteção existente mediante o arquivamento de documento que comprove a alteração do nome empresarial.
2.5 Empresa em Liquidação ou Recuperação Judicial
Ao final dos nomes dos empresários e das sociedades empresárias que estiverem em processo de liquidação, após a anotação no Registro de Empresas, deverá ser aditado o termo “em liquidação”.
Nos casos de recuperação judicial, após a anotação no Registro de Empresas, o empresário e a sociedade empresária deverão acrescentar após o seu nome empresarial a expressão “em recuperação judicial”, que será excluída após comunicação judicial sobre a sua recuperação.
3. NOME EMPRESARIAL (SOCIEDADE) – SOCIEDADE POR AÇÕES
Instrução Normativa 100, de 19/04/06 - Aprova o Manual de Atos e Registro Mercantil das Sociedades Anônimas
3.1 DENOMINAÇÃO
A sociedade por ações será designada por DENOMINAÇÃO acompanhada das expressões companhia ou sociedade anônima, expressas por extenso ou abreviadamente, mas vedada a utilização da primeira ao final.
A denominação poderá conter o nome do fundador, acionista ou pessoa que, por qualquer outro modo, tenha concorrido para o êxito da empresa, sendo necessário constar indicação do objeto da sociedade (art. 3º, Lei 6.404/1976 e art. 1.160 do Código Civil de 2002).
FIRMA
Firma é o nome utilizado pelo empresário, pela sociedade em que houver sócio de responsabilidade ilimitada e, de forma facultativa, pela sociedade limitada.
O nome do empresário deverá figurar de forma completa, podendo ser abreviados os prenomes.
Os nomes dos sócios poderão figurar de forma completa ou abreviada, admitida a supressão de prenomes.
O aditivo “e companhia” ou “& Cia.” poderá ser substituído por expressão equivalente, tal como “e filhos” ou “e irmãos”, dentre outras.
§ 2º O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que denotem atividade não prevista no objeto da sociedade.
DENOMINAÇÃO
Denominação é o nome utilizado pela sociedade anônima e cooperativa e, em caráter opcional, pela sociedade limitada e em comandita por ações.
A denominação é formada com palavras de uso comum ou vulgar na língua nacional ou estrangeira e ou com expressões de fantasia, com a indicação do objeto da sociedade, sendo que na sociedade anônima, deverá ser acompanhada da expressão “companhia” ou “sociedade anônima”, por extenso ou abreviada, vedada a utilização da primeira ao final;
3.2 Proteção, Alteração ou Cancelamento de Proteção de Nome Empresarial
Para ARQUIVAMENTO, ALTERAÇÃO e CANCELAMENTO de Proteção de Nome Empresarial são necessárias providências na Junta Comercial da unidade da federação onde se localiza a sede e na Junta Comercial da unidade da federação onde se pretende seja protegido o nome empresarial.
3.2.1 SOLICITAÇÃO À JUNTA DA UNIDADE DA FEDERAÇÃO ONDE SE LOCALIZA A SEDE
DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA ESPECIFICAÇÃO Nº DE VIAS
Requerimento de Certidão Simplificada dirigido à Junta Comercial. (1) 1
Comprovante de pagamento:
a) Guia de Recolhimento/Junta Comercial (1).
3.2.2 SOLICITAÇÃO À JUNTA DA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA ESPECIFICAÇÃO Nº DE VIAS
Busca prévia de nome – IN DNRC 99/2006
Requerimento (Capa de Processo) com assinatura do administrador, acionista, procurador, com poderes específicos, ou terceiro interessado (art.1.151 do Código Civil de 2002), (vide tabela de atos e eventos para preenchimento do requerimento) 1
Original ou cópia autenticada (1) de procuração, com poderes específicos e se por instrumento particular, com firma reconhecida, quando o requerimento for assinado por procurador. Se o outorgante for analfabeto, a procuração deverá ser passada por instrumento público. 1
Proteção de nome empresarial
Certidão Simplificada, expedida pela Junta Comercial da sede da sociedade.
Alteração da proteção ou cancelamento
Certidão Simplificada, expedida pela Junta Comercial da sede da sociedade ou - via original do documento que modificou o nome empresarial, arquivado na Junta da sede, ou
- Certidão de Inteiro Teor desse documento. 3
Comprovantes de pagamento (2):
a) DARF/Cadastro Nacional de Empresas (nos casos de registro da proteção e de sua alteração) (código 6621)
b) Guia de Recolhimento/Junta Comercial
OBSERVAÇÕES:
(1) Caso a cópia não seja autenticada, a autenticação poderá ser efetuada pelo servidor da Junta Comercial, no ato da apresentação da documentação, à vista do documento original.
(2) No DF, o recolhimento referente aos itens “a” e “b” deve ser efetuado em um único DARF sob o código 6621.
3.3 ORIENTAÇÕES E PROCEDIMENTOS
COMUNICAÇÃO À JUNTA COMERCIAL DO ESTADO ONDE SE LOCALIZA A SEDE.
Procedido ao arquivamento, a Junta Comercial comunicará o ato praticado à Junta Comercial da unidade da federação onde se localiza a sede da empresa.
3.4 ALTERAÇÃO DE NOME EMPRESARIAL
Ocorrendo o arquivamento de instrumento que altere o nome empresarial na Junta da sede da empresa, cabe à sociedade promover, nas Juntas Comerciais das outras unidades da federação em que haja proteção do nome empresarial da sociedade, a modificação da proteção existente mediante o arquivamento de documento que comprove a alteração do nome empresarial.
3.5 Empresa em Liquidação ou Recuperação Judicial
Ao final dos nomes dos empresários e das sociedades empresárias que estiverem em processo de liquidação, após a anotação no Registro de Empresas, deverá ser aditado o termo “em liquidação”.
Nos casos de recuperação judicial, após a anotação no Registro de Empresas, o empresário e a sociedade empresária deverão acrescentar após o seu nome empresarial a expressão “em recuperação judicial”, que será excluída após comunicação judicial sobre a sua recuperação.
4. SOCIEDADES COOPERATIVAS - INSTRUÇÃO NORMATIVA 101, 19 DE ABRIL DE 2006 - Aprova o Manual das Cooperativas.
ESTATUTO SOCIAL
O estatuto social deverá indicar (art. 21 da Lei 5.764 de 1971):
a) denominação social contendo a expressão “cooperativa”;
DENOMINAÇÃO SOCIAL
A denominação sempre deverá ser acompanhada da expressão “Cooperativa”, não podendo conter o termo “Banco” na formação de sua denominação social (art. 5º da Lei 5.764 de 1971).
5. INSTRUÇÃO NORMATIVA DNRC 103, 30 DE ABRIL DE 2007
Dispõe sobre o enquadramento, reenquadramento e desenquadramento de microempresa e empresa de pequeno porte, constantes da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nas Juntas Comerciais.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO-DNRC, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e
CONSIDERANDO as simplificações e a desburocratização introduzidas pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, especificamente em relação ao que dispõem os artigos 3º e seus parágrafos, 70 e seus parágrafos,
71, 72 e 73, inciso IV, resolve:
Art. 1º O enquadramento, reenquadramento e desenquadramento de microempresa e empresa de pequeno porte pelas Juntas Comerciais será efetuado, conforme o caso, mediante arquivamento de declaração procedida pelo empresário ou sociedade em instrumento específico para essa finalidade.
Parágrafo único. A declaração a que se refere este artigo conterá, obrigatoriamente:
I – Título da Declaração, conforme o caso:
a) DECLARAÇÃO DE ENQUADRAMENTO DE ME ou EPP;
b) DECLARAÇÃO DE REENQUADRAMENTO DE ME PARA
EPP ou DE EPP PARA ME;
c) DECLARAÇÃO DE DESENQUADRAMENTO DE ME ou EPP;
II – Requerimento do empresário ou da sociedade, dirigido ao Presidente da Junta Comercial da Unidade da Federação a que se destina, requerendo o arquivamento da declaração, da qual constarão os dados e o teor da declaração em conformidade com as situações a seguir:
a) enquadramento:
1. nome empresarial, endereço, Número de Identificação do Registro de Empresas – NIRE, data de registro do ato constitutivo e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, quando enquadrada após a sua constituição;
2. declaração, sob as penas da lei, do empresário ou de todos os sócios de que o empresário ou a sociedade se enquadra na situação de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006;
b) reenquadramento:
1. nome empresarial, endereço, Número de Identificação do Registro de Empresas – NIRE, data de registro do ato constitutivo e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
2. a declaração, sob as penas da lei, do empresário ou de todos os sócios de que o empresário ou a sociedade se reenquadra na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006;
c) desenquadramento
1. nome empresarial, endereço, Número de Identificação do Registro de Empresas – NIRE, data de registro do ato constitutivo e número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;
2. a declaração, sob as penas da lei, do empresário ou de todos os sócios de que o empresário ou a sociedade se desenquadra da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Art. 2º Serão consideradas enquadradas na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, o empresário e a sociedade empresária regularmente enquadrados no regime jurídico anterior, salvo as que estiverem incursas em alguma das situações impeditivas para enquadramento previstas nos incisos do § 4º do art. 3º da mencionada Lei Complementar, que deverão promover o seu desenquadramento.
Parágrafo único. As sociedades anônimas e cooperativas, salvo as de consumo, enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte no regime jurídico anterior, terão o seu desenquadramento promovido pela Junta Comercial nos termos do art. 5º desta Instrução Normativa.
Art. 3º As microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da legislação civil, acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões “Microempresa” ou Empresa de Pequeno Porte”, ou suas respectivas abreviações “ME” ou “EPP”, conforme o caso, sendo-lhes facultativa a inclusão do objeto da sociedade na denominação social.
§ 1º A adição ao nome empresarial das expressões “Microempresa” ou “Empresa de Pequeno Porte”, ou suas respectivas abreviações “ME” ou “EPP” não poderá ser efetuada no ato de inscrição do empresário e no contrato social.
§ 2º Somente depois de procedido o arquivamento do ato de inscrição do empresário ou do contrato social e efetuado o enquadramento do empresário ou sociedade na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte pela Junta Comercial, mediante arquivamento da declaração de que trata o inciso I do art. 1º desta Instrução é que, nos atos posteriores, deverá ser efetuada a adição dos termos mencionados no caput.
§ 3º Arquivada a declaração, mencionada no parágrafo anterior, na Junta Comercial e independentemente de alteração do ato constitutivo, a microempresa adotará, em seguida ao seu nome, a expressão “microempresa” ou, abreviadamente, “ME” e a empresa de pequeno porte, a expressão “empresa de pequeno porte” ou “EPP”.
§ 4º Ocorrendo o desenquadramento da sociedade da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, é obrigatória a inclusão do objeto da sociedade empresária no nome empresarial, mediante arquivamento da correspondente
alteração contratual.
Art. 4º Após o enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, ocorrendo uma das situações impeditivas para enquadramento previstas nos incisos do § 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, a sociedade empresária e o empresário deverão arquivar declaração de desenquadramento na Junta Comercial.
Art. 5º A Junta Comercial, verificando que a sociedade empresária ou o empresário enquadrado na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte incorreu em alguma das situações impeditivas para enquadramento previstas nos incisos do § 4º do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, promoverá o seu desenquadramento.
Art. 6º Quando a sociedade empresária ou o empresário não tiver interesse em continuar enquadrado na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, promoverá o arquivamento, pela Junta Comercial, de declaração de desenquadramento.
Art. 7º Mediante denúncia de órgãos ou entidades de fiscalização tributária a que se refere o art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 2006, de que a sociedade empresária ou o empresário incorreu em alguma das situações impeditivas para enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, estabelecidas nos incisos do § 4º do art. 3º da referida Lei Complementar, a Junta Comercial promoverá o arquivamento da correspondente comunicação e cadastrará o teor da denúncia no Cadastro Estadual de Empresas Mercantis – CEE.
Art. 8º A comprovação da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte pelo empresário ou sociedade será efetuada mediante certidão expedida pela Junta Comercial.
Art. 9º As microempresas e empresas de pequeno porte estão desobrigadas da realização de reuniões e assembléias em qualquer das situações previstas na legislação civil, as quais serão substituídas por deliberação representativa do primeiro número inteiro superior à metade do capital social, salvo:
I - disposição contratual em contrário;
II - exclusão de sócio (mantida a regra do Código Civil).
Art. 10. Os empresários e as sociedades enquadrados na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte ficam dispensados da publicação de qualquer ato societário.
Art. 11. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ FERNANDO ANTONIO
Publicada no DOU, de 22/5/2007.
6. INSTRUÇÃO NORMATIVA 104, 30 DE ABRIL DE 2007
Dispõe sobre a formação de nome empresarial, sua proteção e dá outras providências.
O DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, o art. 61, § 2º e art. 62, § 3º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996; e
CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 5º, inciso XXIX, da Constituição Federal; nos arts. 33, 34 e 35, incisos III e V, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994; nos arts. 3º, 267 e 271 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976; na Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002; na Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005; no Decreto nº 619, de 29 de julho de 1992; e
CONSIDERANDO as simplificações e desburocratização dos referenciais para a análise dos atos apresentados ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, no que se refere ao nome empresarial, introduzidas pelo art. 72 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve:
Art. 1º Nome empresarial é aquele sob o qual o empresário e a sociedade empresária exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas pertinentes.
Parágrafo único. O nome empresarial compreende a firma e a denominação.
Art. 2º Firma é o nome utilizado pelo empresário, pela sociedade em que houver sócio de responsabilidade ilimitada e, de forma facultativa, pela sociedade limitada.
Art. 3º Denominação é o nome utilizado pela sociedade anônima e cooperativa e, em caráter opcional, pela sociedade limitada e em comandita por ações.
Art. 4º O nome empresarial atenderá aos princípios da veracidade e da novidade e identificará, quando assim exigir a lei, o tipo jurídico da sociedade.
Parágrafo único. O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que sejam atentatórias à moral e aos bons costumes.
Art. 5º Observado o princípio da veracidade:
I - o empresário só poderá adotar como firma o seu próprio nome, aditando, se quiser ou quando já existir nome empresarial idêntico, designação mais precisa de sua pessoa ou de sua atividade;
II - a firma:
a) da sociedade em nome coletivo, se não individualizar todos os sócios, deverá conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo “e companhia”, por extenso ou abreviado;
b) da sociedade em comandita simples deverá conter o nome de pelo menos um dos sócios comanditados, com o aditivo “e companhia”, por extenso ou abreviado;
c) da sociedade em comandita por ações só poderá conter o nome de um ou mais sócios diretores ou gerentes, com o aditivo “e companhia”, por extenso ou abreviado, acrescida da expressão “comandita por ações”, por extenso ou abreviada;
d) da sociedade limitada, se não individualizar todos os sócios, deverá conter o nome de pelo menos um deles, acrescido do aditivo “e companhia” e da palavra “limitada”, por extenso ou abreviados;
III - a denominação é formada com palavras de uso comum ou vulgar na língua nacional ou estrangeira e ou com expressões de fantasia, com a indicação do objeto da sociedade, sendo que:
a) na sociedade limitada, deverá ser seguida da palavra “limitada”, por extenso ou abreviada;
b) na sociedade anônima, deverá ser acompanhada da expressão “companhia” ou “sociedade anônima”, por extenso ou abreviada, vedada a utilização da primeira ao final;
c) na sociedade em comandita por ações, deverá ser seguida da expressão “em comandita por ações”, por extenso ou abreviada;
d) para as sociedades enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte, inclusive quando o enquadramento se der juntamente com a constituição, é
facultativa a inclusão do objeto da sociedade;
e) ocorrendo o desenquadramento da sociedade da condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, é obrigatória a inclusão do objeto da sociedade empresária no nome empresarial, mediante arquivamento da correspondente
alteração contratual.
§ 1º Na firma, observar-se-á, ainda:
a) o nome do empresário deverá figurar de forma completa, podendo ser abreviados os prenomes;
b) os nomes dos sócios poderão figurar de forma completa ou abreviada, admitida a supressão de prenomes;
c) o aditivo “e companhia” ou “& Cia.” poderá ser substituído por expressão equivalente, tal como “e filhos” ou “e irmãos”, dentre outras.
§ 2º O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que denotem atividade não prevista no objeto da sociedade.
Art. 6º Observado o princípio da novidade, não poderão coexistir, na mesma unidade federativa, dois nomes empresariais idênticos ou semelhantes.
§ 1º Se a firma ou denominação for idêntica ou semelhante a de outra empresa já registrada, deverá ser modificada ou acrescida de designação que a distinga.
§ 2º Será admitido o uso da expressão de fantasia incomum, desde que expressamente autorizada pelos sócios da sociedade anteriormente registrada.
Art. 7° Não são registráveis os nomes empresariais que incluam ou reproduzam, em sua composição, siglas ou denominações de órgãos públicos da administração direta ou indireta e de organismos nacionais e internacionais.
Art. 8º Ficam estabelecidos os seguintes critérios para a análise de identidade e semelhança dos nomes empresariais, pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM:
I - entre firmas, consideram-se os nomes por inteiro, havendo identidade se homógrafos e semelhança se homófonos;
II - entre denominações:
a) consideram-se os nomes por inteiro, quando compostos por expressões comuns, de fantasia, de uso generalizado ou vulgar, ocorrendo identidade se homógrafos e semelhança se homófonos;
b) quando contiverem expressões de fantasia incomuns, serão elas analisadas isoladamente, ocorrendo identidade se homógrafas e semelhança se homófonas.
Art. 9º Não são exclusivas, para fins de proteção, palavras ou expressões que denotem:
a) denominações genéricas de atividades;
b) gênero, espécie, natureza, lugar ou procedência;
c) termos técnicos, científicos, literários e artísticos do vernáculo nacional ou estrangeiro, assim como quaisquer outros de uso comum ou vulgar;
d) nomes civis.
Parágrafo único. Não são suscetíveis de exclusividade letras ou conjunto de letras, desde que não configurem siglas.
Art. 10. No caso de transferência de sede ou de abertura de filial de empresa com sede em outra unidade federativa, havendo identidade ou semelhança entre nomes empresariais, a Junta Comercial não procederá ao arquivamento do ato,
salvo se:
I - na transferência de sede a empresa arquivar na Junta Comercial da unidade federativa de destino, concomitantemente, ato de modificação de seu nome
empresarial;
II - na abertura de filial arquivar, concomitantemente, alteração de mudança do nome empresarial, arquivada na Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada a sede.
Art. 11. A proteção ao nome empresarial decorre, automaticamente, do ato de inscrição de empresário ou do arquivamento de ato constitutivo de sociedade empresária, bem como de sua alteração nesse sentido, e circunscreve-se à unidade federativa de jurisdição da Junta Comercial que o tiver procedido.
§ 1º A proteção ao nome empresarial na jurisdição de outra Junta Comercial decorre, automaticamente, da abertura de filial nela registrada ou do arquivamento de pedido específico, instruído com certidão da Junta Comercial da unidade federativa onde se localiza a sede da sociedade interessada.
§ 2º Arquivado o pedido de proteção ao nome empresarial, deverá ser expedida comunicação do fato à Junta Comercial da unidade federativa onde estiver localizada a sede da empresa.
Art. 12. O empresário poderá modificar a sua firma, devendo ser observadas em sua composição, as regras desta Instrução.
§ 1º Havendo modificação do nome civil de empresário, averbada no competente Registro Civil das Pessoas Naturais, deverá ser arquivada alteração com a nova qualificação do empresário, devendo ser, também, modificado o nome empresarial.
§ 2º Se a designação diferenciadora se referir à atividade, havendo mudança, deverá ser registrada a alteração da firma.
Art. 13. A expressão “grupo” é de uso exclusivo dos grupos de sociedades organizados, mediante convenção, na forma da Lei das Sociedades Anônimas.
Parágrafo único. Após o arquivamento da convenção do grupo, a sociedade de comando e as filiadas deverão acrescentar aos seus nomes a designação do grupo.
Art. 14. As microempresas e empresas de pequeno porte acrescentarão à sua firma ou denominação as expressões “Microempresa” ou “Empresa de Pequeno Porte”, ou suas respectivas abreviações, “ME” ou “EPP”.
Art. 15. Aos nomes das Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas deverão ser aditadas “Empresa Binacional Brasileiro-Argentinas”, “EBBA” ou “EBAB” e as sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil poderão acrescentar os termos “do Brasil” ou “para o Brasil” aos seus nomes de origem.
Art. 16. Ao final dos nomes dos empresários e das sociedades empresárias que estiverem em processo de liquidação, após a anotação no Registro de Empresas, deverá ser aditado o termo “em liquidação”.
Art. 17. Nos casos de recuperação judicial, após a anotação no Registro de Empresas, o empresário e a sociedade empresária deverão acrescentar após o seu nome empresarial a expressão “em recuperação judicial”, que será excluída após comunicação judicial sobre a sua recuperação.
Art. 18. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Fica revogada a Instrução Normativa 99, de 21 de dezembro de 2005.
LUIZ FERNANDO ANTONIO
Publicada no DOU de 22-5-2007.
7. LEI 10.406 de 2002 - CÓDIGO CIVIL
LIVRO II
DO DIREITO DE EMPRESA
TÍTULO I
DO EMPRESÁRIO
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO E DA INSCRIÇÃO
Art. 966 ao 1.195
(...)
Art. 2.045. Revogam-se a Lei 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil e a Parte Primeira do Código Comercial, Lei 556, de 25 de junho de 1850.
...