Noçoes De Direito
Trabalho Escolar: Noçoes De Direito. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: potinho • 11/6/2013 • 959 Palavras (4 Páginas) • 395 Visualizações
NOÇÕES DE DIREITO
CONCEITO GERAL DE DIREITO
Definir direito é algo complexo, pois dificilmente será sintética e compreensível uma definição que abranja o Direito em todas as suas acepções. O direito provém de directus, directa, directum, rectum (origem etimológica) a significar direto, reto, correto, conforme.
O direito como ciência é um conjunto de normas de conduta para adequação social.
LEI, DIREITO E JUSTIÇA
Lei é instrumento; direito, meio; e justiça, fim.
- Lei - conjunto de regras comuns e obrigatórias, que deve provir de autoridade competente, imposta coativamente em uma determinada época e lugar.
- Direito - norma de comportamento social, conjunto de preceitos reguladores das ações humanas em uma coletividade.
- Justiça - tem por objetivo a consolidação da ordem social.
DIREITO E LIBERDADE
O direito mantém uma estreita e inseparável relação com a liberdade. Não há direito sem liberdade, nem liberdade sem direito.
DIREITO NATURAL
É considerado o ordenamento ideal, corresponde a uma justiça superior e suprema, cada um de nós traz gravadas no próprio coração as noções do que é certo e errado, do justo e do injusto. Leis não escritas que são indeléveis e jamais se apagarão da consciência dos homens: respeito à Deus, à liberdade e aos bens, a defesa da pátria.
DIREITO POSITIVO
É o conjunto de normas estatais vigentes em determinado país, em determinada época. O Direito Positivo Brasileiro traduz-se como o conjunto de leis atualmente vigentes no nosso país.
DIREITO CONGÊNITO
São direitos que nascem com o indivíduo. Ao se tornar sujeito de direito (nascimento com vida), a pessoa física já é titular de direitos, tais como a vida, a liberdade, a honra.
DIREITO OBJETIVO
É constituído por um conjunto de regras destinadas a reger um grupo social, cujo respeito é garantido pelo Estado (norma agendi - regra de ação). É identificado como direito positivo ou material.
DIREITO SUBJETIVO
É o poder que tem a pessoa (física ou jurídica) de exigir garantias para a realização de seus interesses, bem como proteção dos mesmos, desde que conformados com a ordem social. É também a faculdade (facultas agendi - faculdade de ação) concedida ao sujeito de direito para o restabelecimento do equilíbrio jurídico comprometido pela ação de outrem.
DIREITO ADQUIRIDO
É tudo o que for legitimamente incorporado ao patrimônio de alguém, sem que lei posterior possa atingir e alterar (art. 5º, inc. XXXVI, da CF).
DIREITO E MORAL
A moral indica regras de conduta para o bem-estar e aperfeiçoamento da sociedade. Na moral, suas regras brotam da religião, da conduta social, ou profissional ou da consciência individual. As regras jurídicas têm sua origem legislativa, bem como nos costumes e nas fontes secundárias do direito. O direito preocupa-se com o homem em sociedade, suas relações com os demais membros do grupo. A moral é interior ao indivíduo, o direito é exterior, a sua conduta externa é julgada pelo aparato do Estado.
FONTES DO DIREITO - FOCOS EJETORES DE NORMAS JURÍDICAS
Fontes formais: a lei e o costume.
- lei - chamada de fonte direta e imediata. A lei, como norma de conduta, comum e obrigatória, imposta coativamente a todos, em uma determinada época e lugar.
- costume - integram o chamado Direito Consuetudinário, direito não escrito, baseado nos usos e repetição de hábitos de um povo que, com o tempo, passa a ser um costume, uma tradição.
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