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Noções De Direito

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Por:   •  9/9/2014  •  903 Palavras (4 Páginas)  •  236 Visualizações

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UNIVERSIDADE DE FRANCA

Sandro José da Silva

NOÇÕES DE DIREITO

FRANCA - SP

2013

SANDRO JOSÉ DA SILVA

NOÇÕES DE DIREITO

Trabalho de conclusão da disciplina de Direito Publico e Privado do curso de Bacharel de Ciências Contábeis da Universidade de Franca

Tutora: Elvira Godiva Junqueira

FRANCA

2013

PORTIFÓLIO – PARTE 1

O Direito pode ser classificado em Direito Publico e Direito Privado.

O Direito Publico é composto por normas jurídicas, sujeitas ao principio da autoridade publica, que regulam as relações que envolvem o Estado: do Estado entre si e do Estado com a população. O poder do Estado é soberano, é dotado de autoridade. É UNILATERAL, expressa-se no poder do Estado, em exigir da população, o cumprimento das normas, por ele impostas. Nele o Estado pratica os atos previstos na legislação. Não há liberdade, pois o Estado determina a forma como deverá ser feito. Ou seja, o Estado somente fará aquilo que é obrigatório ou permitido.

Divide-se em Direito Publico Interno e Direito Publico Externo:

Direito Publico Interno: Direito Constitucional, Direito Econômico, Direito Administrativo, Direito Penal, Financeiro, Tributário e Processual (Direito Civil, Direto Penal e Direito Trabalhista).

Direito Publico Externo: Direito Internacional e o Direito Privado (Direito Civil e Direito Comercial).

O Direto Privado é composto por normas jurídicas, sujeitas ao princípio da igualdade entre as partes, que regulam as relações dos particulares naquilo que for do seu peculiar interesse. É BILATERAL, já que não é possível, um particular impor sua vontade a outro particular, a menos que haja um fundamento contratual. Permite que particulares possam celebrar atos, verbais ou escritos, entre si, desde que não esteja de modo expresso, proibido pelo Estado.

REFERÊNCIAS:

UNIFRAN – Apostila de Direito Publico e Privado - http://www.nead .unifran.br/sisfad/files/material_de_apoio/57400521/11363.pdf.

Elvira Godiva Junqueira - UNIFRAN – Vídeo Aulas de Direito Publico e Privado - http://www.nead.unifran.br/sisfad/educacional/modulos_pag.php?pag=0&frm_sala= 18290&frm_curso=436009.

SUNDFELD, Carlos Ari – Fundamentos de Direito Público – http://introducaoaodireito.info/wpid/?p=364.

PORTIFÓLIO – PARTE 2

O Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942, denominado Lei de Instrução às normas do Direito Brasileiro (Conforme redação dada pela Lei nº 12.376, de 2.010), possui artigos importantes e que deveriam ser do conhecimento de todo cidadão, como por exemplo:

Art.3o Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

Trata do principio da publicidade, ninguém poderá alegar ignorância da lei para deixa de cumpri-la. É uma forma de persuasão, que assegura a eficiência e o ordenamento da lei.

Art. 4o Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

O Juiz não poderá deixar de dar o seu parecer, mesmo quando a lei for omissa, ou seja, mesmo quando houver lacunas na lei. Poderá recorrer aos meios de integração jurídica que são: a Analogia, a Equidade e aos Princípios Gerais do Direito, que são fontes subsidiarias utilizadas para proferir uma sentença.

- A Analogia constitui-se de um processo de raciocínio lógico, onde a decisão, do Juiz, basear-se-á na comparação com um caso análogo, semelhante ou em um exemplo. Casos parecidos requerem tratamentos parecidos.

- A Equidade é a utilização do bom senso pra adaptar uma lei omissa aos os casos concretos.

- Os Princípios Gerais do Direito são alicerces do ordenamento jurídico, é nele que, através de pesquisa à cultura jurídica, busca-se uma orientação geral para preenchimento de lacunas da lei:

Resumindo, o Art. 4º nos diz que a lei poderá ser omissa, mas o ordenamento jurídico não.

Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

Demostra o objetivo social da Lei, que é a justiça abrangendo a sociedade, seja de forma individual ou coletiva. As leis são criadas para atender aos anseios da sociedade, visando garantir o acesso aos seus direitos, de maneira que possa alcançar a todos. Este alcance deverá abranger os fins sociais para os quais a lei foi criada.

Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1957).

Também previstos no Art. 5º, Inc. XXXVI, da Constituição da Republica Federativa do Brasil, a lei não poderá retroagir para prejudicar um direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

- Direito adquirido: é aquele que já está incorporado ao património do indivíduo, ocorre devido a um fato idôneo que os institui. É uma condição preestabelecida inalterável, arbitrada por outrem.

- Ato jurídico perfeito: Ato jurídico perfeito é aquele que reúne o sujeito com capacidade civil plena, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. É aquele que já está pronto, que obedece aos princípios que a lei obriga. Está vigente, satisfaz todos os requisitos formais para gerar a plenitude dos seus efeitos, tornando-se, portanto, completo ou aperfeiçoado.

- Coisa Julgada: é a qualidade conferida à sentença judicial contra a qual não cabem mais recursos, tornando-a imutável e indiscutível.

O Art. 6º busca a proteção dessas instituições jurídicas de leis posteriores que possam ferir o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.

REFERÊNCIAS:

Constituição da Republica Federativa do Brasil - http://www. planalto.gov. br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm.

Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 - http://www.planalto. gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657.htm.

Elvira Godiva Junqueira - UNIFRAN – Vídeo Aulas de Direito Publico e Privado - http://www.nead.unifran.br/sisfad/educacional/modulos_pag.php?pag=0&frm_sala= 18290&frm_curso=436009.

Miguel Reale - Lições Preliminares de Direito. 27ª ed. http://direitofib1b. tripod.com/sitebuildercontent/sitebuilderfiles/miguelreale.pdf.

Laura Scalldaferri Pessoa - Os Princípios Gerais do Direito na Integração das Normas - http://www.direitodoestado.com.br/artigo/laura-scalldaferri-pessoa/os-principios-gerais-do-direito-na-integracao-das-normas.

Sites Googles - Breves Comentário à Lei de Introdução ao Código Civil - https://sites.google. com/site/fernandafernandesadvsp/home/l-i-c-c.

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