O Conceito De Direito
Projeto de pesquisa: O Conceito De Direito. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: DCROSS • 10/4/2014 • Projeto de pesquisa • 4.854 Palavras (20 Páginas) • 206 Visualizações
O conceito de Direito
Faz-se um levantamento sobre o conceito de direito a partir da Teoria do Direito, da Sociologia do Direito e da Filosofia do Direito.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/20549/o-conceito-de-direito#ixzz2yOJeKCr7
Sumário: INTRODUÇÃO 1. ACEPÇÕES DA PALAVRA DIREITO 2. O CONCEITO DE DIREITO EM HANS KELSEN 3. HERBERT. HART E SUA CONCEITUAÇÃO DE DIREITO 4. O DIREITO PARA NORBERTO BOBBIO 5. O QUE É DIREITO PARA ROBERTO LYRA FILHO 6. APONTAMENTOS DA TEORIA CRÍTICA NA INVESTIGAÇÃO ONTOLÓGICA DO DIREITO – CONSIDERAÇÕES FINAIS – BIBLIOGRAFIA.
INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem como objetivo fazer um breve levantamento sobre o conceito de direito a partir da da Teoria do Direito, da Sociologia do Direito e da Filosofia do Direito.
A proposta é de um diálogo entre estas disciplinas a fim de se atingir o objetivo maior, que é o de se entender a problemática um torno das definições e conceituações do direito. Sabemos que não existe um único conceito ou uma única idéia de direito e, desse modo, propomos uma análise capaz de compreender o motivo pelo qual isto ocorre, bem como suas implicações.
Inicialmente apresentamos as mais comuns acepções da palavra direito, a fim de alertar o leitor para o imenso leque de possibilidades de interpretação do termo.
Posteriormente é que entramos no debate mais árduo, realizando uma breve incursão no pensamento de três expoentes do positivismo jurídico: Kelsen, Hart e Bobbio, buscando entender como eles trabalharam o tema e conceituaram o direito.
Numa terceira etapa de reflexão apresentamos a proposta de Roberto Lyra Filho, cuja formulação perpassa a Sociologia e a Filosofia do Direito, buscando compreender o fenômeno jurídico como um processo dialético, superando todos os modelos apresentados até então.
Por fim, apresentamos alguns apontamentos que a Teoria Crítica realizou em torno do tema, ponderações reflexivas e de profunda crítica de um movimento que se propõe não apenas a analisar o fenômeno jurídico, mas também de influenciá-lo a partir de uma práxis emancipadora.
Esta é a proposta, que, sem dúvida alguma não esgotará um tema tão vasto e complexo, mas que dará algumas noções sobre a problemática que circunda algo que parece elementar, mas que esconde uma profundidade e complexidade que poucos temas possuem.
1. Acepções da palavra direito
No estudo da palavra “direito” vemos que sua origem está num vocábulo do latim: directum ou rectum, que significa “reto” ou “aquilo que é conforme uma régua”.
Esta concepção, ainda, se somou à noção positivista, vez que em suas diversas acepções, conforme veremos, consolidou-se o “pressuposto de uma regra a determinar o que é ‘certo’ e uma autoridade ou chefe a impô-la”1.
A palavra direito encontra, pois, uma pluralidade de significações que refletem diferentes realidades, mas que, embora não se limitando ao significado vinculado a sua origem latina, carrega sempre consigo este pressuposto de ser uma regra a determinar o que é certo.
Assim, o vocábulo direito pode significar2:
a) norma: quando, por exemplo, se diz que “o direito proíbe uma conduta”:
Este é o sentido mais comum que se dá à palavra direito, sendo que inúmeras definições correntes referem-se à acepção do direito como lei, ou como um conjunto de normas, como as referências positivistas mais comuns3.
Ë com este significado que Vicente RÁO conceitua o direito como um sistema de normas:
É o direito um sistema de disciplina social fundado na natureza humana que, estabelecendo nas relações entre os homens uma proporção de reciprocidade nos poderes e deveres que lhes atribui, regula as condições existenciais dos indivíduos e dos grupos sociais e, em conseqüência, da sociedade, mediante normas coercitivamente impostas pelo poder público4.
Mas esta concepção é imprecisa, pois é incapaz de dar conta de toda a complexidade do fenômeno jurídico, reduzindo-o à mera legalidade.
b) faculdade: quando, numa expressão, se diz que “o cidadão tem o direito de propor uma ação”:
Este é o mesmo sentido dado por IHERING quando propõe que direito “é o interesse protegido pela lei”5. Esta acepção é, pois, uma idéia de direito subjetivo, já que reflete um poder, uma faculdade reconhecida ao sujeito.
Textos relacionados
• Golpe militar de 1964 e legitimidade do direito
• Função antropológica do Direito segundo Alain Supiot
• Direito cognitivo entre Habermas e Luhmann
• Ciência jurídica moderna: estética da socialidade
• Arnaldo Vasconcelos e a teoria da tridimensionalidade axiológica do Direito
c) justiça: na hipótese, exemplificadamente, de que, “a educação é um direito de todos”:
Na acepção de direito enquanto justo há duas possibilidades de interpretação: direito pode ser entendido como “devido por justiça”6, como o significado da palavra direito na Declaração Universal dos Direitos do Homem e, ainda, pode ser entendido como “conforme a justiça”.
d) ciência: quando nos referimos, por exemplo, ao fato de que “cabe ao direito penal estudar a criminalidade”;
Ë muito comum, também, empregar-se a palavra direito com o sentido de “ciência do direito”, como a definição de Celso: “direito é a arte do bom e do justo”.
Importante ressaltar-se que a idéia de direito enquanto “ciência” não é, por um lado, pacífica, face às críticas e ponderações de outras ciências, como as da Sociologia e que, por outro, ainda que considerado ciência, deve-se atentar, então, ao modelo de ciência do direito no sentido dado por KELSEN, não sendo tudo que se faz no mundo jurídico necessariamente ciência.
fato social: quando consideramos que “o direito é um fenômeno da sociedade”.
Este é o sentido dado, principalmente, pelos sociólogos e que entende o direito como um setor da vida social.
Nesta acepção não se atenta exclusivamente ao direito como um fenômeno
...