O DIREITO DO IDOSO
Artigo: O DIREITO DO IDOSO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: lucilenepereira • 2/9/2014 • 6.060 Palavras (25 Páginas) • 254 Visualizações
O DIREITO DO IDOSO
INTRODUÇÃO
Este trabalho tem como objetivo avaliar a implantação e fundamentos da tutela integral do idoso no campo jurídico junto às políticas públicas, avaliando-o como instrumento para amplo cumprimento da cidadania garantindo harmonia e realização da dignidade da pessoa humana assegurada pela Constituição Federal de 1988.
Destacamos também as principais leis, princípios e diretrizes, como a implantação e efetivação do Estatuto do Idoso e uma análise quanto aos deveres da União, dos Estados e dos Municípios referente ao Estatuto do Idoso e ainda faz menção quanto aos deveres da sociedade e dos familiares das pessoas a qual este instituto alcança nos municípios brasileiros. Este estatuto que anteriormente denominado de Carta Magna hoje a Lei 10741/03. Trás o conceito da doutrina de proteção integral e a política de proteção a pessoa idosa. A integração, a possibilidade e o direito de cidadania aos idosos no Brasil.
Desenvolvimento
Com a promulgação da chamada “Constituição Cidadã”, de 1988, onde o legislativo se preocupou em observar e assegurar a velhice e seus direitos apontados. Como também a dignidade da pessoa humana é um dos pilares norteadores da República, reconhecendo os problemas enfrentados pelas pessoas idosas de diversas maneiras, inclusive em suas despesas diárias. Esta Constituição apresenta um sinal na trajetória de lutas pra assegurar os direitos do idoso, trazendo em suas ordens gerais o conceito de Seguridade Social, mudando a idéia que era basicamente assistencialista passando a ser um direito de cidadania.
Por tanto a proteção ao idoso em nosso ordenamento jurídico já se encontra garantida na Constituição Federal de 1988, em seu Art. 1º incisos II e III onde se define como princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, a cidadania e a dignidade humana.
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Nesta Constituição é referido ao idoso de uma maneira direta ou indireta, mas com o objetivo fundamental de construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional e promover o bem de todos sem distinção. O idoso é um ser humano, que deve ser respeitado e conseqüentemente possui status de cidadão e, por decorrência, deve ser contemplado por todos os instrumentos asseguradores da dignidade humana aos brasileiros, sem distinção. Assim possuindo direitos e deveres, os quais nossa Carta maior convenciona que um dos objetivos fundamentais da República é o de promover o bem a todos, sem preconceito ou discriminação em face da idade do cidadão, bem como de origem, raça, sexo cor quaisquer outras formas de discriminação.
Nos termos do art. 230, da Constituição Federal de 1988, “a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”. Trata-se de norma inovadora, eis que ausentes, do mesmo, nos textos das Constituições brasileiras anteriores a 1988. E o § 1 art. 230, estabelece que “os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares”, a declaração Universal dos direitos humanos para promover o bem estar longevidade e qualidade de vida a todos. Ainda em se tratando de proteção etária, a Constituição prevê que o idoso tem direito ao seguro social, ou aposentadoria, variando as idades, se homem ou mulher, se trabalhador urbano ou trabalhador rural, previsto em seu Art. 201: Os planos de previdência social, mediante contribuição, atenderão, nos termos da lei, a cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes de acidentes do trabalho, velhice e reclusão.
É assegurada pela Constituição Federal a prestação de assistência social à velhice para o idoso que não esteja inserido ao seguro social, que se dará por meio de recursos orçamentários da Previdência Social e prevê, entre outras iniciativas, a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso que comprove não
Wanderléia;
Mesmo com certos problemas na legislação de proteção social, podemos afirmar que esta vem avançando. O marco deste foi à promulgação do estatuto do Idoso (Lei 10741/03). Assim a Política Nacional do Idoso vem se construindo há algum tempo principalmente ao longo dos últimos dez anos, com o objetivo de buscar a garantia dos direitos, avaliando a mudança etária do País, conforme as estatísticas indicam o crescimento da população que corresponde esta faixa etária que em pouco tempo, será inversa do vértice piramidal em que se encontra hoje a população mais jovem.
A Lei 8842/94 que coordena sobre a Política Nacional do Idoso é resultado dos conceitos da sociedade e dos movimentos sociais no período histórico contemporâneo. Em seus artigos encontraremos os dispositivos que garantem direitos os princípios e as diretrizes da política com vistas a assegurar uma vida digna a esta população, conforme os seus três capítulos e sobre as diretrizes: Art. 1º - A Política Nacional do Idoso tem por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade. Art. 2º - Considera-se idoso, para todos os efeitos desta lei a pessoa maior de sessenta anos de idade. Art. 3° - A política nacional do idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - a família, a sociedade e o estado têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;
II - o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e informação para todos;
III - o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;
IV - o idoso deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política;
V - as diferenças econômicas, sociais, regionais e, particularmente, as contradições entre o meio rural e o urbano do Brasil deverão ser observadas pelos poderes públicos e pela sociedade em geral, na aplicação desta Lei.
Apesar do idoso ter seus direitos garantido por tais leis, no entanto no dia a dia percebe-se ineficiência na aplicação desta legislação. Entendemos que existe grande necessidade na efetuação das leis, e que elas possam sair do papel e se tornar real, efetiva e abrangente. A questão do idoso chama atenção para a urgente intersetorialidade
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