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O ESTADO COMO ELEMENTO JURÍDICO

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Por:   •  16/3/2014  •  1.835 Palavras (8 Páginas)  •  465 Visualizações

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Valdir Camilo da Silva

Direito

Faculdade Alvorada de Maringá

2013

O ESTADO COMO ELEMENTO JURÍDICO

1 INTRODUÇÃO

O caminho percorrido pela Ciência Política que propôs, defendeu e consolidou o Estado como tendo personalidade jurídica foi longo e irregular, configurado por teorizações antitéticas e acirradas. Nesta dissertação, o autor inicia com uma breve retrospectiva de alguns pontos altos nessa trajetória histórica e ideológica, após o que aborda outros subtópicos pertinentes, relativos à formação do Estado, como seus elementos, sua origem, sua composição política, cultural e social, apondo na conclusão de cada subtópico sua própria conceituação pessoal.

2 O ASPECTO JURÍDICO DO ESTADO

O termo “jurídico”, oriundo do adjetivo latim juridicu, diz respeito ao Direito. Segundo o Dicionário Michaelis, Direito é a “Ciência das normas obrigatórias que disciplinam as relações dos homens numa sociedade; jurisprudência. Possui inúmeras ramificações”. Segundo Dallari (2012, p. 123)

A origem da concepção do Estado como pessoa jurídica pode ser atribuída aos contratualistas, através da ideia de coletividade ou povo como unidade, dotada de interesses diversos dos de cada um de seus componentes, bem como de uma vontade própria, também diversa da vontade de seus membros isoladamente considerados.

Até então, a noção de Estado estava ligada a fatores essencial e exclusivamente políticos, e não como objeto de dogmática jurídica. Essa nova conceituação promoveu a “conciliação do político com o jurídico”. (Dallari, 2012, p. 123).

A partir do século XIX, diversas teorias consolidaram progressivamente o conceito de Estado como pessoa jurídica. A princípio, no conceito de Savigny, o Estado, embora reconhecido como tendo personalidade jurídica, esta é concebida como ficção, “admitindo-se que sujeitos de direito, na realidade, são apenas os indivíduos dotados de consciência e de vontade”. (Dallari, 2012, p. 123). Hans Kelsen segue a mesma premissa, vendo o Estado como personificação da ordem jurídica, mas não uma pessoa jurídica real. Contrapondo-se à noção fictícia do Estado, Gerber, fundamentando-se num conceito doutrinário de organicismo ético, conceitua o Estado como “organismo moral”, autoexistente. Reforçado pelas idéias de Gierre, o Estado passa a ser concebido como pessoa jurídica que é um organismo, que delibera através de órgãos próprios, por meio de pessoas físicas. Com Laband, acentua-se a noção de Estado como sujeito de direito, com vontade própria, distinta das vontades dos indivíduos do povo que o compõe. A consumação da personalidade jurídica do Estado como realidade ocorre em Jellinek, que conceitua:

Se o estado é uma unidade coletiva, uma associação, e esta unidade não é uma ficção, mas uma forma necessária de síntese de nossa consciência que, como todos os fatos desta, forma a base de nossas instituições, então tais unidades coletivas não são menos capazes de adquirir subjetividade jurídica que os indivíduos humanos. (JELLINEK, 1954, p. 125, apud DALLARI, 2012, p. 125).

Groppali, com base no conceito de abstração, explica que a configuração do Estado como pessoa jurídica não incide em compará-lo a uma pessoa física, visto ser ele criado pelo Direito, acentuando que a vontade do Estado é expressão da vontade das pessoas físicas que compõem seus órgãos.

Embora o oposicionismo à ideia de Estado jurídico esteja latente em Max Seydel, Donati e Duguit, Dallari (2012,pp. 126-127) pontua como “sólida e coerente a construção científica da personalidade jurídica do Estado”, apontado os seguintes argumentos pertinentes:

• A existência de uma vontade própria atribuída ao Estado pode ser corroborada pelo fato de que os órgãos do Estado são constituídos de pessoas físicas, as quais, agindo coletivamente pelo Estado, externam uma vontade coletiva que só pode ser atribuída ao Estado, e que é distinta das vontades individuais.

• Uma vez que somente pessoas físicas ou jurídicas podem ser titulares de direitos e deveres, a imputação de juridicidade ao Estado é fundamental para que este possa atuar em favor dos interesses coletivos e individuais do povo que o compõe, e que possa ser restringido de ações arbitrárias, e responsabilizado e penalizado pelo emprego das mesmas.

Para o autor deste trabalho, a dificuldade na aceitação do Estado como tendo personalidade jurídica fundamenta-se exclusivamente na dificuldade do entendimento dos termos relacionados, como “pessoa”, “entidade”, como se só pudessem ser aplicados a indivíduos concretos, autoconscientes, o que é deixado claro pela teoria ficionista, e mesmo pela tentativa do paralelismo entre o Estado e o organismo biológico. Contudo, as elucidações de Dallari demonstram que tais termos não constituem obstáculo ao entendimento da juridicidade do Estado, uma vez que, na prática das atividades do mesmo, bem como na atuação do Direito na relação entre o Estado e o elemento humano que o compõe, é manifesto que o Estado é um sujeito de direito e de deveres, sendo, portanto, juridicamente reconhecido.

3 OS ELEMENTOS DO ESTADO

Embora não haja consenso entre os autores sobre quantos e quais são, exatamente, os elementos constituintes do Estado, a proposição geral é a de que o Estado é composto por três elementos: povo, território e poder. Esses três elementos, no parecer deste autor, são o que melhor se adéquam ao conceito do Estado como elemento jurídico.

Embora alguns autores prefiram o termo “população”, ao que parece fundamentando-se na abrangência de atuação do Estado sobre os que residem, ou permanecem mesmo que temporariamente, em seu território, como parte do elemento civilizado, o termo “povo” é o único que descreve e acentua a relação recíproca entre o elemento humano e o Estado, por ser o único com vínculo jurídico bilateral. Ou seja, a população, como fator numérico, abarca não somente os indivíduos com poder jurídico, os quais – e somente estes – é que poderiam participar na formação do Estado, delegando a ele poderes, conforme a CF/88, artigo 1.º, parágrafo único: “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.” Ademais, somente os membros do povo, quais cidadãos com

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