O conceito de exibir um documento ou coisa
Pesquisas Acadêmicas: O conceito de exibir um documento ou coisa. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: Selmapedrosa • 23/11/2014 • Pesquisas Acadêmicas • 3.301 Palavras (14 Páginas) • 274 Visualizações
1 INTRODUÇÃO
Todos os cidadãos estão legalmente obrigados a colaborar para descobrir a verdade, ajudando o Estado-Juiz no objetivo de dizer de quem é o direito. Portanto, conforme esta obrigação, a lei outorga ao juiz o poder de estabelecer à parte, ou a terceiro a exibição de documento ou coisa que se encontre em seu poder e que seja relevante para o andamento do processo.
A exibição de documento ou coisa serve para esclarecer a verdade, trata-se de um meio de prova, ou, mais precisamente, meio de obter a prova. A exibição de documento ou coisa, inserida no capítulo das provas em geral, busca trazer ao processo a comprovação dos fatos alegados pelo autor ou pelo réu.
O documento é composto de um ou mais símbolos capazes de transmitir ideias e demonstrar a ocorrência de fatos, como letras, palavras e frases, algarismos e números, imagens ou sons gravados e registros magnéticos em geral e coisa são entes que trazem em si esses símbolos transmissores de comunicação visual, sonora ou mesmo sensitiva, como tatuagens que eventualmente demonstrem a ocorrência de fatos. As distinções são importantes para traçar a real, mas pequena, diferença entre documento e coisa.
Portanto, o conceito de exibição de documento ou coisa é a pretensão da parte, autor ou réu, ou do juiz, de ofício, para comprovar fatos através da prova material que esteja ou pareça estar, em poder da parte contrária da relação processual, ou de terceiro interveniente, estranho a relação, mediante documento que não esteja em poder do requerente.
A finalidade da exibição de documento ou coisa é um meio probatório, onde a parte ou o juiz podem requerer a apresentação, em juízo, da prova documental necessária para a comprovação, ou não, do direito colocado no processo, ou seja, é ofertar ao juiz ou às partes um meio de obter documento ou coisa que não estejam em seu poder, mas que sejam indispensáveis, além daqueles obrigatórios para a propositura da ação, ao convencimento do juízo.
O requerimento de exibição pode ocorrer em relação a documentos ou coisas necessárias para o convencimento dos fatos determinado na petição inicial, bem como para contraditar, na defesa, as alegações lançadas contra si, isto é, serve tanto ao autor quanto ao réu para comprovação do seu direito.
Assim, sempre que uma parte ou terceiro apresentar resistência na apresentação de documento ou da coisa, poderá a parte ou o juiz recorrer aos dispositivos dos arts. 355 a 363, a fim de utilizar este instrumento para que se exiba, em juízo, a comprovação ou simples demonstração dos fatos alegados em interesse da procedência ou improcedência da ação, dependendo do caso concreto.
A exibição confere às partes do processo a possibilidade de requerer ao juízo que outrem apresente o documento capaz de provar os fatos constitutivos do seu direito, ou modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da parte contrária. Somente depois da constituição válida da relação processual é que tem cabimento o pedido de exibição como forma de obtenção da prova.
Não existe momento processual adequada e pré-determinado para solicitar a exibição, que poderá ser requerida contra autor ou réu e também contra terceiro, que não participa diretamente da relação processual. A exibição imposta à parte contrária do interessado gera apenas um ônus processual, enquanto a imposição ao terceiro se reporta a um dever, ou seja, ele assume uma obrigação.
Se a parte quiser obter o documento antes de postular a ação, deve mover ação cautelar conforme especificado nos arts. 844 e 845 do CPC, caso contrário, somente após a citação válida do réu é que será admitida a exibição prevista nos arts. 355 a 363 do Código de Processo Civil.
Este trabalho tem o objetivo de apresenta um breve relato sobre a exibição de documento ou coisa conforme previsto no Código de Processo Civil.
2 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA – CODIGO DE PROCESSO CIVIL
A exibição pode ser procedida por três formas distintas: com caráter cautelar ou incidental. A coisa ou documento a ser exibido pode encontrar-se tanto nas mãos de uma das partes como nas de um terceiro.
Forma cautelar
Art. 844. Tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial:
I – de coisa móvel em poder de outrem e que o requerente repute sua ou tenha interesse em conhecer;
II – de documento próprio ou comum, em poder de cointeressado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios;
III – da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo, nos casos expressos em lei.
A exibição não serve apenas como demonstrativo do direito de propriedade, mas poderá ser também por fundamento qualquer interesse da pessoa na definição de seus direitos e obrigações. Desta feita, a ação de exibição é o exercício de direito subjetivo, pelo qual o requerente pleiteia a obtenção da coisa ou documento a fim de tomar conhecimento de seu conteúdo.
A ação de exibição, na exegese do artigo 844 do CPC, consiste na medida cuja ação proposta de forma preparatória possui a finalidade de exibir em juízo coisa ou documento, para assegurar a efetividade de um processo principal. É a medida, a ação e o procedimento cautelar, cuja finalidade é a ordem judicial no sentido de que uma coisa seja trazida a público, isto é, submetida a faculdade de ver e tocar (também reproduzir) do requerente.
Art. 845. Observar-se-á, quanto ao procedimento, no que couber, o disposto nos arts. 355 a 363, e 381 e 382.
Apesar de o presente dispositivo remeter ao disposto nos arts. 355 a 363 e 381 e 382 do CPC, ressalta-se que a demanda cautelar de exibição deve obedecer as regras do art. 801 (requisitos da petição inicial) e do art. 802 (citação do réu), assim não é possível aplicar-se a regra do art. 357 (que fala em intimação do requerido), no mais se aplicam as regras expressas no presente dispositivo, no que couber.
Forma incidental
Artigo 355. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se ache em seu poder.
Dispõe especificamente sobre a exibição de documento ou coisa e faz referência expressa
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