ORIENTAÇÕES SOBRE SEGURANÇA SOCIAL
Trabalho acadêmico: ORIENTAÇÕES SOBRE SEGURANÇA SOCIAL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: luisvivan123 • 12/5/2014 • Trabalho acadêmico • 3.998 Palavras (16 Páginas) • 196 Visualizações
1. INTRODUÇÃO 2
2. GUIA DA PREVIDENCIA SOCIAL ( GPS ). 3
3. APOSENTADORIA PARA PROLABORES DE EMPRESAS DO SIMPLES. 5
4. SIMPLES NACIONAL E SEUS ANEXOS. 6
5. CONCLUSÃO 18
1. INTRODUÇÃO
Neste trabalho vamos falar sobre as microempresas e empresas de pequeno porte (EPP’s) que devem usufruir tratamento jurídico diferenciado e favorecido, conforme disposto na constituição federal.
A criação do Simples Nacional surgiu como uma das medidas de materialização desse preceito, contemplando a redução e a simplificação das obrigações tributárias dessas empresas. O regime consolida diversas vantagens ao Segmento, facilitando a gestão dos empreendedores e estimulando a formalização. Também iremos estudar sobre as formas de tributação que cada empresa deve ser enquadrada e com isso veremos que o primeiro objetivo de um sistema tributário é promover o desenvolvimento socioeconômico, isto é, introduzir o crescimento econômico de forma sustentável, com geração de empregos e melhor distribuição de renda,justiça social e eliminação da pobreza.
Faremos uma explanação sobre as guias da previdência social (GPS) quando devemos realizar o seu pagamento com base na tabela de calculo de impostos. Seguindo esta linha mostraremos como funciona a aposentaria do sócio que tenha retirada de pró-labore (seja empresa do Simples ou normal) poderá vir a ter direito a aposentadoria tanto por idade quanto por tempo de contribuição, desde é claro, que comprove os requisitos mínimos para a concessão do benefício. Por fim, a aposentadoria por idade é o benefício previdenciário concedido ao segurado que, cumprida a carência exigida.
2. GUIA DA PREVIDENCIA SOCIAL ( GPS ).
A Guia da Previdência Social (GPS) é o documento hábil para o recolhimento das contribuições sociais dos contribuintes individuais da Previdência Social.
Trata-se de documento simplificado instituído pela Resolução INSS/PR nº 657 de 17/12/98 utilizável obrigatoriamente desde 23/07/99.Desde 15 de junho de 2005 os aplicativos que geram a Guia de Previdência Social -GPS estão ajustados para gerar guias com código de barras, e toda a rede bancária está apta a recebê-las. A única exceção é o aplicativo SEFIP, cuja nova versão só deverá estar ajustada no final deste ano.
Atualmente os aplicativos emitem o código de barras exclusivamente para as GPS com valores no campo 6 e para pagamento em dia (dentro do prazo de vencimento). Para a Previdência, a GPS com código de barras é o primeiro de vários projetos do “Programa de Modernização das Receitas Previdenciárias” que além de dar maior segurança e agilidade aos procedimentos de arrecadação, tem por objetivo reduzir os custos com tarifas bancárias. Para o contribuinte é simplificação e mais um avanço tecnológico já que a GPS poderá ser paga nos caixas eletrônicos através do dispositivo de leitura ótica como qualquer outra conta.
Taxa é de 0,33% e é calculada diariamente até a data da quitação da Redação (Brasília) – O empregador doméstico e os segurados individual, facultativo e os que optaram pelo Plano Simplificado e não pagaram a contribuição previdenciária nessa segunda-feira (16) podem calcular o valor da multa por dia de atraso. A multa é contada a partir do primeiro dia após o vencimento – dia 17, neste mês – até a data do pagamento, à taxa diária de 0,33%, definida na alteração da Lei nº 8.212/91. Os juros continuam sendo regidos pela taxa Selic mensal.
Outros pagamentos, como um terço a mais do salário de férias e o 13º salário, também exigem o pagamento da contribuição previdenciária proporcional aos valores pagos. O valor a ser preenchido na Guia da Previdência Social (GPS) pode ser calculado na página do Ministério da Previdência Social na internet ou pela Central de Atendimento 135.
Na internet (www.previdencia.gov.br) e no 135, o cálculo da contribuição em atraso pode ser feito apenas para períodos posteriores a abril de 1995. Porém, pela Central 135, o cálculo só pode ser feito para débitos a partir janeiro de 2004. Para períodos anteriores a abril de 1995, esses contribuintes podem se dirigir a uma Agência da Previdência Social (APS). No endereço www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=434, há uma tabela prática para cálculo de contribuições previdenciárias em atraso, bem como as orientações de como utilizá-la.
Como calcular - Pela internet, o cálculo pode ser feito acessando a área referente à GPS, dentro da área Agência Eletrônica Segurado ou Empregador. Basta procurar, na lista completa de serviços ao segurado, as opções “cálculo de contribuições” e “emissão da Guia da Previdência Social (GPS)” para contribuintes individuais, facultativos, empregados domésticos e segurados especiais. Ou cálculo de contribuições para contribuinte empresa e órgão público, dependendo caso.
A conta será feita com base no salário informado e de acordo com a data de emissão da GPS. A partir dessas informações, é possível emitir a versão já preenchida, sem código de barras. A versão com código de barras não é emitida para esses casos. O pagamento da GPS, mesmo em atraso mas com o novo cálculo proporcional, pode ser feito nos bancos, caixas eletrônicos ou casas lotéricas.
Nessa mesma área ainda é possível emitir a GPS Eletrônica, com código de barras para pagamentos sem atraso. Para o uso da GPS eletrônica é preciso baixar o programa disponível em www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=460. Códigos – Para cada tipo de contribuinte e de modalidade de pagamento, há um código diferenciado. No caso de empregados domésticos e com recolhimento mensal, é preciso anotar na GPS o código 1600. Para o recolhimento trimestral, o código é 1651. Na GPS do contribuinte individual, o código para recolhimento mensal é 1007; no trimestral, o código é 1104. Os contribuintes facultativos que pagam mensalmente devem indicar o código 1406; para pagamento trimestral, o código é 1457.
Os prazos para recolhimento das contribuições previdenciárias em GPS para os contribuintes facultativos, individuais, empregados domésticos e segurados especiais são sempre no dia 15 do mês seguinte àquele a que
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