ORIGEM DO MINISTRO PÚBLICO BRASILEIRO
Relatório de pesquisa: ORIGEM DO MINISTRO PÚBLICO BRASILEIRO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: TAINAFT • 22/2/2015 • Relatório de pesquisa • 1.244 Palavras (5 Páginas) • 184 Visualizações
2.2 ORIGENS DO MINISTÉRIO PÚBLICO BRASILEIRO
Conforme Mazilli (2008), Ritt (2002) e Souza (2007), a origem do Ministério Público brasileiro está fortemente ligada ao velho Direito Lusitano, inclusive, segundo Mazzilli (2008, p. 39) “até mesmo após a proclamação da Independência, o desenvolvimento do Ministério Público brasileiro esteve ligado ao velho Direito português” .
Segundo Brüning (2001), sofremos a influência, primeiramente, das Ordenações Manuelinas, que entraram em vigor no ano de 1.521, contudo, não é concebível a idéia de Ministério Público na época, pois toda a atividade do ofício, inclusive a referente à colônia, estava centralizada na figura do Promotor de Justiça que atuava junto à Casa de Suplicação, sediada em Portugal, Brüning (2001, p. 30) ainda registra que:
Fato curioso é que este antigo estatuto, quase medieval, já continha normas restritivas à vingança privada, embora ainda contemplasse em larga escala a acusação particular em prejuízo da publicização da justiça criminal. Não consagrava o princípio da legalidade (princípio da reserva legal), nem mencionava a necessidade do direito de defesa.
Conforme Brüning (2001), as Ordenações Manuelinas abrangeram dois períodos distintos na história do Brasil Colônia: o período das Capitanias Hereditárias e o período dos Governadores Gerais. Os donatários das Capitanias tinham dentre os direitos concedidos pelo rei o de aplicar a justiça, restando ao promotor de justiça quase nenhuma atuação, quanto ao período dos Governadores Gerais, quando ainda vigoravam as Ordenações Manuelinas e apesar da administração estar mais centralizada, dito autor ainda registra que permanecia inalterado o papel do promotor de justiça.
Com a união da coroa espanhola e portuguesa (1580-1640), sob o domínio de Felipe II, as leis portuguesas sofreram uma reforma, entrando em vigor no ano de 1.603 as Ordenações Filipinas. Segundo Brüning (2001, p. 39), este “foi o Código de maior vigência entre nós. Vigorou no Direito Criminal brasileiro até 1.830 e em Portugal até 1.852. No que pertine ao Direito Civil e Comercial, suas disposições se estenderam até meados do século XIX”.
O ano de 1609 é um marco histórico para o Ministério Público brasileiro, pois neste ano temos a instalação do primeiro Tribunal, conforme Ritt (2002 apud PIERANGELI, 1999, p. 321):
Na fase do Brasil-Colônia, a justiça portuguesa foi implantada em nosso país pelo Alvará do Rei Felipe III, em 7 de março de 1609, que criou um tribunal na cidade de Salvador, com a denominação de “Relação do Brasil”, junto à qual o procurador da Coroa e da Fazenda tinha função de promotor de justiça.
O regimento que instituiu dito tribunal já trazia algumas disposições sobre a figura do Procurador da Coroa, conforme apontado por Souza (2007, p. 133):
Em 1609, foi instituído o Tribunal da Relação da Bahia, cujo regimento, em seu art. 54, dispunha que “O Procurador dos Feitos da Coroa e Fazenda deve ser muito diligente e saber particularmente de todas as cousas que tocarem à Coroa e Fazenda, para requerer nellas tudo o que fizer a bem de minha justiça; para o que será sempre presente a todas as audiências que fizer dos feitos da coroa e fazenda, por minhas Ordenações e extravagantes”.
Ainda segundo Souza (2007), é com o Código de Processo Criminal de 1832 que o Ministério Público passa a receber um tratamento sistemático, referido texto dispunha sobre os requisitos para o ingresso e as atribuições do cargo de Promotor. Dentre as atribuições do Promotor na fase Imperial estão, segundo Souza (2007, p. 134), “o dever de visitar as prisões, dar andamento nos processos e diligenciar a soltura dos réus” e a “função de protetor dos filhos libertos de escravos, devendo zelar para que todos fossem devidamente registrados”.
Para Ritt (2002 apud MAZZILLI, 1989, p. 7),
O que se observa é que, tanto no Brasil-Colônia como no Brasil-Império, não se podia falar propriamente de uma instituição do Ministério Público, eis que não se previa uma organização, muito menos em qualquer garantia ou independência dos promotores públicos, sempre nomeados pelo Executivo.
Ritt (2002, p. 121) ainda ressalta que “a legislação ignorava a Instituição, como tal, pois só mencionava os seus agentes, isto é, os promotores públicos”.
É na República que o Ministério Público começa a ser tratado como instituição, segundo Mazzilli (2008, p. 40) isso ocorreu “diante do descortino de Campos Salles, Ministro da Justiça no Governo Provisório”. Campos Salles é considerado o patrono da independência do Ministério Público no Brasil, pois os Decretos n°(s) 848 e 1.030, de 1890, de sua autoria, são os primeiros textos legislativos que efetivamente reconheceram e organizaram o Ministério Público brasileiro.
O Ministério Público vem se desenvolvendo ao longo da República, conforme Mazzilli (2008, p. 40) “ressalvado o retrocesso operado na
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