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ORLANDO GOMES

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Por:   •  30/3/2013  •  1.185 Palavras (5 Páginas)  •  688 Visualizações

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FICHAMENTO ORLANDO GOMES

139. Arvores limítrofes

Decorrem de 3 fatos principais:

a) arvore com o tronco na linha divisória

b) caírem seus frutos no terreno vizinho;

c) raízes e ramos que ultrapassarem a extrema do prédio.

No caso da letra a) a arvore pertencerá aos donos dos prédios confiantes, havendo o condomínio necessário. Nenhum deles poderá corta-la sem o consentimento do outro ou exigir o seu abatimento.

Na letra b), a solução adotada indica como proprietário destes frutos o dono do solo onde caírem naturalmente.

Na letra c) a regra é que o dono do terreno invadido pode corta-los ate o plano vertical divisório, desde que não cause nenhum prejuízo a arvore.

140. Limites entre prédios

Os principais direitos são: 1) obrigar seu confinante a proceder com ele a demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados; 2) o de usar em comum o muro, vala, cerca ou outra obra divisória como condomínio presuntivo.

A demarcação consiste na sinalização de imites controversos, feitos quando em controvérsia, em conformidade com a posse. O proprietário que quer demarcar pode exercer seu direito por meio da ação de demarcação, obrigando o dono do prédio contiguo a proceder com ele a demarcação. Estas despesas são repartidas proporcionalmente, de acordo com a testada dos prédios confinantes. Seu fim é obrigar os condôminos a partilhar a coisa comum.

O uso das obras divisórias, presumem-se pertencentes aos proprietários confinantes, tendo aí um condomínio forcado. Porém esta presunção não é absoluta e pode pertencer exclusivamente a um dos proprietários confinantes.

141. Direito de Construir

Esta compreendido no direito de dispor. A regra geral é que o proprietário pode levantar, em seu terreno, as construções que lhe aprouver, exceto (interferências que prejudicam letras a a d):

a) Não pode abrir janela ou fazer eirado, terraço ou varanda a menos de 1,5m da linha divisória de seu terreno;

Neste caso, pode-se proibir que a construção prossiga (nunciação de obra nova) ou exigir que seja demolida (ação demolitória – prazo de 1 ano do dia da conclusão da obra). Seu objetivo é impedir que o prédio vizinho seja devassado.

b) Não pode edificar de maneira que o beiral do seu telhado despeje sobre o prédio vizinho;

O proprietário do prédio sobre o qual deitem as goteiras tem o direito de embargar a construção da obra e ainda exigir sua demolição desde que exerça no prazo de 1 ano e 1 dia.

c) Não pode construir prédio rustico a menos de1,5m do limite comum; salvo, evidentemente tapumes divisórios.

d) Não pode encostar a parede-meia do vizinho fornalhas, fornos de forja ou de fundição, aparelhos higiênicos, fossos, canos de esgoto, deposito de sal ou de quaisquer substancias corrosivas, ou suscetíveis de produzir infiltrações daninhas;

e) Não pode levantar construções capazes de poluir, ou inutilizar, para uso ordinário, a agua de poço ou fonte alheia a elas preexistentes.

As outras proibições justificam-se pela segurança e saúde dos moradores dos prédios vizinhos.

É permitido:

a) abrir, a menos de 1,5m, frestas, seteiras ou óculos para luz, não maiores de 10cm de largura sobre 20cm de comprimento;

b) Madeirar na parede divisória do prédio contiguo, se ela aguentar, desde que a edificação seja feita em terreno de cidade, vila ou povoado, cuja edificação esteja adstrita a alinhamento;

Consiste em imitir traves na parede divisória. Este direito condiciona-se a: prédio urbano, sujeito a alinhamento, parede divisória pertencente ao vizinho, aguentar a nova construção, que o dono do terreno vago, que nele quer edificar, embolse o dono da parede divisória pagando-lhe meio valor da mesma e do chão correspondente (o pagamento é obrigatório). Se a parede divisória já é comum, não ha a necessidade deste pagamento, só deve-se observar que pode utiliza-la ate o meio da espessura, desde que não ponha em risco a segurança dos dois prédios.

c) Assentar a parede divisória ate meia espessura no terreno contiguo, se for o primeiro a construir;

d) Utilizar a parede-meia comum ate o meio da espessura desde que não ponha em risco a segurança dos dois prédios.

e) Penetrar no prédio vizinho e dele fazer uso temporário quando se faça necessário a reparação ou limpeza, construção e reconstrução de sua casa.

Este direito, mediante aviso prévio, só pode ser exercido quando de estrita necessidade, do contrario será legitima a oposição do vizinho.

Interferências que incomodam:

a) construção de currais, pocilgas ou estrumeiras, sem que guardem certa distancia;

b) construção de chaminés, fogões ou fornos/

c) construções capazes de poluir, ou inutilizar para uso ordinário a agua do poço ou fonte alheia.

Os remédios processuais que podem ser adotados

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