PIS E COFINS - RESUMO DOS ESQUEMAS DE LIQUIDAÇÃO
Tese: PIS E COFINS - RESUMO DOS ESQUEMAS DE LIQUIDAÇÃO. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Raimundo1951 • 13/1/2015 • Tese • 679 Palavras (3 Páginas) • 236 Visualizações
PIS E COFINS – SÍNTESE DOS REGIMES DE APURAÇÃO
Equipe Portal Tributário
Uma década atrás determinar as contribuições do PIS e da COFINS era uma tarefa razoavelmente simples,
pois estas incidiam, basicamente, sobre o faturamento ajustado, às alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente.
Havia poucas exceções e as regras eram até certo ponto claras e facilmente compreensíveis.
Nos últimos anos, no entanto, o que era relativamente fácil ficou extremamente complicado e as contribuições
passaram a incidir sob os regimes cumulativos, não cumulativos, de substituição tributária, monofásicos,
alíquotas zero, por volume, etc. Nesse período as importações também passaram a ser tributadas.
A seguir destacam-se, em linhas gerais, os regimes de incidência do PIS e da COFINS. Alertamos, no entanto,
que devido à complexidade e dinâmica legislativa, é imperativo que o leitor aprofunde os detalhes de cada caso
para possibilitar sua aplicação prática.
1) Regime de Incidência Cumulativa
A base de cálculo é a receita operacional bruta da pessoa jurídica, sem deduções em relação a custos,
despesas e encargos. Nesse regime, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS são,
respectivamente, de 0,65% e de 3%.
As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que
apuram o IRPJ com base no Lucro Presumido ou arbitrado estão sujeitas à incidência cumulativa.
As pessoas jurídicas, ainda que sujeitas á incidência não cumulativa, submetem à incidência cumulativa as
receitas elencadas no artigo 10, da Lei 10.833/2003.
2) Regime de Incidência Não Cumulativa
Os regimes de incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS foram instituídos em dezembro de
2002 e fevereiro de 2004, respectivamente. O diploma legal da Contribuição para o PIS/PASEP não
cumulativa é a Lei 10.637/2002, e o da COFINS a Lei 10.833/2003.
Neste regime é permitido o desconto de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos da
pessoa jurídica. Nesse regime, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS são,
respectivamente, de 1,65% e de 7,6%.
As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que
apuram o IRPJ com base no Lucro Real estão sujeitas à incidência não cumulativa, exceto: as instituições
financeiras, as cooperativas de crédito, as pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos
imobiliários e financeiros, as operadoras de planos de assistência à saúde, as empresas particulares que
exploram serviços de vigilância e de transporte de valores de que trata a Lei 7.102/1983, e as sociedades
cooperativas (exceto as sociedades cooperativas de produção agropecuária e as sociedades cooperativas de
consumo).
3) Regimes Diferenciados
A característica comum é alguma diferenciação em relação à apuração da base de cálculo e/ou alíquota. A
maioria
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