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PIS E COFINS - RESUMO DOS ESQUEMAS DE LIQUIDAÇÃO

Tese: PIS E COFINS - RESUMO DOS ESQUEMAS DE LIQUIDAÇÃO. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  13/1/2015  •  Tese  •  679 Palavras (3 Páginas)  •  228 Visualizações

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PIS E COFINS – SÍNTESE DOS REGIMES DE APURAÇÃO

Equipe Portal Tributário

Uma década atrás determinar as contribuições do PIS e da COFINS era uma tarefa razoavelmente simples,

pois estas incidiam, basicamente, sobre o faturamento ajustado, às alíquotas de 0,65% e 3%, respectivamente.

Havia poucas exceções e as regras eram até certo ponto claras e facilmente compreensíveis.

Nos últimos anos, no entanto, o que era relativamente fácil ficou extremamente complicado e as contribuições

passaram a incidir sob os regimes cumulativos, não cumulativos, de substituição tributária, monofásicos,

alíquotas zero, por volume, etc. Nesse período as importações também passaram a ser tributadas.

A seguir destacam-se, em linhas gerais, os regimes de incidência do PIS e da COFINS. Alertamos, no entanto,

que devido à complexidade e dinâmica legislativa, é imperativo que o leitor aprofunde os detalhes de cada caso

para possibilitar sua aplicação prática.

1) Regime de Incidência Cumulativa

A base de cálculo é a receita operacional bruta da pessoa jurídica, sem deduções em relação a custos,

despesas e encargos. Nesse regime, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS são,

respectivamente, de 0,65% e de 3%.

As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que

apuram o IRPJ com base no Lucro Presumido ou arbitrado estão sujeitas à incidência cumulativa.

As pessoas jurídicas, ainda que sujeitas á incidência não cumulativa, submetem à incidência cumulativa as

receitas elencadas no artigo 10, da Lei 10.833/2003.

2) Regime de Incidência Não Cumulativa

Os regimes de incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS foram instituídos em dezembro de

2002 e fevereiro de 2004, respectivamente. O diploma legal da Contribuição para o PIS/PASEP não

cumulativa é a Lei 10.637/2002, e o da COFINS a Lei 10.833/2003.

Neste regime é permitido o desconto de créditos apurados com base em custos, despesas e encargos da

pessoa jurídica. Nesse regime, as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS são,

respectivamente, de 1,65% e de 7,6%.

As pessoas jurídicas de direito privado, e as que lhe são equiparadas pela legislação do imposto de renda, que

apuram o IRPJ com base no Lucro Real estão sujeitas à incidência não cumulativa, exceto: as instituições

financeiras, as cooperativas de crédito, as pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos

imobiliários e financeiros, as operadoras de planos de assistência à saúde, as empresas particulares que

exploram serviços de vigilância e de transporte de valores de que trata a Lei 7.102/1983, e as sociedades

cooperativas (exceto as sociedades cooperativas de produção agropecuária e as sociedades cooperativas de

consumo).

3) Regimes Diferenciados

A característica comum é alguma diferenciação em relação à apuração da base de cálculo e/ou alíquota. A

maioria

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