PLANO INDIVIDUAL DE ESTÁGIO SUPERVISIONADO – PIE I
Por: elisandra viana campos gomes • 24/5/2019 • Trabalho acadêmico • 3.776 Palavras (16 Páginas) • 874 Visualizações
CENTRO UNIVERSITARIO FAMETRO
CURSO DE SERVIÇO SOCIAL
ELISANDRA VIANA CAMPOS GOMES
PLANO INDIVIDUAL DE ESTÁGIO SUPERVISIONADO – PIE I
Manaus – AM
2018
ELISANDRA VIANA CAMPOS GOMES
PLANO INDIVIDUAL DE ESTÁGIO SUPERVISIONADO – PIE I
Plano individual de Estágio solicitado pela professora Auziene Leal, como requisito para obtenção de nota parcial na disciplina de Estágio Supervisionado I para os alunos do 6° período do turno noturno.
Manaus – AM
2018
FORMULÁRIO DO PLANO DE ESTÁGIO SUPERVISIONADO
1 – IDENTIFICAÇÃO:
1.1 Nome: Elisandra Viana Campos Gomes
1.2 Data do nascimento: 11/07/1985 RG: 18221467 CPF: 85873972204
1.3 Período: 6° 2/2018
1.3.1 Local do estágio: Fundação Centro de Controle de Oncologia – FCECON
1.3.2 Endereço: Av. Francisco Orellano 215 – Planalto
1.3.3 Telefone: 3655 – 4600 Email: diretoria@Fcecon.am.gov.br
1.3.4 CNPJ da instituição: 34.470.820/001-30
1.3.5 Área de atuação: Saúde
1.4. Supervisora de campo: Maria Célia Viana Cidronio cress /AM 302
E-mail: mariacvcidronio@gmail.com Telefone: 982397969
1.5 Supervisora de Ensino: Professora Auziene da F. Leal cress/AM 2737
Email. auziene@hotmail.com Telefone; 991977907
1.6 Dias e horários de estágio: de segunda a sexta das 08 h ás 11 h
2. JUSTIFICATIVA
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A FCECON-FUNDAÇÃO CENTRO DE CONTROLE DE ONCOLOGIA DO ESTADO DO AMAZONAS. Fundada em 1974, como Centro de Oncologia (cecon) a unidade hospitalar foi transformada,em 1989,em Fundação Centro de Oncologia do Estado do Amazonas (FCECOM), e hoje estar prestes a completar 40 anos, reunindo diversas especialidades medica e os principais tratamentos ontológicos, fator que consolidou a instituição como referencia no diagnostico e tratamento do câncer em toda a Amazônia Ocidental. Alem do retomado corpo clinico, a Fundação também se destaca pelas ações desenvolvidas nas áreas de prevenção e ensino e pesquisa, as quais foram ampliadas significa mente, nos anos, com o aumento de números de campanhas de combate a doença e pesquisas envolvendo acadêmicos e doutores, fortalecendo a área cientifica no Estado. Na assistência, a instituição tem capacitado periodicamente sua equipe, que incluimédicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, de radiologia e de radioterapia, a partir de cursos, palestras e atividades desenvolvidas nas dependências da FCECON, alem de apostar em ações votadas a humanização.
Desde sua criação e no seu atual contexto o Serviço Social da FCECON vem se estruturando organizacionalmente para sua atuação profissional ultilizando-se dos princípios éticos que norteiam a profissão, fundamentados em valorizar a cidadania de seus usuários, para que os mesmos possam exercitá-las desfrutar dos seus direitos, proporcionando a integração e desenvolvimento de um trabalho em equipe multiprofissional. O Serviço Social e um dos elementos do corpo clinico da FCECON. Nesta perspectiva, conectada ao contexto sócio econômico e político contemporâneo e comprometida com essas dentre outras finalidades.
Dispõe sobre o estágio de estudantes; altera a redação do art. 428 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996; revoga as Leis nos 6.494, de 7 de dezembro de 1977, e 8.859, de 23 de março de 1994, o parágrafo único do art. 82 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e o art. 6o da Medida Provisória no 2.164-41, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
Definição de estagio:
Art. 1o Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
De acordo com a Lei nº11.788/2008, em seu
Art. 3o O estágio, tanto na hipótese do § 1o do art. 2o desta Lei quanto na § 1o O estágio faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.
§ 2o O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
Art. 2o O estágio poderá ser obrigatório ou não-obrigatório, conforme determinação das diretrizes curriculares da etapa, modalidade e área de ensino e do projeto pedagógico do curso.
§ 1o Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma.
§ 2o Estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.
§ 3o As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.
Prevista no § 2o do mesmo dispositivo, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:
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