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POLÍTICA DE SEGURANÇA SOCIAL: CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS PARA A CIDADANIA

Projeto de pesquisa: POLÍTICA DE SEGURANÇA SOCIAL: CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS PARA A CIDADANIA. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  18/9/2014  •  Projeto de pesquisa  •  2.718 Palavras (11 Páginas)  •  342 Visualizações

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UNIVERSIDADE ANHANGUERA – UNIDERP

CENTRO DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA

PÓLO - PAU DOS FERROS / RN

DISCIPLINA: POLÍTICA DE SEGURIDADE SOCIAL

PROFESSORA EAD: MARIA LAURA SANTOS

ANA PAULA DE LIMA MAIA RA 400800

EDILÂNIA MARIA NOGUEIRA DE QUEIROZ RA 397005

LORENA CELY QUEIROZ SÁ RA 398182

MICHELE DE QUEIROZ RÊGO RA 397626

NARLA LAURINDA CHAVES DE AQUINO RA 399638

POLÍTICA DE SEGURIDADE SOCIAL: IMPLICAÇÃOES JURÍDICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS EM PROL DA CIDADANIA.

PAU DOS FERROS/RN

ABRIL/2014

1- INTRODUÇÃO

O relatório apresentado a seguir discorre sobre um dos temas mais importantes para o Serviço Social que é a Seguridade social. Que tem seu tripé constituído pela Saúde, a Previdência Social e a Assistência Social, essa forma de proteção social teve início com a constituição de 1946 e cresceu com sua sistematização e no conceito de Seguridade Social a partir da Constituição de 1988. Enfocaremos também a maneira como ela foi dividida em dois sistemas: o contributivo e o não contributivo. Apresentaremos o conceito de tributo na norma jurídica tributária e mostraremos claramente a forma como ele contribui para a seguridade.

Apresentaremos as Emendas Constitucionais, mostraremos como as mesmas podem alterar ou modificar um projeto de lei ao todo ou em partes, sem precisar fazer novamente toda a Constituição vigente. Ao aprofundar-se na questão da Seguridade Social, elencaremos como foi decisiva para a ampliação da profissão do Serviço Social detalhando as demandas do Assistente Social, ampliando o campo dos direitos humanos, na busca da assistência social como política pública, fazendo valer os direitos do cidadão, enquanto política embasada nas normas jurídicas, almejando a cidadania.

2.1- TRIBUTOS

Tributo trata-se de uma norma jurídica para obrigar , tanto à pessoa jurídica quanto a física, a conduta de fornecimento de determinada quantia de monetária, para arrecadação de recursos, que podem ser, impostos de renda, que são destinados ao estado, ou municipais como o IPTU (Imposto sobre a Propriedade predial Territorial Urbana). As tarifas, que o contribuinte tem que pagar porá ter acesso a serviços públicos. Empréstimos compulsórios são os tributos usados para custear calamidades públicas em caráter de urgência e de interesse nacional. A constituição social define um tributo, mas fica de fora das três espécies da Constituição Federal (imposto, taxa e contribuição de melhoria). A mesma encontra-se prevista no artigo 149 da constituição de1988, que visa criar um fundo de reserva. A constituição social encaixa-se como tributo, pelo fato de apresentar as características que as demais contribuições, por isso não se questiona a constitucionalidade da contribuição.

O fato de estar inserido no sistema tributário nacional, não significa que a natureza jurídica das contribuições se modificam, pois ela apresenta uma transparente decisão.

A norma constitucional de produção normativa tributária, apresenta como a norma de conduta que é objetiva, com uma regulamentação que age de concordância com à norma de estrutura ou de produção normativa, e busca saber por que a norma foi criada, modificada ou extinta.

Existe também a produção normativa tributaria ou a norma de estrutura, mas explicitamente as normas constitucionais que, depois de fazer a modificação ou extinção de tributos, chamados de competência tributária, que é o fato de criar e legislar normas jurídicas sobre tributos.

A constituição brasileira é minuciosa, rígida e exaustiva para as competências impositivas tributárias, e é importante que se faça com certo cuidado, pois cabe ao legislador, de acordo com a Carta Magna criar os tributos, mas que o mesmo os faça dentro de certas limitações.

Compreende-se então que a competência tributária já nasce limitada. Deve-se também ter cuidado quanto ao conteúdo que cada norma transmite. Assim podemos notar a diferenciação para a norma jurídica tributária. Esta diferenciação é importante para o estudo das relações jurídicas que diz respeito à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos.

Face às alterações que o Estado possa fazer para modificar as regras impostas em relação aos tributos e contribuições, sendo assim, qualquer alteração que se queira fazer no sistema constitucional, deve optar por três métodos que são: reforma; emenda e revisão.

As emendas servem para efetivar mudanças sem alteração da natureza das normas em relação aos sistemas que as integram. Conclui-se que, quando se fala de mudanças constitucionais isoladas sobre um artigo ou regra é necessário fazer uma emenda, pois o objetivo é adequar as condições à realidade social vigente.

3.2- EMENDA 20/98 E 27/00

A emenda constitucional de 20/1998 trata sobre as condições para a aposentadoria, para os dois gêneros sexuais, dando o estabelecimento de medidas importantes como a idade mínima e ainda o tempo de contribuição.

Porém, ainda que carregue tantas mudanças, tal emenda gerou um descompasso entre aposentados por uma lei retrógada (8.213/91) e pelos beneficiários dessa. Tal descompasso se refere à razão de que essa emenda traz mais condições para beneficiar-se da aposentadoria, sendo assim, pessoas que se aposentaram pela antiga lei, possuem privilégios que quem se aposentou em decorrência da emenda não possui, ainda que esses fatos tenham ocorrido durante um curto tempo, ferindo o princípio de igualdade que rege todas as leis. Para melhor compreensão, duas pessoas que se aposentaram, com mesmo tempo de contribuição, sendo uma pela lei 8.213/91 e a outra pela emenda 20/98 irão ter benefício diferentes, uma da outra, ainda que, além do mesmo tempo de contribuição, tenham ingressado com a mesma ação.

Em mais uma peculiaridade dessa emenda está no aumento do teto, antes desta, o valor

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