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PRERROGATIVAS DO ADVOGADO

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Por:   •  29/8/2013  •  324 Palavras (2 Páginas)  •  375 Visualizações

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As expressões utilizadas por advogado no exercício da profissão não podem ser consideradas injúria ou difamação, pois

estão amparadas pela imunidade, prevista no artigo 7º da Lei. 8.906/94, do Estatuto da Advocacia. O entendimento é da 5ª

Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros, por maioria, concederam Habeas Corpus a um advogado para trancar a

ação penal em que ele foi acusado de crime contra a honra de um juiz. Apesar de reconhecer a imunidade do advogado

pelas expressões proferidas durante a defesa de um cliente, os ministros da 5ª Turma enfatizaram que ele pode responder

em caso de excesso. “Eventuais excessos no exercício da citada prerrogativa profissional estão, de acordo com o mesmo

dispositivo legal (Lei 8.906/94), sujeitos às sanções disciplinares pela Ordem dos Advogados do Brasil”, ressaltou o relator do

processo, ministro Arnaldo Esteves Lima. O juiz alegou que as ofensas foram feitas durante a defesa da tese em que o

advogado tentava comprovar a sua suspeição em um processo.

Segundo o relator, as palavras do o advogado “não denotam o dolo específico exigido para tipificação do delito de calúnia”,

no caso, de imputar o crime de abuso de autoridade ao magistrado, uma vez que foram expostas, de acordo com o

processo, com o claro propósito de corroborar a tese de suspeição do juiz. O ministro Arnaldo Esteves Lima destacou

precedentes do STJ no mesmo sentido do seu voto. Entre os julgados, ele citou um de relatoria do ministro Gilson Dipp,

segundo o qual, “a imunidade do advogado não é absoluta, restringindo-se aos atos cometidos no exercício da profissão, em

função de argumentação relacionada diretamente à causa”. “Considerando que, na hipótese em apreço, as palavras que

embasaram a propositura da ação penal privada foram proferidas por advogado no exercício de sua profissão, com o

objetivo de fundamentar a tese de suspeição do magistrado à determinação de prisão ilegal, inexiste justa causa para o

recebimento da queixa-crime”, finalizou o relator ao livrar o advogado de responder pelo crime de injúria e difamação.

(Revista Consultor Jurídico, 5 de março de 2008)

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