PRERROGATIVAS DO ADVOGADO
Artigo: PRERROGATIVAS DO ADVOGADO. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: dileucs • 29/8/2013 • 324 Palavras (2 Páginas) • 375 Visualizações
As expressões utilizadas por advogado no exercício da profissão não podem ser consideradas injúria ou difamação, pois
estão amparadas pela imunidade, prevista no artigo 7º da Lei. 8.906/94, do Estatuto da Advocacia. O entendimento é da 5ª
Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros, por maioria, concederam Habeas Corpus a um advogado para trancar a
ação penal em que ele foi acusado de crime contra a honra de um juiz. Apesar de reconhecer a imunidade do advogado
pelas expressões proferidas durante a defesa de um cliente, os ministros da 5ª Turma enfatizaram que ele pode responder
em caso de excesso. “Eventuais excessos no exercício da citada prerrogativa profissional estão, de acordo com o mesmo
dispositivo legal (Lei 8.906/94), sujeitos às sanções disciplinares pela Ordem dos Advogados do Brasil”, ressaltou o relator do
processo, ministro Arnaldo Esteves Lima. O juiz alegou que as ofensas foram feitas durante a defesa da tese em que o
advogado tentava comprovar a sua suspeição em um processo.
Segundo o relator, as palavras do o advogado “não denotam o dolo específico exigido para tipificação do delito de calúnia”,
no caso, de imputar o crime de abuso de autoridade ao magistrado, uma vez que foram expostas, de acordo com o
processo, com o claro propósito de corroborar a tese de suspeição do juiz. O ministro Arnaldo Esteves Lima destacou
precedentes do STJ no mesmo sentido do seu voto. Entre os julgados, ele citou um de relatoria do ministro Gilson Dipp,
segundo o qual, “a imunidade do advogado não é absoluta, restringindo-se aos atos cometidos no exercício da profissão, em
função de argumentação relacionada diretamente à causa”. “Considerando que, na hipótese em apreço, as palavras que
embasaram a propositura da ação penal privada foram proferidas por advogado no exercício de sua profissão, com o
objetivo de fundamentar a tese de suspeição do magistrado à determinação de prisão ilegal, inexiste justa causa para o
recebimento da queixa-crime”, finalizou o relator ao livrar o advogado de responder pelo crime de injúria e difamação.
(Revista Consultor Jurídico, 5 de março de 2008)
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