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PRESTAÇÕES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

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Por:   •  3/11/2014  •  4.184 Palavras (17 Páginas)  •  177 Visualizações

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SUMÁRIO

1 BENEFÍCIOS ORIUNDOS DE INCAPACIDADE OU LIMITAÇÃO FUNCIONAL

1.1 Auxílio-doença

1.2 Auxílio-acidente

1.3 Aposentadoria por invalidez

2 APOSENTADORIA:

2.1 Aposentadoria por idade

2.2 Aposentadoria por tempo de contribuição

2.3 Aposentadoria especial

3 DEMAIS PRESTAÇÕES DEVIDAS AO SEGURADO:

3.1 Salário-maternidade

3.2 Salário-família

3.3 Abono anual

4 PRESTAÇÕES DEVIDAS AOS DEPENDENTES:

4.1 Pensão por morte

4.2 Auxílio-reclusão

1.1 Auxílio-doença

Auxílio-doença é o benefício que todo segurado da Previdência Social recebe, mensalmente, ao ficar temporariamente incapacitado para o trabalho, por motivo de doença ou acidente. Pode ser previdenciário (sem relação com o seu trabalho) ou acidentário (resultante de um acidente de trabalho).

A incapacidade para o trabalho precisa ser comprovada pelo perito médico do INSS. Caso esta seja comprovada, será definido o período de duração do benefício.

A incapacidade para o trabalho ocorre quando o segurado fica impossibilitado de exercer as funções específicas de sua atividade ou ocupação profissional, em consequência de alteração no organismo provocada por doença ou acidente.Todos os segurados têm direito ao auxílio-doença previdenciário.

O auxílio-doença acidentário é devido somente ao empregado (exceto o doméstico), trabalhador avulso e segurado especial.

Os primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador empregado são pagos pelo empregador. Após esseprazo, se não recuperar a capacidade para o trabalho, o segurado passa a receber o benefício pelo INSS. Nos demais casos, o INSS paga todo o período de afastamento, a contar da data de início da incapacidade, se esta for inferior a 30 dias da entrada do pedido.

Não tem direito ao auxílio-doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resultar do agravamento da enfermidade.

CARÊNCIA

Para ter direito ao auxílio-doença, o trabalhador precisa contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses anteriores à data da concessão do benefício, sem perda da qualidade de segurado. Esse prazo não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, desde que o acidente ou a doença ocorram após a filiação à Previdência.

O trabalhador rural deve comprovar o exercício de atividade rural no mesmo número de meses correspondentes ao número de contribuições exigidas dos demais segurados para a concessão do benefício.

1.2 Auxílio-acidente

O auxilio-acidente e um beneficio previdenciário pago mensalmente ao seguradoacidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salario,pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza - e não somente de acidentes de trabalho resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia - Lei n. 8.213/91, art. S6, caput.

Não há por que confundi-lo com o auxílio-doença: este somente e devidoenquanto o segurado se encontra incapaz, temporariamente, para o trabalho; oauxilio-acidente, por seu turno, e devido apos a consolidação das lesões ou perturbaçõesfuncionais de que foi vitima o acidentado, ou seja, apos a “alta medica”, não sendo percebido juntamente com o auxílio-doença, mas somente apos a cessaçãodeste ultimo - Lei 8.213, art. S6, § 2°.

Tem direito ao recebimento do auxilio-acidente o empregado (urbano e rural,

exceto o doméstico), o trabalhador avulso e o segurado especial, conforme seobserva do art. 18, § 1º, da Lei n. 8.213/91 e o art. 104 do Decreto n, 3.048/99.

É devido o benefício a partir da data em que a perícia médica do INSS concluir,após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho ou não,haver no segurado sequela definitiva enquadrada nas situações do Anexo III do

Regulamento da Previdência Social, ensejando redução da capacidade funcional,considerando-se, para este fim, a atividade realizada na época do acidente (§ 8° do

art. 104, inserido pelo Decreto n. 4.729, de 9.6.2003).

A concessão do auxílio-acidente independe do número de contribuições pagas,mas é preciso ter a qualidade de segurado.

1.3 Aposentadoria por Invalidez

Utilizando-se do conceito de Russomano, “aposentadoria por invalidez éo benefício decorrente da incapacidade do segurado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência”.

A incapacidade que resulta na insuscetibilidade de reabilitação pode serconstatada de plano em algumas oportunidades, em face da gravidade das lesõesà integridade física ou mental do indivíduo. Nem sempre, contudo, a incapacidadepermanente é passível de verificação imediata. Assim, via de regra, concede-seinicialmente ao segurado o benefício por incapacidade temporária - auxílio-doença- e, posteriormente, concluindo-se pela impossibilidade de retorno à atividade laborativa, transforma-se o benefício inicial em aposentadoria por invalidez. Poresse motivo, a lei menciona o fato de que o benefício é devido, estando ou não osegurado em gozo prévio de auxílio-doença.

A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação dacondição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da PrevidênciaSocial, podendo o segurado, a suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança - § 1º do art. 42 da Lei n. 8.213/91.

A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao RGPSnão lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade

sobrevier

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