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Penhora Na Execução Trabalhista

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Por:   •  6/6/2014  •  1.934 Palavras (8 Páginas)  •  295 Visualizações

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PENHORA NA EXECUÇÃO TRABALHISTA

RESUMO

O presente artigo tem por objetivo analisar os procedimentos realizados na penhora na execução trabalhista, além de desenvolver uma análise dos problemas da efetividade da execução trabalhista e dos instrumentos jurídicos utilizados para sua satisfação.

Palavras-chave: Execução Trabalhista. Penhora. Cumprimento da sentença. Penhora On Line. Bens impenhoráveis – Bem de família, Salário.

INTRODUÇÃO

A execução no processo do trabalho encontra respaldo legal nos artigos 5º, XXXV, LV e 93, IX da Constituição Federal; artigos 876 a 892 da Consolidação das Leis do Trabalho, Lei de Execução Fiscal nº. 6830/80; Código de Processo Civil aplicado subsidiariamente, Código de Defesa do Consumidor e na jurisprudência de nossos Tribunais, consubstanciada nos Enunciados e Orientações Jurisprudenciais.

Os princípios que norteiam a execução trabalhista são simplicidade, celeridade e efetividade, que somente podem ser efetivados entendendo-se a execução como fase do processo e não como um novo processo formal, que começa com a inicial e termina com a sentença.

Para José Augusto Rodrigues Pinto:

“Executar é, no sentido comum, realizar, cumprir, levar a efeito. No sentido jurídico, a palavra assume significado mais apurado, embora conservando a idéia básica de que, uma vez nascida, por ajuste entre particulares ou por imposição sentencial do órgão próprio do Estado a obrigação, deve ser cumprida, atingindo-se no último caso, concretamente, o comando da sentença que a reconheceu ou, no primeiro caso o fim para o qual se criou”.

A fase de execução trabalhista inicia-se com a sentença condenatória, quando o processo de conhecimento da ação se encerra, convertendo-se a sentença em título executivo judicial, e conseqüentemente gera ao devedor, uma obrigação a ser adimplida.

Após, o transito em julgado da sentença condenatória, esta poderá ser objeto de liquidação e, posteriormente de execução de sentença.

A legitimidade ativa para promover a execução trabalhista será exercida por qualquer interessado, pela parte, por ofício pelo juiz e pela Procuradoria Trabalho, em relação às custas e multas administrativas impostas pelas Turmas ou pelo Pleno do Tribunal Regional do Trabalho.

Já a legitimidade passiva caberá ao executado, que é o responsável pelo cumprimento da condenação, conforme determina o artigo 880 da CLT. Não só o devedor poderá ser legitimado passivamente para a execução, mas também o fiador, o espólio, a massa falida, o responsável e os sucessores a qualquer título, artigo 4º da Lei nº 6.830/80.

O juiz competente é aquele tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio.

A execução poderá ser provisória ou definitiva, provisória é quando a sentença condenatória não transitou em julgado, em razão da decisão ter sido impugnada mediante recurso, conforme previsto no artigo 475, inciso I do CPC, a responsabilidade correrá exclusivamente por conta do exeqüente, caso a decisão seja reformada; já a definitiva é quando a sentença transitou em julgado.

Os pressupostos fundamentais para ingressar com a execução trabalhista é a existência de título executivo judicial, e o inadimplemento do devedor.

Além disso, as formas de execução são: execução por quantia certa, execução para entrega de coisa, execução das obrigações de fazer ou de não fazer.

Havendo o pagamento do valor executado, será efetuado perante o escrivão, lavrando termo de quitação em duas vias, assinadas pelo exeqüente, executado e escrivão.

1. PENHORA

A penhora na execução trabalhista é um instrumento jurídico criado pela legislação brasileira, que tem por finalidade exclusiva expropriar bens do devedor, com o intuito de satisfazer o direito já adquirido do credor, procurando buscar a efetividade necessária, quanto à execução.

O artigo 880 da CLT determina que uma vez requerida a execução, o juiz mandará expedir mandado de citação ao executado, e no § 3º determina expressamente que o prazo para pagamento ou garantia é de 48 horas.

Nos termos do artigo 882 da CLT, caso o devedor não efetue o pagamento da importância exigida, poderá garantir a execução, mediante depósito da mesma, nomeando bens a penhora no prazo de 48 horas, e consequentemente deve ser observada a ordem preferencial prevista no artigo 655 do Código de Processo Civil:

“Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (Lei nº 11.382, de 2006).

I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

II - veículos de via terrestre; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

III - bens móveis em geral; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

IV - bens imóveis; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

V - navios e aeronaves; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

VI - ações e quotas de sociedades empresárias; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

VII - percentual do faturamento de empresa devedora; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

VIII - pedras e metais preciosos; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).

XI - outros direitos. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).

§ 1o Na execução de crédito com garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a penhora recairá, preferencialmente, sobre a coisa dada em garantia; se a coisa pertencer a terceiro garantidor, será também esse intimado da penhora.”

No entanto, caso não

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