Periodo De Apuração Tributaria
Artigo: Periodo De Apuração Tributaria. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Francielleduarte • 17/4/2014 • 615 Palavras (3 Páginas) • 327 Visualizações
Períodos de Apuração
O período de apuração no caso de imposto de renda de pessoas jurídicas é a data em que é apurado o valor do imposto a ser pago pelas pessoas jurídicas, e ele pode ser com base no lucro real, presumido ou arbitrado, e pode ser por períodos de apuração trimestrais, e no caso se encerram nos dias, 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro, e 31 de dezembro de cada ano-calendário. Quando o contribuinte opta pela opção do lucro real essa apuração pode ser feita também anualmente. Quando houver qualquer uma das hipóteses de incorporação, fusão, ou cisão da pessoa jurídica, então faz se a apuração da base de calculo, e do imposto então devido na data do evento. E no caso de extinção da Pessoa jurídica, pelo encerramento da liquidação, a apuração da base de calculo e do imposto, também será feita na data desse acontecimento.
O Período de apuração quando se tratar de Lucro Presumido deverá ser feito trimestralmente como já citado acima.
O Período de apuração, quando se tratar de Lucro Real, também pode ser realizado por apuração trimestral, mas podendo optar por fazê-la anualmente mais nesse caso deve o mesmo recolher mensalmente o imposto por estimativa.
No período de apuração por lucro Arbitrado, no caso por autoridade tributária competente, o período de apuração passou desde 1997, a ocorrer trimestralmente, com as datas já citadas acima.
Alíquotas e Adicional: Progressividade
Alíquotas
Bom como já visto, as pessoa jurídicas são contribuintes e como tais estão sujeitas ao pagamento de imposto de renda, a alíquota do IRPJ, é de 15% (quinze por cento) sobre o lucro que deve ser apurado, com adicional de 10% sobre a parcela do lucro que exceder R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por mês.
Sendo que as alíquotas dos impostos de renda que vigoram desde o ano calendário de 96:
15% sobre o lucro real, arbitrado, ou presumido sendo apurado pelas pessoas jurídicas em geral, seja civil ou comercial ou seu objeto de trabalho.
E de 6% sobre o lucro inflacionário acumulado até 31 de dezembro de 1987, de empresas concessionarias de energia elétrica e telecomunicações, transporte coletivo de passageiros, saneamento básico, que foram autorizadas ou concedidas pelo poder publico, e com período de apuração realizado em trimestre ou anualmente.
Adicional
O adicional vem ser quando, a parcela do lucro rela que exceder ao resultado da multiplicação de R$ 20.000,00 pelo numero dos meses que esta sujeito a apuração, então ocorre a incidência do adicional, que é a alíquota de 10%, o mesmo ocorre com as pessoas jurídicas que optaram pela apuração do imposto de renda sobre o lucro real anual, presumido ou arbitrado, que venham a exceder os R$ 20.000,00. O adicional incide sobre a parcela que exceder o valor resultante de multiplicação de R$ 20.000,00, pelo numero de meses do respectivo período de apuração. Vale ressaltar aqui que o adicional é único para todas as pessoas jurídicas, inclusive para sociedades seguradoras e assemelhadas, e instituições financeiras.
O adicional, também incide sobre pessoa jurídica que explore
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