Periodo De Graça
Relatório de pesquisa: Periodo De Graça. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: nicinho • 3/12/2014 • Relatório de pesquisa • 394 Palavras (2 Páginas) • 142 Visualizações
Período de graça é o lapso temporal em que o segurado, mesmo não
contribuindo, não perde tal qualidade; mantém, assim, o direito a todos os benefícios da Previdência Social. No art. 15 da Lei 8.213/1991, o legislador listou uma série de situações em que o segurado mantém a qualidade de segurado por certo lapso temporal, mesmo não contribuindo.
PERÍODO DE GRAÇA
a) Sem limite de prazo - Os que se encontram em gozo de benefício. Enquanto se mantiverem nessa condição, mantêm a qualidade de segurado. Não seria factível que perdesse a qualidade de segurado, haja vista que não se exige contribuição no período citado.
b) Três meses - O segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço terá período de graça de três meses a contar do licenciamento.
c) Seis Meses - Período de graça do segurado facultativo, após a cessação das contribuições.
CASOS ESPECIAIS
d) Doze Meses - É previsto em 03 situações:
01 – No caso de segurado acometido de doença de segregação compulsória (Doença de Segregação compulsória é aquela que exige um afastamento obrigatório da pessoa do convívio social, como ocorre com a tuberculose), concede-se um período de graça de 12 meses após a cessação da segregação.
02 – O segurado retido ou recluso terá período de graça de 12 meses contados após o livramento (o recluso deve ser segurado quando da ocasião do evento).
03 – Até 12 meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer a atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
e) Acréscimo de + 12 meses - Se o segurado tiver mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, totalizando, no caso, período de graça de 24 meses.
f) Acréscimo de + 12 meses - Se o segurado cessou suas contribuições por estar desempregado, desde que comprove essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, totalizando um período de graça de 24 meses, se tiver vertido até 120 contribuições para a Previdência até o momento do desemprego (sem que tenha havido, nesse ínterim, a perda da qualidade de segurado). O período de graça será de 36 meses se o segurado tiver realizado mais de 120 contribuições à Previdência Social.
OBS.: A perda da qualidade do segurado sempre ocorrerá no 16º dia do 2º mês subsequente ao final do período de graça.
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