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Por:   •  23/9/2013  •  2.407 Palavras (10 Páginas)  •  305 Visualizações

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. Distinção entre Processo e Procedimento

Preliminarmente, é importante trabalhar com a distinção entre o conceito de processo e o de procedimento, os quais, apesar de próximo, não são iguais. O processo é o instrumento pelo qual se manifesta a jurisdição, tendo sempre a finalidade de alcançar um provimento final, que solucionará a controvérsia e cumprirá os objetivos de concretização do Direito e pacificação social.

Os diversos procedimentos, por sua vez, são meras formas pelas quais pode se desenvolver o processo. Os procedimentos são o rito processual, o caminho que deve ser seguido ao longo do processo para que este último possa atingir sua finalidade. O procedimento, ao contrário do processo que deve ser visto atrelado ao seu objetivo, é uma mera sequência de atos concatenados e seqüenciais.

Em expressões de mais fácil compreensão:

- o procedimento se preocupa com a operacionalização, enquanto o processo com a substância;

- o processo é o conteúdo, enquanto o procedimento é a embalagem.

Os procedimentos, obviamente, não estão desvinculados completamente de um objetivo, mas este se resume a facilitar ao máximo a atuação jurisdicional. Por esta razão, inclusive, a adequação de determinado procedimento no caso concreto varia de acordo com a gravidade e a natureza (in abstrato) das infrações a serem apuradas.

Os procedimentos podem ainda ser condenatórios, como regra, ou não condenatórios, regulando ações autônomas como o Habeas corpus e a revisão criminal. Feitas tais considerações, passemos aos tipos de procedimento.

2) Tipos de procedimento

Os Procedimentos se dividem (art. 394, CPP), primeiramente, em:

a) Procedimento especial.

b) Procedimento Comum.

O procedimento especial é todo aquele previsto, tanto no Código de Processo Penal quanto em leis extravagantes, para hipóteses legais específicas, que, por sua natureza ou gravidade, merecem uma diversa tramitação processual.

Já o procedimento comum, previsto no CPP, será aplicado de modo residual, ou seja, sempre que não houver nenhum procedimento especial previsto no CPP ou lei extravagante. Vamos começar o estudo pelo comum, pois é mais simples compreender a regra para depois compreender as exceções.

2.1) Procedimento Comum

O procedimento comum pode ser dividido em três, a depender da quantidade da pena cominada em abstrato para o delito (art. 394, § 2º, CPP):

a) Ordinário – aplicável para os crimes com pena máxima igual ou superior a 04 anos.

b) Sumário – aplicável para os delitos com pena máxima inferior a 04 anos.

c) Sumaríssimo – aplicável para os crimes de menor potencial ofensivo (pena máxima não superior a 02 anos) ou contravenções penais.

Resumo:

Sumaríssimo < ou = 02 anos.

02 anos > Sumário < 04 anos

04 anos > ou = Ordinário

Primeiramente será estudado o Procedimento Comum Ordinário e logo depois o Comum Sumário, que possui pequenas diferenças para aquele.

a) Procedimento comum ordinário – este procedimento foi profundamente modificado com a alteração legislativa empreendida pela lei 11.719/2008. Assim ficou, em resumo o novo rito:

1) Oferecimento da denúncia ou queixa, o juiz pode rejeitá-la liminarmente quando for inepta, faltar pressuposto processual, condição da ação ou justa causa para exercício da ação penal. Raramente isso ocorre na prática…

2) Não ocorrendo a rejeição liminar, o juiz recebe a denúncia ou queixa e determina a citação do acusado para, em 10 dias, responder por escrito a acusação (art. 396), se não for caso de suspensão condicional do processo.

Em primeiro lugar, porque mais simples, é o caso de suspensão condicional do processo. Havendo a proposta o juiz manda ouvir o acusado. Caso a proposta seja aceita, o juiz, somente aí, recebe a denúncia e suspende o curso do processo.

Continuando na análise da regra geral, já se observa uma significativa modificação em relação ao rito anterior, quando o réu era citado para comparecer e ser interrogado. Agora ele é citado para apresentar sua defesa escrita. O interrogatório, antes o primeiro ato da instrução, passa a ser o último, o que torna mais evidente a sua característica de ato de defesa.

Esta peça de defesa do artigo 396 também ganhou contornos diferentes do que possuía na anterior legislação. Antes era uma peça meramente formal, utilizada apenas para indicar o rol de testemunhas. Por estratégia, não se adentrava em qualquer questão, seja de mérito ou de forma, a fim de não antecipar a tese defensiva.

Agora é possível, através da defesa preliminar, a absolvição sumária do acusado (art. 397), desde que se consiga comprovar atipicidade manifesta, excludente de ilicitude, culpabilidade (exceto inimputabilidade) e/ou a extinção da punibilidade. Da decisão que absolver sumariamente, cabe apelação.

A defesa preliminar também é o momento para se arrolar testemunhas (no máximo de 08) e produzir ou requerer a produção de determinadas provas, especialmente assistente técnico para esclarecimento de prova pericial.

Importante atentar para o fato de que a apresentação do rol de testemunhas e a requisição de provas estão sujeitas à preclusão, razão pela qual apresentá-las na defesa preliminar é verdadeiro ônus processual da defesa. Não é demais lembrar, porém, que a prova documental pode ser produzida a qualquer tempo (art. 231, CPP) e que, juiz, de ofício, pode determinar a produção de provas de interesse da defesa desde que isso decorra das provas já produzidas.

O acusado que, mesmo cientificado da acusação, não apresentar defesa, terá em seu favor nomeado defensor dativo, que deverá apresentar a referida petição (art. 396-A, § 2º, CPP). O grande problema nesta situação será a apresentação do rol de testemunhas e a requisição de provas sem que exista

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