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Por:   •  2/12/2013  •  1.065 Palavras (5 Páginas)  •  425 Visualizações

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Meritíssimo Juiz de Direito da ____ Vara Criminal da Comarca de Uberaba

ALVARO MOTA CARVALHO DE MIRANDA JUNIOR, brasileiro, casado, engenheiro, RG nº. 100.001.100/DF, inscrito no CPF sob o nº 001.002.003 - 04, residente e domiciliado à Rua dos Papagaios, 674, CEP 38.080-000 em Uberaba/MG. Vem mui respeitosamente à ilustre presença de Vossa Excelência por meio de seu advogado, o qual tem endereço para receber todas e quaisquer intimações e demais comunicados no logradouro Rua Paraíba, número 1561 propor:

AÇÃO DE DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS E DANOS ESTÉTICOS

Em face, ROBERCLEISSON EDUARDO SILVA PEREIRA, brasileiro, casado, produtor rural, portador do RG nº 12.345.876/SSP/SP, inscrito no CPF sob o nº 314.090.890-87, residente e domiciliado à Rua Esperança, nº 377, Centro, CEP 38.000-000, Uberaba/MG.

DOS FATOS

O autor transitava à Avenida Leopoldino de Oliveira, sentido univerdecidade, esquina com a Rua Bento Ferreira, em seu veículo Mercedez Bens C180 ano e modelo 2013, no dia 04 de agosto às 16 horas, quando no referido cruzamento que é constituído de semáforo, o réu colidiu seu veículo com o do autor, desrespeitando o sinal vermelho.

O veículo do autor foi atingido do lado esquerdo, e que por culpa exclusiva do réu que desrespeitou a parada obrigatória, causando os seguintes danos:

I – O autor quebrou o braço direito, sendo necessário o seu afastamento do serviço por 47 (quarenta e sete) dias;

II – ferimento no rosto do autor na altura dos olhos, que foi parcialmente corrigido com cirurgia plástica com custo de R$ 24.333,99 (vinte e quatro mil, trezentos e trinta e três reais e noventa e nove centavos);

III – danos MATERIAIS ao seu veículo no valor de R$ 23.444,88 (vinte e três mil, quatrocentos e quarenta e quatro reais e oitenta e oito centavos, valor este orçado pela “Stecar” em Ribeirão Preto/SP;

IV – despesas médicas e hospitalares no valor de R$ 1.378,56 (mil, trezentos e setenta e oito reais e cinquenta e seis centavos).

O autor ainda expõe que o seguro de seu veículo venceu 4 (quatro) dias antes do acidente, e que seu plano de saúde não cobre cirurgias reparadoras e de natureza estética (cirurgia plástica).

DOS DIREITOS

Todos os danos sofridos pelo autor advieram da imperícia e imprudência do réu in casu tem-se que a ação foi ilícita e os danos foram morais, estéticos e patrimoniais.

A ação danosa do réu consistiu em ato ilícito e comissivo que sem atentar-se ao que dispõe o Código de Trânsito que constitui crime conforme o Art. 208. Avançar o sinal vermelho do semáforo ou o de parada obrigatória e o Código Civil que determina no Art. 186 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito; e o réu avançou abruptamente o sinal vermelho, sem prestar a devida atenção.

Foi imperito, imprudente e negligente o réu, Excelência, e é o que basta.

Irineu A. Pedrotti, “em sua obra “Responsabilidade Civil”, trata sobre a negligência:” Negligência significa desprezar, desatender. É a falta de diligência na prática ou realização de um ato. Em termos jurídicos pode-se concluir pela omissão ou não observância de um dever a cargo do agente compreendido nas precações necessárias para que fossem evitados danos não desejados e, por conseguinte, evitáveis. É a falta de prevenção, de cuidado, ou mesmo a omissão aos deveres razoáveis dos atos que são praticados em relação á conduta normal do homem médio.”

Prescreve a Constituição Federal:

Art. 5°, inciso V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

Prescreve o Código Civil:

Art.949. No caso de lesão ou outra ofensa á saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.

João Casillo, in “Dano a pessoa e sua indenização”, Editora Revista dos Tribunais ensina que:

“Na apuração dos lucros cessantes, também o critério é dos rendimentos. Aquele que vê sua saúde abalada, ou deixa de produzir ou passa a fazê-lo em escala menor, sofrendo, portanto, perda em seus ganhos, deve ser indenizado, e, se algum é responsável pelo evento, deve arcar com o dano causado. Na apuração do quantum, a base de cálculo é o valor da remuneração, real

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