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Pluralismo Juridico

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Por:   •  5/12/2013  •  474 Palavras (2 Páginas)  •  305 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTÁCIO DE SÁ.

SOCIOLOGIA JURÍDICA E JUDICIÁRIA.

TURMA: 3002

ATIVIDADE DE RESUMO:

PLURALISMO JURÍDICO

Identificamos no direito do Estado, as normas jurídicas elaboradas, emitidas e garantidas por órgãos do Estado. A tese de que o direito é criado somente pelo Estado caracteriza o “monismo jurídico” (ou “centralismo jurídico”). Como observa Tamanaha, esta visão é aceita hoje, sem a menor hesitação, por quase todos os legisladores, juízes e advogados (1999, p. 101).

A sociologia jurídica interessa-se, como já sabemos, pela realidade jurídica. Assim sendo, não seria apropriado estender seu objeto de estudo a outras formas de regulamentação do comportamento social que vinculam as pessoas, apesar de não serem “oficiais”?

Uma ampliação do estudo sociológico implica no reconhecimento de que o Estado não possui hoje o monopólio de criação das normas jurídicas. Desta forma, quando examinamos a legitimação do poder através do direito, não deveríamos nos limitar apenas ao direito estatal, isto é, não deveríamos considerar o Estado como a única fonte do direito em vigor.

A questão das forças criadoras do direito vem sendo tratada por alguns estudiosos sob a ótica do “pluralismo jurídico”. Este tema provoca acirradas discussões no meio acadêmico (Olgiati, 1994; Roberts, 1999). O cerne da questão é saber se vigora um único ordenamento jurídico na sociedade ou se funcionam em paralelo, muitos sistemas de direito, constatando-se a existência de um “direito múltiplo” (Christopoulos, 2000, p. 175).

No segundo caso, podem existir ordenamentos jurídicos contraditórios (que levam a soluções diferentes para a mesma situação), mas também ordenamentos complementares aplicáveis a situações diferentes. Podemos, assim, definir o pluralismo jurídico como teoria que sustenta a coexistência de vários sistemas jurídicos no seio da mesma sociedade.

Para estudar a questão devemos levar em consideração dois fatores:

O primeiro fator é a definição do direito adotada por cada corrente teórica. Quanto mais ampla for a definição, mais fácil será identificar uma pluralidade de ordenamentos jurídicos. Por exemplo, quem entende que “direito” é todo sistema de normas consideradas obrigatórias em um grupo social, está certamente adotando uma definição ampla do direito, que vai muito além das normas previstas nos códigos e nas constituições.

Por outro lado, quem aceita a perspectiva do positivismo jurídico diferencia as normas jurídicas de outras normas sociais, considerando como jurídicas somente aquelas criadas pelas autoridades estatais. Nesta medida, os positivistas rejeitam a juridicidade de normas de comportamento, criadas espontaneamente no âmbito de um grupo social. Portanto, a definição do direito é de extrema relevância na discussão sobre o pluralismo jurídico.

O segundo fator refere-se à situação de cada sociedade e período histórico, pois existiram em séculos passados experiências tanto de pluralismo como de centralismo jurídico. O exame de cada caso concreto indica se existe

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