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Politicas Sociais 1960 A 1980

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Por:   •  16/5/2014  •  353 Palavras (2 Páginas)  •  231 Visualizações

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Assunto:

DIREITO PENAL

Autor:

MARCELO MARTIN FERIGATO

DIREITO PENAL

INTRODUÇÃO

1 CONCEITO DE DIREITO PENAL

NOTA INTRODUTÓRIA

A vida em sociedade exige um complexo de normas disciplinadoras que estabeleça as regras indispensáveis ao convívio entre os indivíduos que a compõem. o conjunto dessas regras, é denominado direito positivo. à reunião das normas jurídicas pelas quais o estado proíbe determinadas condutas, sob ameaça de sanção penal, estabelecendo ainda os princípios gerais e os pressupostos para a aplicação das penas e das medidas de segurança, dá-se o nome de direito penal.

CONCEITO DE DIREITO PENAL

Como o Estado não pode aplicar as sanções penais arbitrariamente, na legislação penal são definidos esses fatos graves, que passam a ser ilícitos penais (crimes e contravenções), estabelecendo-se as penas e as medidas de segurança aplicáveis aos infratores dessas normas.

O direito penal tem um caráter fragmentário, pois não encerra um sistema exaustivo de proteção aos bens jurídicos, mas apenas elege, conforme o critério do “merecimento da pena”, determinados pontos essenciais .

Pode-se dizer que o fim do direito penal é a proteção da sociedade e, mais precisamente, a defesa dos bens jurídicos fundamentais (vida, integridade física e mental, honra, liberdade, patrimônio, etc.).

DIREITO PENAL é o conjunto de normas jurídicas que o Estado estabelece para combater o crime, através das penas e medidas de segurança.

Não se pode deixar de reconhecer, ao menos em caráter secundário, que o direito penal tem uma aspiração ética: deseja evitar o cometimento de crimes que afetam de forma intolerável os bens jurídicos penalmente tutelados (é destinado à proteção dos bens jurídicos).

CARACTERES DE DIREITO PENAL

Diz-se que o direito pena é uma ciência cultural e normativa. É uma ciência cultural porque indaga o dever ser, traduzindo-se em regras de conduta que devem ser observadas por todos no respeito aos mais relevantes interesses sociais. É também uma ciência normativa, pois seu objeto é o estudo da lei, da norma do direito positivo, como dado fundamental e indiscutível na sua observância obrigatória.

O direito positivo é valorativo, finalista e sancionador.

A norma penal é valorativa porque tutela os valores mais elevados da sociedade, dispondo-os em uma escala hierárquica e valorando os fatos de acordo com a sua gravidade.

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