Prerrogativas de um advogado
Tese: Prerrogativas de um advogado. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: katarine.almeida • 18/2/2015 • Tese • 1.396 Palavras (6 Páginas) • 259 Visualizações
Prerrogativas do Advogado
As prerrogativas dos advogados estão previstas pela lei n° 8.906/94 em seus artigos 6º e 7º. A lei garante a esse profissional o direito de exercer a defesa plena de seus clientes, com independência e autonomia, sem temor do magistrado, do representante do Ministério Público ou de qualquer autoridade que possa tentar constrangê-lo ou diminuir o seu papel enquanto defensor das liberdades. Essas regras garantem, por exemplo, que um advogado tenha o direito de consultar um processo até mesmo sem uma procuração, ou nos casos de ações penais e inquéritos protegidos por sigilo judicial. Ou seja, são garantias fundamentais, previstas em lei, criadas para assegurar o amplo direito de defesa.
Prerrogativas profissionais não devem ser confundidas com privilégios, pois tratam apenas de estabelecer garantias para o advogado enquanto representante de legítimos interesses de seus clientes. Na verdade, elas asseguram direitos tão elementares que causa espanto o fato de que ainda sejam constantemente violadas. As regras previstas na lei não se tratam de regalias e sim de garantias fundamentais criadas para assegurar o amplo direito de defesa. Seria um benefício ou uma vantagem se fosse concedida a um grupo social em detrimento do outro e o que acontece é justamente o contrário, são direitos para se garantir o livre exercício da advocacia na atividade de defesa do outro.
Advogados são a única linha de proteção que separa uma pessoa comum, investigada ou acusada de um delito, do poderoso aparato coercitivo do Estado, representado pelo juiz, promotor público e autoridade policial, por exemplo. Sem direitos e garantias especiais para defender seus clientes, não haveria um mínimo equilíbrio de forças.
O advogado exerce um papel de serviço público e de função social ao atuar na defesa dos direitos do cidadão. As pessoas confiam seus interesses aos advogados, outorgando poderes, fornecendo informações e documentos para que sejam defendidas por esse profissional. A lei garante que essa defesa possa ser feita com autonomia, independência e em situação de igualdade do advogado perante as autoridades.
Vale lembrar que os advogados não são os únicos profissionais que possuem direitos especiais para exercer sua função, médicos e jornalistas, entre outros, também têm.
Principais Prerrogativas
Um das principais queixas de advogados é o impedimento de acesso aos autos de um processo e da comunicação com seus clientes. A lei n° 8.906/94 garante aos advogados as garantias de acesso aos processos mesmo quando houver sigilo de justiça, e lhe dá direito de falar com seus clientes mesmo que esteja na prisão e incomunicável por decisão judicial. Confira abaixo, uma lista das mais importantes prerrogativas.
• Receber tratamento à altura da dignidade da advocacia. Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratarem-se com consideração e respeito recíprocos.
• Exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional.
• Ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB.
• Estar frente a frente com o seu cliente, até mesmo quando se tratar de preso incomunicável. A comunicação não se limita ao contato físico, mas abrange também a troca de correspondências, telefonemas ou qualquer outro meio de contato, aos quais deve igualmente resguardado o sigilo profissional.
• Ter a presença de representante da OAB, sob pena de nulidade do ato praticado, quando preso em flagrante no efetivo exercício profissional.
• Não ser preso cautelarmente, antes de sentença condenatória transitada em julgado, senão em sala de Estado-Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na ausência desta, em prisão domiciliar.
• Ter acesso livre às salas de sessões dos tribunais, inclusive ao espaço reservado aos magistrados.
• Ter acesso livre nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares.
• Ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição pública ou outro serviço público em que o advogado deva praticar ato, obter prova ou informação de que necessite para o exercício de sua profissão.
• Ingressar livremente em qualquer assembleia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deve comparecer, desde que munido de poderes especiais.
• Permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados nos 4 itens anteriores, independentemente de licença.
• Dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada.
• Sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido.
• Usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas.
• Reclamar,
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