Prescrição E Decadencia No Cdc
Artigo: Prescrição E Decadencia No Cdc. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: rosipereira • 13/10/2014 • 9.923 Palavras (40 Páginas) • 340 Visualizações
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho pretende analisar os institutos da Prescrição e Decadência nas relações consumeristas bem como sua expressa previsão legal e o tempo previsto para efetivação de um direito.
O tema está entre os mais importantes do Direito do Consumidor. O principal ponto de vista da Prescrição e Decadência originou-se da tradição do direito dormientibus nom succurit jus (o Direito não socorre aos que dormem), por isso que estão distribuídos em toda parte do sistema prazos para a efetivação e exercícios de direitos.
Pretendeu-se com este estudo analisar questões pertinentes a prescrição e decadência, verificando-se assim, a sua melhor utilização no plano jurídico.
Analisando o tema da Prescrição e Decadência e os novos aspectos adquiridos com o advento da lei especial, procurando demonstrar os conceitos dos sujeitos da relação jurídica de consumo, para que fique demonstrado sobre quem recairá a norma.
Para alcançar tais objetivos a pesquisa utilizou o método dedutivo, partindo-se da análise da teoria geral existente para se buscar o esclarecimento do tema proposto.
1.1 OBJETIVO
O presente trabalho pretende analisar os institutos da Prescrição e Decadência nas relações consumeristas bem como sua expressa previsão legal e o tempo previsto para efetivação de um direito.
2 O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Conforme Cavalieri Filho (2011) a expressão Direito do Consumidor se dá, pois a mesma confere a exata perspectiva funcional das normas que integram este novo ramo do Direito: resguardar os interesses dos consumidores. Significa dizer que, apenas por via indireta, regra o mercado de consumo (e, mesmo assim, não na sua totalidade), porque protege e defende o consumidor. E o faz porque o consumidor é vulnerável.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) foi consolidado após uma longa evolução, Segundo Cavalieri Filho (2011, p.10) resultado de todos os movimentos consumeristas ocorridos no Brasil e no exterior, como é também instrumento de legal de realização de valores constitucionais de defesa dos consumidores como por exemplo, saúde, a segurança, a vulnerabilidade outros mais.
Monte (1996, p.82) jurista português, ao fazer uma retrospectiva histórica do consumerista julga :
“Na verdade, o Código Brasileiro de Defesa do Consumidor foi o culminar de um movimento, já que, como confessadamente dizem os autores de seu anteprojeto, ele se inspirou em outras leis advindas de outros países [...]. Por outro lado, significa o primeiro passo para a codificação, no resto do mundo, porque, na verdade, foi o primeiro Código a surgir, principalmente se atendermos a sua ambiciosa estrutura, bem como à quantidade de matérias atinentes ao consumidor e onde tem lugar mesmo um conjunto de normas sancionatórias, administrativas e penais”
Ainda segundo Cavalieri Filho (2011, p.11) na década de 80 já havia se formado no Brasil uma forte conscientização jurídica quanto a necessidade de uma lei especifica de defesa do consumidor, uma vez que o Código Civil de 1916 e as de mais normas não conseguiram lidar com as situações tipicamente de massa.
Ao cuidar dos direitos e garantias fundamentais, a Constituição de 1988, no seu artigo 5º, inciso XXXII, determinou:
É evidente os direitos do consumidor, na afirmativa de Cavalieri Filho (2011, p.11) “O Estado proverá a defesa do consumidor”. Dessa maneira é nítida a obrigação do Estado em defender o consumidor, sendo uma obrigação constitucional. Promover a defesa do consumidor é um dever do Estado, mais que uma obrigação é um imperativo constitucional, sendo assim uma garantia fundamental do consumidor.
Neste sentido Silva (2002) afirma que a inserção dessa cláusula de tutela entre os direitos fundamentais, os consumidores foram erigidos à categoria de titulares de direitos constitucionais fundamentais.
2.1 CONCEITO E PRINCÍPIOS DO DIREITO DO CONSUMIDOR
O Código de Defesa do Consumidor é uma lei especial e não geral. Segundo Cavalieri Filho (2011, p.17) essa lei tem caráter de lei geral porque se refere ao objeto (produtos ou serviços), porém é uma lei especial no que se refere aos sujeitos e suas relações.
Para o Ministro Cezar Peluso (2009) no Recurso Extraordinário nº 351.750:
O Código do Consumidor tem por escopo, não regrar determinada matéria, mas proteger certa categoria de sujeito, ainda que também protegido por outros regimes jurídicos. Daí seu caráter especialíssimo. Enquanto as normas que compõe o chamado Direito Aeronáutico são especiais por força da modalidade de prestação de serviço.
Para Cavalieri Filho (2011) o Código de Defesa do Consumidor foi a lei mais revolucionária do século XX, pelas profundas inovações que trouxe ao ordenamento jurídico, a doutrina e a jurisprudência mudaram após sua vigência.
Ainda para Cavalieri (2011) pelos princípios se inicia a analise do ordenamento jurídico e se montra aonde ele se norteia, bem o seu início estão os valores éticos e morais protegidos no ordenamento jurídico compartilhado por toda a comunidade em algum momento ou lugar.
Para Barroso (2003) os princípios espelham a ideologia da sociedade, seus postulados básicos e seus fins, indicando uma determinada direção a seguir.
No plano constitucional o principio da dignidade da pessoa humana é o mais importante, sendo consagrado como um dos mais importantes, portanto consagrado no art.1º, III da Constituição Federal, no direito do consumidor esse papel cabe ao princípio da boa fé.
O código de Defesa do Consumidor refere-se à boa fé; no art.4º, inciso III que diz:
...sempre com base na boa fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores”, e no art. 51, inciso IV, ao elencar as clausulas abusivas:” estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
O princípio da transparência provém do principio da boa-fé uma espécie de subprincípios e está estabelecido no art. 4º caput do CDC bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus
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