Principio da Função Ambiental da Propriedade
Por: Gustavo Mittanck • 29/5/2017 • Seminário • 1.012 Palavras (5 Páginas) • 178 Visualizações
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Curso de Direito
Direito Ambiental – IX Eixo
Turma CMB
Professora Ma. Karine Migliavacca
Acadêmicos: Mateus Machado, Gilvano de Azevedo, Gustavo Mittanck, Pablo Soares e Walisson.
SEMINÁRIO SOBRE DIREITO AMBIENTAL
PRINCÍPIO DA FUNÇÃO AMBIENTAL DA PROPRIEDADE
O presente trabalho acadêmico visa demonstrar, na jurisprudência, a aplicação do princípio da função ambiental da propriedade, também chamada, na doutrina, em alguns casos, de função sócio-ambiental ou sócio-ecológica da propriedade.
A função sócio-ambiental da propriedade compreende uma série de direitos e deveres que cerceiam o uso, gozo, disposição e fruição do domínio ou posse de um determinado espaço público ou privado, seja ele rural ou urbano. Esse modo de operar, notadamente em favor não só de interesses particulares, mas também de interesses sociais, se justifica na necessidade de realizar, dentro de um regime democrático de direito, o objetivo primordial de suprir carências básicas de todos os indivíduos de uma sociedade, indistintamente. Tal suprimento, que se insere no contexto das garantias fundamentais do homem, se torna exeqüível por meio de normas constitucionais e infra-constitucionais que regulamentam as relações de apropriação e uso da terra.[1]
JURISPRUDÊNCIA ANALISADA
O julgado que será analisado neste trabalho será o Recurso Especial n. 1.240.122 – PR, de 2011, o qual tratou de ação ordinária movida por Leonildo Isidoro Chiaradia em face do IBAMA, objetivando a nulidade de auto de infração ambiental e o pagamento de indenização pelo reflorestamento da Área de Preservação Permanente (APP) contida em sua propriedade.
No juízo de 1º grau houve procedência parcial, para afastar a incidência da multa de R$ 1.500,00. Ambas as partes recorreram
Já o TRF 4ª Região, negou provimento à apelação do autor, e proveu recurso do IBAMA, julgando, assim, improcedentes todos os pedidos da inicial.
Por fim no REsp, o autor sustenta ter direito à indenização prevista no art. 18, §1º, do Código Eleitoral. Alega tratar-se, o seu caso, de desapropriação indireta, na qual, em síntese, embora não haja a retirada de seu bem de sua propriedade, há limitação capazes de surtirem efeito semelhante, as quais ensejariam uma total denegação ao seu direito de propriedade. Sustentação que não recebeu guarida do Superior Tribunal de Justiça, pelas razões que serão expostas.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO
O primeiro ponto abordado no acórdão afirma que o direito do uso da propriedade não é ilimitado, nem absoluto, sofrendo restrições, inclusive de caráter constitucional, fundamentando-se na função ecológica da propriedade.
Ademais, a idéia de propriedade como direito pleno e inclusive divino do indivíduo, o qual podia, via de regra, fazer uso dos princípios do jus utendi (direito de usar), jus fruendi (direito de fruir), jus abutendi (direito de abusar) e jus aedificandi (direito de construir, ou direito de edificar), sem quaisquer restrições, se choca com a função social adquirida pela propriedade, e mais recentemente, com a função ambiental prevista na Constituição Federal de 1988.
Num segundo momento, a colenda corte de justiça, trabalha com a limitação administrativa no Direito Ambiental, que nesse caso fora exercida pelo IBAMA. Traz consigo as características desta limitação, quais sejam: a imposição de um non facere, de um facere, e de um pati, através de a) abstração da previsão primária; b) utilidade pública (benefícios uti universi); c) imperatividade; d) unilateralidade (prescinde da anuência do regulado); e) e gratuidade (inindenizabilidade da contrição). Confirma tal entendimento a doutrina Guilherme José Purvin de Figueiredo ao lecionar que “o princípio da função social da propriedade assegura a legitimidade das intervenções administrativas de caráter ambiental que resultam na limitação do exercício pleno do direito de propriedade".
Posteriormente, aborda o ponto sobre a generalidade da previsão constritiva de direito fundamental da propriedade privada e dos beneficiários de limitações administrativas ambientais. Neste ponto, esclarece o relator que não se pode alegar direito adquirido de propriedade, com o escopo de permanecer agredindo e violando normas de defesa do meio ambiente, pelo simples fato de haver o Estado, em momento anterior ao Código Florestal, ter incentivado a exploração econômica naquela região, a qual está atualmente sob a protegida pelo conceito de Área de Preservação Permanente (APP).
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