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Principios Do Direito Processual Do Trabalho

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Por:   •  30/3/2014  •  3.955 Palavras (16 Páginas)  •  1.005 Visualizações

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PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

01. Princípio da simplicidade;

02. Princípio da informalidade;

03. Princípio do jus postulandi;

04. Princípio da oralidade;

05. Princípio da subsidiariedade;

06. Princípio da celeridade;

07. Princípio da Extrapetição;

08. Princípio da Irrecorribilidade Imediata das decisões interlocutórias.

09. Princípio da Identidade física do juiz.

10. Princípio do Protecionismo temperado ao trabalhador.

11. Princípio da Conciliação.

PRINCÍPIO DA SIMPLICIDADE

- O Processo do Trabalho é mais simples e menos burocrático que o Processo Civil.

- O direito processual trabalhista adotou trâmite processual simplificado e privilegiou o jus postulandi, de modo a facilitar o acesso do trabalhador ao Judiciário.

PRINCÍPIO DA INFORMALIDADE

- O processo do trabalho apresenta 04 procedimentos. Tem-se um procedimento mais complexo e completo que é o comum (ordinário) e dois procedimentos mais céleres (sumário e sumaríssimo).

Obs.: Eis, os quatro procedimentos do processo do trabalho:

a) Procedimento comum (ordinário): para as demandas cujo valor da causa seja superior a 40 salários mínimos.

b) Procedimento sumário (dissídio de alçada): litígios cujo valor da causa não supere dois salários mínimos. Lei 5.584/70, art. 2º, §§ 3º e 4º.

c) Procedimento sumaríssimo: abrange os dissídios cuja causa seja superior a dois salários mínimos e limitado até 40 salários mínimos. CLT, arts. 852-A a 852-I.

d) Procedimento especial: ações que apresentam regras especiais, como o inquérito judicial para apuração de falta grave, a ação rescisória, o mandado de segurança, a ação de consignação em pagamento, etc.

- Mauro Schiavi afirma que o “princípio da informalidade significa que o sistema processual trabalhista é menos burocrático, mais simples e mais ágil que o sistema do processo comum, com linguagem mais acessível ao cidadão não versado em direito, bem como a prática de atos processuais ocorre de forma mais simples e objetiva, propiciando maior participação das partes, celeridade no procedimento e maiores possibilidades de acesso à justiça ao trabalhador mais simples”.

- Deve-se atentar ao fato que certas formalidades devem ser observadas, tais como a documentação do procedimento, de forma a garantir a seriedade do processo.

- Exemplos do princípio da informalidade:

a) petição inicial e contestação verbais (arts. 840 e 846 da CLT);

b) comparecimento das testemunhas independentemente de intimação (art. 825, CLT);

Obs.: Mauro Schiavi tece os seguintes comentários:

“No processo do Trabalho não existe rol de testemunhas, pois estas comparecem à audiência, independentemente de notificação. Nesse sentido, dispõe o art. 825 da CLT. Se as testemunhas não comparecerem de forma independente, o parágrafo único do art. 825 da CLT determina que elas sejam intimadas, de ofício pelo juiz ou a requerimento da parte.

Uma vez intimada, se a testemunha, injustificadamente, deixar de comparecer, será conduzida coercitivamente, além de ter de pagar multa equivalente a um salário mínimo (art. 730, CLT).”

O rito sumaríssimo exige que a parte comprove o convite da testemunha que não compareceu. (art. 852-H, §3º, CLT)

Artigo 852-H, § 3º, CLT. “Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. Não comparecendo a testemunha intimada, o juiz poderá determinar sua imediata condução coercitiva”.

c) ausência de despacho de recebimento da inicial, sendo a notificação da inicial ato próprio da Secretaria (art. 841, CLT);

d) recurso por simples petição (art.899, CLT);

e) jus postulandi (art. 791, CLT);

f) Imediatidade entre o juiz e a parte na audiência;

g) linguagem mais simplificada do processo do trabalho.

PRINCÍPIO DO JUS POSTULANDI

- Este princípio traduz a possibilidade de as partes (empregado e empregador) postularem pessoalmente na Justiça do Trabalho e acompanharem as suas reclamações até o final sem a necessidade de advogado.

Art. 791, CLT. Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.

Súmula nº 425 do TST JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE.

O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, NÃO alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

- O jus postulandi é um dos grandes fundamentos dos princípios da simplicidade e informalidade.

PRINCÍPIO DA ORALIDADE

- Este princípio é mais acentuado no direito processual do trabalho do que no direito processual comum.

- Ele se acentua com a primazia da palavra, concentração dos atos processuais em audiência, maior interatividade entre juiz e partes, irrecorribilidade das decisões interlocutórias e identidade física do juiz.

A) PREVALÊNCIA DA PALAVRA ORAL SOBRE A ESCRITA

- No procedimento da audiência, as razões das partes são aduzidas de forma oral, bem como a colheita da prova.

- Entretanto, os atos de documentação do processo são escritos.

B) CONCENTRAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

Art. 849, CLT. A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz ou presidente marcará a sua continuação para a primeira desimpedida, independentemente de nova notificação.

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