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Princípios Do Direito Processual Do Trabalho

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Por:   •  10/6/2014  •  1.426 Palavras (6 Páginas)  •  441 Visualizações

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PRINCÍPIOS COMUNS NO PROCESSO CIVIL E PROCESSO DO TRABALHO

Princípio da ação ou da demanda, como próprio nome já diz e a atribuição que a parte tem de provocar a função jurisdicional, visando à satisfação de uma pretensão, lembrando que a jurisdição e sempre inerte, exige a provocação do interessado.

Principio do dispositivo diferentemente do principio da demanda que tem variadas aplicações no CPC, propicia o ingresso de demandado a requerimento do autor, ele restringe a pretensão do autor, impõe a interpretação restritiva do pedido.

Principio do impulso oficial, como preconiza o artigo 262 do código de processo civil “o processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial”, ou seja, após o ajuizamento da ação, o magistrado assume o dever de prestar a jurisdição dentro dos poderes que o ordenamento jurídico lhe confere.

O Principio da oralidade é basicamente a discussão oral da causa, na presença do magistrado, é a oportunidade que as partes têm de propiciar diversos debates além do ponto que o magistrado resolve as questões que surgem e as registra em atas, sempre se exterioriza interagindo com o principio da imediatidade, o principio da identidade física do juiz, o principio da concentração e o principio irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias.

O Principio da instrumentalidade das formas consiste no fato de que o processo é um meio para se alcançar o direito material. É por meio dele que o Estado presta a jurisdição, dirimindo os conflitos. Em outras palavras, quando a lei prescrever ao ato determinada forma, o juiz pode considerar valido se realizado de forma diferente, desde que alcance a finalidade e essa não comine em nulidade.

PRINCÍPIOS PECULIARES DO PROCESSO DO TRABALHO

FUNÇÃO DOS PRINCÍPIOS

De acordo com a melhor doutrina, os princípios possuem três funções dentro do ordenamento jurídico: informativa, interpretativa e normativa.

Na função informativa os princípios atuam na fase pré-legislativa, orientando os legisladores na formação da lei de modo a evitar que se criem normas (em sentido restrito) que colidam com os princípios constituídos.

Na função interpretativa, diferente da função anterior é voltada ao operador do direito. Nesta função “os princípios se prestam à compreensão dos significados e sentidos das normas que compõe o ordenamento jurídico”[4], conforme ensinamento de Carlos Henrique Bezerra Leite.

A função normativa, como na função interpretativa, também é voltada ao operador do direito que aplica os princípios do direito aos casos concretos que lhe são apresentados. Exemplo disso é a aplicação do princípio da norma mais favorável quando houver duas normas confrontantes a serem aplicadas no mesmo caso.

PRINCÍPIO DO PROTECIONISMO

Este princípio é o norteador em relação ao empregado que é hipossuficiente, quando se encontra em litígio com seu empregador ou ex-empregador. Nesse sentido é a lição de Sérgio Pinto Martins:

“O verdadeiro princípio do processo do trabalho é o da proteção. Assim como no direito do trabalho, as regras são interpretadas mais favoravelmente ao empregado, em caso de dúvida, no processo do trabalho também vale o princípio protecionista, porém analisado sob o aspecto do direito instrumental. (...) Assim temos como exemplo: a gratuidade do processo, com a dispensa do pagamento das custas (§3º do art.790 da CLT), beneficiando o empregado, nunca o empregador. Da mesma forma, a assistência judiciaria gratuita é concedida apenas ao empregado pelo sindicato e não ao empregador (lei nº 5.584|70).”

Agora precisamos também levar em conta a hipossuficiência do primeiro, o que implica o reconhecimento da regra do tratamento igual para os iguais e do tratamento desigual para os desiguais. O tratamento diferenciado também é dispensado em relação às entidades públicas que não exploram atividade econômica, tanto no processo civil quanto no processo do trabalho, tendo que o legislador reconheceu as dificuldades existentes na administração pública para o exercício de sua defesa em juízo. Mas, não se pode afirmar que o referido tratamento diferenciado constatado no processo comum representa uma proteção de índole estritamente processual aos entes públicos.

PRINCÍPIO DA CONCILIAÇÃO

A conciliação constitui um dos objetivos primeiros do processo do trabalho, porque com ela pode-se obter a paz social, tão necessária para a eliminação ou diminuição dos conflitos entre capital e trabalho. Desse modo, o processo do trabalho é norteado pelo princípio da conciliação. Assim, a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição deve ser incentivada a solução dos conflitos por meio da composição mediada pelo magistrado. Tanto é assim que os órgãos de primeira instância, antes da extinção da representação classista, denominavam-se Juntas de Conciliação e Julgamento. O referido princípio encontra-se transformado em regra em vários dispositivos da CLT, a exemplo do art. 764:

“Art. 764. Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à Conciliação.

§ 1º Para o efeito deste artigo, os Juízes e Tribunais do Trabalho empregarão sempre os seus bons ofícios e persuasão no sentido de uma solução conciliatória dos conflitos.

§ 2º Não havendo acordo, o juízo conciliatório converter-se-á obrigatoriamente em arbitral, proferindo decisão na forma prescrita neste Título.

§ 3º É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.”

Enfim, este princípio visa incentivar a solução dos conflitos por meio da composição mediada pelo magistrado.

PRINCÍPIO

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