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Processo Disciplinar Administrativo

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Por:   •  7/10/2014  •  390 Palavras (2 Páginas)  •  323 Visualizações

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O Processo Administrativo Disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor público por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. (art. 148 lei 8.112/90).

O PAD desenvolve-se nas seguintes fases:

1) Instauração.

2)Inquérito Administrativo(Instrução, Defesa e Relatório).

3) Julgamento.

Instauração

Dá-se a instauração do PAD com a publicação da portaria de designação da comissão encarregada de proceder aos trabalhos de investigação.

Afastamento Preventivo Temporário

Caso seja necessária à apuração dos fatos, o servidor poderá ser afastado temporariamente do seu cargo.

Não é uma penalidade, e sim uma medida cautelar. O servidor continuará recebendo normalmente sua remuneração.

Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis.

O servidor pode acompanhar todo o processo pessoalmente ou por meio de procurador.

Defesa

Devido ao princípio da verdade material, aplicado no PAD, caso o indiciado não apresente sua defesa escrita, no prazo estipulado, não surge nenhuma presunção legal contra o servidor.

Sempre haverá defesa escrita, seja pelo próprio indiciado, pelo seu procurador e a revelia não possui efeito de confissão.

Relatório

Art. 165. Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

Art. 166. O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.

Julgamento

Se houver penalidade a ser aplicada, o julgamento do processo deverá ser feito pela autoridade competente para aplicar essa penalidade (art. 141).

Prazo para proferir a decisão: 20 dias contados do recebimento do processo (caso não seja cumprido, não acarretará a nulidade do processo)

A lei estabelece que o relatório deve ser acatado, salvo se sua conclusão for contrária à prova dos autos. Nesse caso, a autoridade julgadora, motivadamente, poderá agravar ou abrandar a penalidade proposta ou, até mesmo, isentar o servidor de penalidade.

Nulidade do Processo

Art. 169. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.

PAD de Rito Sumário

Casos:

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