Processual sincretismo
Artigo: Processual sincretismo. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: vanessa_estacio • 26/11/2014 • Artigo • 976 Palavras (4 Páginas) • 307 Visualizações
Do sincretismo processual
Victor da Silva Rosa
Estudo expõe grandes inovações trazidas por leis que provocaram mudanças no processo civil, sobretudo pela lei 11.232/05, e uma visão geral sobre o sincretismo processual.
segunda-feira, 13 de janeiro de 2014
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As leis 11.187/05, 11.232/05, 11.276/05, 11.277/06 e 11.280/06 provocaram a mais recente reforma no processo civil, visando o cumprimento da celeridade processual, sobretudo no que se refere à execução da sentença e a simplificação desta. Neste estudo serão expostas algumas alterações trazidas, sobretudo pela lei 11.232/05, que determinou que a fase de execução – cumprimento da sentença – se daria após a sentença no processo cognitivo, e revogou disposições sobre a execução autônoma; e uma visão geral sobre o sincretismo processual.
O CPC divide os tipos de processos em três grupos, quais sejam o processo de cognição, processo cautelar e processo executivo.
O processo cautelar visa a tutela jurisdicional para garantia do processo principal. É aquele destinado às medidas mais urgentes, e tem por finalidade assegurar o objeto da demanda de possível ameaça de perigo ou prejuízo irreparável ou de difícil reparação.
O processo de conhecimento, ou de cognição, é aquele que objetiva a tutela jurisdicional cognitiva, ou seja, que reconhece ou não a existência de um direito pleiteado pela parte autora. Faz-se por meio da sentença de mérito passível de recurso e, caso haja recurso, o acórdão substitui a sentença.
No processo executivo também se desenvolve uma tutela jurisdicional, esta chamada de executiva. É a tutela para a efetivação, materialização, do direito reconhecido na sentença do processo cognitivo, e sua realização prática.
O CPC apresentava estes dois tipos de processo em apartado, de forma que após ter sua pretensão reconhecida, a parte vencedora deveria dar início a um outro processo, em regra, num outro juízo. Esta dinâmica já vinha sendo muito criticada, tendo em vista a quantidade de ações em constante crescimento, bem como da eficácia da fase de cumprimento de sentença.
Para identificarmos a problemática descrita, deve ser considerado o conceito de processo. Segundo Humberto Theodoro Junior, "processo é o método, isto é, o sistema de compor a lide em juízo, através de uma relação jurídica vinculativa de direito".
Depreende-se deste conceito a clara idéia de que o processo nada mais é do que a aplicação, a instrumentalização do direito material. Por tratar-se de ferramenta instrumental, o processo, em primeiro lugar, deve ser claro e conciso; deve trazer ao juízo o conflito de forma pragmatizada e organizada, tendo como principal escopo a satisfação da parte, que se traduz na eficiência e na celeridade dos procedimentos.
Com o objetivo de otimizar o tempo das ações ativas, e visando atender aos "consumidores" do judiciário, é que foram promulgadas as leis que deram incoação à mais recente alteração no sistema processual, trazendo à tona uma verdadeira revolução no que tange a execução das sentenças.
Com o CPC atual, algumas ações executivas ainda se desenvolvem no processo executivo, configurando ação autônoma como era antes da reforma, mas a maioria delas desenvolve-se no próprio processo de cognição, formando uma nova fase deste. Até a coisa julgada material, o processo permanece em seu fluxo habitual e, depois dela, dá-se o cumprimento da sentença, ou fase executiva.
Como já é dito, algumas sentenças ainda exigem a formação do processo de execução para seu cumprimento, quais sejam: a. Condenatória Penal; b. Sentença Arbitral e c. Sentença Condenatória Estrangeira. Além destes, os processos fundados em títulos executivos extrajudiciais não sofreram alterações, e o motivo é simples: a reforma processual visa à eficácia do cumprimento da sentença e, tendo em vista que o título executivo extrajudicial já é líquido e certo, prescinde de fase anterior que o reconheça, mantendo somente a sua fase executória.
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