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Juizados Especiais Cíveis: Convocação de Juízes Leigos e Implantação de Turma Recursal Permanente no Estado de Goiás

Por:   •  26/9/2018  •  Projeto de pesquisa  •  2.581 Palavras (11 Páginas)  •  304 Visualizações

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS

ESCOLA DE DIREITO E RELAÇÕES INTERNACIONAIS

NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA

COORDENAÇÃO ADJUNTA DE TRABALHO DE CURSO

PROJETO DE TRABALHO DE CURSO I

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

CONVOCAÇÃO DE JUIZES LEIGOS E IMPLANTAÇÃO DE TURMAS RECURSAIS PERMANENTES NO ESTADO DE GOIÁS EM AGOSTO DE 2018 UM ESTUDO DE CASO

ORIENTANDA – MILENE ANTONIA DE JESUS BAIÃO

ORIENTADOR - PROF. JOSÉ AUGUSTO MAGNI DUNK

GOIÂNIA

2018


MILENE ANTONIA DE JESUS BAIÃO

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

CONVOCAÇÃO DE JUIZES LEIGOS E IMPLANTAÇÃO DE TURMAS RECURSAIS PERMANENTES NO ESTADO DE GOIÁS EM AGOSTO DE 2018 UM ESTUDO DE CASO

Projeto de Artigo Científico (ou Monografia Jurídica) apresentado à disciplina Trabalho de Curso I, da Escola de Direito e Relações Internacionais, Curso de Direito, da Pontifícia Universidade Católica de Goiás (PUCGOIÁS).

Prof. Orientador - José Augusto Magni Dunk.

GOIÂNIA

2018

        SUMÁRIO        

1 TEMA        1

2 JUSTIFICATIVA        2

3 REFERENCIAL TEÓRICO        3

4 OBJETIVOS        5

4.1 GERAL        5

4.2 ESPECÍFICOS        5

5 PROBLEMAS        5

6 HIPÓTESES        5

7 METODOLOGIA        6

8 CRONOGRAMA        6

9 ESTRUTURA PROVÁVEL        7

9.1 PARA ARTIGO CIENTÍFICO        7

10 CONCLUSÃO        8

11 REFERÊNCIAS        8


1 TEMA

Na década de 80 emergia no Brasil um movimento pela desburocratização. Na busca pelo dinamismo entre sociedade e Poder Judiciário, sob a luz de grandes juristas, surge a Lei n° 7.244/84 que dispunha sobre a criação e funcionamento do Juizado Especial de Pequenas Causas. Vigorava a época a Constituição de 1967 com a emenda constitucional (EC) n° 1 de 1969, considerada pela doutrina majoritária como nova Constituição, ocorre que nesta não havia qualquer previsão sobre os Juizados. Na Constituição Federal de 1988 (CF/88), no intuito de manter o avanço obtido, houve previsão acerca da criação, funcionamento e processo dos Juizados Especiais.

A Constituição Federal prevê em seu art. 5°, XXXV que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito. Norma que institui o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição. Devido a sua importância, decorrente de uma evolução histórica e da necessidade social, está elencado dentre os Direitos e Garantias Fundamentais – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos.

Garantido as pessoas o direito de invocar o Estado-Juiz para resolução de seus litígios, compete ao legislador criar meios para tal, de modo que viabilize o acesso à justiça, possibilitando a democratização da função judiciária com um instrumento ágil e simplificado. Esse instrumento adveio com a Lei 9.099 de 26 de setembro de 1995 que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis (JEC’s) e Criminais e dá outras providências, revogando a Lei 7.244/84, mantendo o propósito de estimular o acesso à justiça, visto que é competente para julgar causas de menor complexidade e com maior celeridade comparado as Varas Cíveis, não cumprindo atualmente este último propósito devido as crescentes demandas, estando abarrotados tão quanto estas.

A previsão na lei maior advém dos arts. 24, X e 98, I CF/88, ficando assegurada a criação, funcionamento e processo dos juizados, bem como os juízes a serem providos e suas competências. No início houve dissenso na doutrina sobre a convivência em sede infraconstitucional e concomitante de Juizados de Pequenas Causas (art. 24, X CF/88) e Juizados Especiais (98, I CF/88), mas já superado, tendo em vista o entendimento majoritário de que “a criação de um importaria na extinção do outro, entendimento acolhido pela Lei 9.099/95, que, ao criar os juizados especiais, revogou expressamente os juizados de pequenas causas” (EDUARDO, 2010, P.16). Vide art. 97 da referida lei, que é a previsão legal expressa nesse sentido.

Observa-se que apesar da previsão constitucional, ainda em 1988, somente em 1995 surge uma lei infraconstitucional para regulamentar os juizados, e nesta, no intuito de manter a viabilização do acesso à justiça, prevê o art. 3º da Lei 9.099/95 que o processo deve ser orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou transação.

Os Juizados Especiais serão providos por juízes togados ou togados e leigos e dentre suas competências há previsão para julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau. Apesar de já haver previsão legal neste sentido, apenas no dia 14/08/2018, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio do Portal do Servidor, divulgou notícia sobre a convocação de 68 juízes leigos para atuar em 19 comarcas do estado com maior movimentação no último triênio.

A novidade em relação aos julgamentos de recursos, apresenta-se com as Turmas Recursais, agora como um órgão permanente. Todos os recursos serão julgados em Goiânia, com equipe de magistrados designada para atuar exclusivamente com tais encargos, pondo assim, um fim a temporariedade das turmas julgadoras e ao acréscimo de função que os magistrados possuíam, atuando com falta de especialização, lentidão e ausência de uniformidade nas decisões, podendo ocasionar grandes prejuízos as partes.

O presente artigo prima pela análise dessas implantações nos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Goiás, com suas implicações, por meio de uma pesquisa de campo, buscando assim entender como se deu a convocação dos juízes leigos, quais serão suas atribuições, bem como a atuação das turmas recursais, agora como um órgão fixo, de modo a abordar aspectos positivos e negativos, e suas implicações para a sociedade e para o Direito.

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