RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL NO STJ CONTRA DECISÕES PROFERIDAS POR TURMA RECURSAL ESTADUAL
Artigos Científicos: RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL NO STJ CONTRA DECISÕES PROFERIDAS POR TURMA RECURSAL ESTADUAL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: samuelatsoc • 10/4/2014 • 503 Palavras (3 Páginas) • 645 Visualizações
CENTRO UNIVERSITÁRIO CÂNDIDO RONDON – UNIRONDON
FACULDADE DE DIREITO
SAMUEL DE ARAÚJO COSTA
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL NO STJ CONTRA DECISÕES PROFERIDAS POR TURMA RECURSAL ESTADUAL
Cuiabá – MT
Dezembro de 2013
SAMUEL DE ARAÚJO COSTA
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL NO STJ CONTRA DECISÕES PROFERIDAS POR TURMA RECURSAL ESTADUAL
Trabalho acadêmico de pesquisa elaborada por Samuel de Araújo Costa apresentado ao Centro Universitário Cândido Rondon a titulo de avaliação parcial na graduação do curso de Direito.
Cuiabá – MT
Dezembro de 2013
RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL NO STJ CONTRA DECISÕES PROFERIDAS POR TURMA RECURSAL ESTADUAL
A Lei nº 9.099/95, que estabelece os Juizados Especiais Cíveis, surgiu para dar maior celeridade aos atos processuais, julgando as causas em que cujo valor não ultrapasse o limite de 40 salários mínimos, bem como as causas elencadas no art. 275, II,III, IV, e também as ações possessória sobre bens imóveis que não ultrapasse 40 salários mínimos.
Pelo fato do princípio da celeridades processual, a lei em questão não tem previsão legal de atacar as decisões da turma recursal via Recurso Especial ao STJ, nessa linha de pensamento, a partir de 15/12/2009, com a resolução 12/2009 pelo STJ, a dita corte entendeu que as decisões proferidas por Turma Recursal Estadual podem ser objeto de reclamação constitucional perante ao STJ para decidir divergências sobre acordão prolatado pela turma, como jurisprudência, suas súmulas ou decorrentes de Recursos Especial que foram processados na forma do art. 543 do Código de Processo Civil.
Nesse ponto, ainda existe na doutrina divergência a reclamação constitucional não se qualifica como recurso, mas sim como petição constitucional, identificado no art. 5º, XXXIV da CF.
Levando em conta, com esse entendimento a Reclamação Constitucional encontra seu fundamento jurídico na Constituição Federal, no artigo 105, I, alínea “f”, na Lei Federal nº 8.038/90, nos artigos 13 a 18, no RISTJ, art. 187 a 192, bem como na resolução nº 12 do STJ.
Destacando ainda que não há cabimento da reclamação quando a sentença já transitou em julgado, mas para tanto ainda cabe ação rescisória, apesar de serem semelhantes não há como confundir. A Reclamação Constitucional deve ser interposta diretamente no STJ, sob a forma de posicionamento e distribuição eletrônica com certidão digital e direcionada ao Ministro Presidente da dita Corte, seu prazo será de 15 dias, contado a partir da decisão, sendo que a petição independo do pagamento do preparo, conforme disposto no art. 2º da resolução 12/2009 do STJ.
É
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