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Questões De Direito Das Sucessões

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Por:   •  29/7/2013  •  2.261 Palavras (10 Páginas)  •  1.971 Visualizações

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1 - José de Arimatéia faleceu tendo deixado os filhos Pedro e Mariana. Pedro vive em união está há mais de cinco anos com Sílvia Morette, com quem tem três filhos. Pedro renunciou à herança. A quem será deferido o quinhão que lhe corresponderia? Por quê?

Justifique e fundamente juridicamente as respostas

RESPOSTA:

Será destinado a Mariana, pois na renúncia não há representação por estirpe, de acordo com o artigo 1.810 e 1.811 CC.

O destino do quinhão do renunciante é abordado na parte final dos arts. 1.810 e 1.811 do CC e aponta para não-incidência do direito de representação na renúncia da herança. O quinhão renunciado será entregue aos demais herdeiros da mesma classe (no caso Mariana). Se não houver herdeiros da mesma classe, convocar-se-á o herdeiro da classe mais próxima( netos do de cujus) que herdaria por direito próprio e não por representação.

2. Arnaldo de Mello faleceu em 12 de fevereiro de 2003 era casado com Maitê de Mello, porém já está desta senhora separado de fato há mais de três anos e, convivia com Marlene Pereira Rabello com quem aliás, teve um filho de nome Arnaldo . Estando o filho com doze anos na ocasião da abertura da sucessão. Arnaldo tinha sua mãe viva, Dona Virgínia com 82 anos de idade e ainda lúcida. E, havia também o irmão mais velho de Arnaldo, Mário.

Pergunta-se:

a) Quem são os herdeiros necessários do espólio de Arnaldo de Mello?

Marlene Pereira Rabello e o filho de nome Arnaldo de acordo com o inciso I do art. 1.790, CC.

b) Terá direito real de habitação Maitê? E, Marlene?

Marlene, conforme art. 1.831 CC.

c) Em qual hipótese não haverá meação e nem herança para Marlene Pereira Rabello? Justifique e fundamente juridicamente as respostas:

(1) Se Arnaldo tivesse falecido antes de 10 de janeiro de 2003; (2) se Arnaldo não estivesse separado de fato de Maitê há mais de 2 anos.

RESPOSTAS:

a) Primeiramente há de se saber se os bens deixados por Arnaldo foram adquiridos onerosamente durante a união estável. Mas, é certo que o seu filho Arnaldo (filho também de Marlene) é seu descendente e herdeiro necessário.

Comprovado que o patrimônio fora adquirido onerosamente durante a união estável, a companheira a lei lhe atribui quota equivalente à cota cabível ao filho( art.1.790, inciso I do CC).

Saliente-se que Maitê em virtude da separação de fato acima de dois anos, não é herdeira necessária de Arnaldo. Mas poderá fazer jus a meação em razão do regime de bens. Art. 1.830 CC

Meação não é herança.

b) O direito real de habitação ao companheiro deve ser respeitado por não está revogada a Lei 9.278/1996, seja em razão de interpretação analógica do art. 1.831 informado pelo art. 6º , caput da CF/1988.

c) Não haverá meação para Marlene caso não haja bens adquiridos onerosamente durante a união estável. Não haverá direito sucessória à companheira se houver apenas bens particulares que então serão devotados apenas aos herdeiros necessários.art. 1.790 CC

3. Quais são os requisitos necessários para o cônjuge ser considerado herdeiro? O C. C de 1916 previa o cônjuge como herdeiro facultativo. Diferencie o conceito de herdeiro facultativo e herdeiro necessário ou reservatário. Qual quinhão que caberá ao cônjuge sobrevivente se concorrer com um ascendente do falecido?

Justifique e fundamente juridicamente todas as respostas.

RESPOSTA:

O art. 1830 CC descreve os requisitos necessários para o cônjuge ser considerado herdeiro, o cônjuge não pode ter sido separado judicialmente e nem divorciado; Caso pendente seja a ação dissolutória José Luiz Gavião de Almeida, a morte de um dos cônjuges torna prejudicada a lide, pondo fim ao processo.Daí, ser resguardado o direito sucessório do cõnjuge sobrevivente.

Observe que separado judicialmente o cônjuge, este é afastado da sucessão, quer seja culpado ou inocente quanto ao descumprimento dos deveres matrimoniais.

A separação de fato por mais de dois anos possibilita o divórcio direto e, então, como regra, o cônjuge sobrevivente não terá direito sucessório. Mas poderá o cônjuge ser chamado a herdar, por pender presunção relativa como lembra Giselda Hironaka. Mas, pode ser afastada por prova em contrário, por exemplo, pela companheira sobrevivente.

Deve provar que a separação de fato se deu sem culpa sua, e nesse caso, poderá ter direito sucessório. O art. 1830 CC deve ser interpretado desta forma: se a convivência tornou-se impossível por culpa do falecido, o cônjuge sobrevivente participará da sucessão sobre o patrimônio que existia até a ocorrência da separação de fato.

Não herda os bens deixados pelo falecido e adquiridos após a separação de fato.

Herdeiro necessário é previsto em lei, é herdeiro de primeira classe, é o mais prestigiado pelo legislador que lhe reserva de pleno direito, a metade dos bens da herança que constitui a legítima. São previstos no art. 1.829 CC.

Herdeiro testamentário, colaterais, companheiro. A lei o chama a herdar somente diante da falta absoluta de herdeiros legítimos.

(art. 1.591. 1.594).

O art. 1.837 CC Será de um terço a cota hereditária do cônjuge se herdar em concorrência com ascendente, e será a metade se concorrer com um só ascendente( que é o caso da questão).

4. Em setembro de 2002 faleceu sem deixar testemento, no auge de seus 45 anos Karen SILVA artista plástica de destaque, mãe dedicada de Johansan da SILVA de 18 anos, filho de Carlo da SILVA , já falecido há mais de quatorze anos.

Karen SILVA morava em refinado edifício Chopin em cujas unidades residiam pessoas tradicionais e abastadas da sociedade carioca em companhia de DAVID COSME, há mais de dez anos, juntamente com o filho de sua união anterior (Johansan).

O apartamento 202 em que morava a família coube à falecida, em decorrência de partilha amigável, por escritura pública, homologada pelo juiz compentente e formalizada por

Karen SILVA

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