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RECLAMATORIA CAMAREIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Artigos Científicos: RECLAMATORIA CAMAREIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  17/2/2015  •  1.651 Palavras (7 Páginas)  •  3.170 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA ____ª VARA DO TRABALHO DE XXXXXXXX XX

XXXXXXXXXX, brasileira, solteira, repositora, inscrita na RG sob o nº XXXXXXX e no CPF n° XXXXXXXXXX, com CTPS nº XXXXXX/XXX, PIS XXXXXXXXXX, residente e domiciliada na Rua XXXXXXXX, XXX, XXXX, Canoas, XXX CEP XXXXXXXX, vem respeitosamente à Vossa Excelência, por intermédio de seu procurador signatário, propor:

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

Contra XXXXXXXXXXXXXXXXX, inscrita no CNPJ sob o nº XXXXXXXXXX, com endereço e sede sito na Rua Professor XXXXXXXXXX, XXXXXXX, XXXXXXXXXXX, XXXXXXXXX, XXXXXXXXXXXXX- X, CEP XXXXXXXXXXX, pelas seguintes razões e fatos de direito:

DOS FATOS

A parte autora foi contratada pela Ré em XXXXXXX, para exercer a função de camareira, foi demitida sem justa causa em XXXXXXXXXX, mesma data de afastamento, com aviso prévio indenizado, obtendo como último salário o valor de R$ XXXXXX (XXXXXXXXXXXXXXX).

Entre as atividades da Reclamante estavam: limpar, lavar e passar roupas de cama, limpar pisos do saguão, dos corredores do hotel; limpava também os banheiros dos quartos, de uso da coletividade do hotel, recolhia lixos, entre outras atividades relacionadas à camareira. Para estas atividades utilizava detergentes diversos como água sanitária, pinho sol, soda cáustica entre outros.

Todas as atividades eram desenvolvidas diretamente no hotel, portanto, exposta a todo material que sabidamente é nocivo à saúde, como agentes químicos do tipo detergentes diversos, soda cáustica, pinho sol, água sanitária, entre outros, estava também exposta a agentes biológicos como coliformes fecais, entre outros, e também a agentes físicos como ruído entre outros, sem nunca ter recebido o adicional de insalubridade devido.

Tinha contato com um dos mais temidos componentes do lixo urbano, o resíduo sanitário, isso já basta para o deferimento do adicional de insalubridade em grau máximo por todo tempo laborado junto a reclamada.

Durante a contratualidade, não lhe foram fornecidos equipamentos de proteção individual hábeis a elidir o risco a que estava exposta, sendo que, diversas vezes, teve roupas e a pele corroída pela ação do agentes químicos utilizados no seu labor diário.

É consabido que o mero provimento de EPI, como luvas de borracha, calçado de segurança, óculos de proteção e capacete, não bastam para evitar a insalubridade.

Em que pese a insalubridade do local de trabalho, em 10/03/2014, a Autora foi despedida sem justa causa, sem que fossem integralizadas corretamente as verbas devidas, motivo pelo qual vem requerer a tutela jurisdicional de seus direitos.

DO DIREITO

A Constituição Federal de 1988, além do disposto no artigo 7°, inciso XII, que estabelece ser direito dos trabalhadores urbanos e rurais a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança, prevê no inciso XXIII do citado artigo, adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres, ou perigosas.

Nos termos do artigo 189 da CLT e da Norma Regulamentar nº 15 do Ministério do Trabalho, são consideradas atividades insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

Estabelece, ainda, a CLT, em seu artigo 192:

O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

Como já informado, no manuseio de detergentes diversos, havia o contato cutâneo sistemático da Reclamante com agente químico. Com a limpeza dos banheiros o contato com agentes biológicos era constante, eram muitos banheiros usados por centenas de pessoas por dia.

Tal fato enseja a percepção de adicional por atividade insalubre em grau máximo.

É sabido que no caso de camareiras o adicional de insalubridade é devido.

Neste sentido, o entendimento do Egrégio TST:

RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRA DE HOTEL. LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS. 1 - Na jurisprudência desta Corte Superior vem-se adotando o entendimento de que a OJ nº 4 da SBDI-1, que se refere ao recolhimento de lixo e limpeza em banheiros em residências e escritórios (quando não há o direito ao adicional de insalubridade nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE), é inaplicável nos casos de recolhimento de lixo e limpeza em banheiros de uso público (quando há o direito ao pagamento do adicional de insalubridade). 2 - A limitação da OJ nº 4 da SBDI-1 do TST à hipótese de recolhimento de lixo e limpeza em banheiros em residências e escritórios se depreende não apenas dos precedentes que deram ensejo à edição do citado item da jurisprudência pacífica, mas, também, dos julgados mais recentes. 3 - No destaque do Ministro Maurício Godinho Delgado: - Não é possível ampliar a estrita tipicidade do enunciado jurisprudencial a ponto de estender o critério para além de residências e escritórios, enfraquecendo a proteção normativa da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, agravando os riscos e malefícios do ambiente laborativo (art. 7º, XXII, CF). Vale dizer, no Direito do Trabalho não se pode ampliar interpretação supressiva de parcelas trabalhistas, principalmente quando relacionada a matéria concernente à saúde e segurança do trabalhador, constitucionalmente protegidas. Sob esse prisma, só tem cabimento a exclusão do adicional de insalubridade se tratar de limpeza de residência (caso raro) e de efetivo escritório (esta é a expressão da OJ 4/SDI-1/TST). Tratando-se de estabelecimento empresarial ou de banheiro de locais congêneres (inclusive prédio público, de acesso a uma ampla comunidade de indivíduos), incide a regra do Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTPS 3.214/78, prevalecendo o pagamento do adicional de insalubridade- (RR-121700-26.2008.5.04.0001, DEJT-18.5.2012). 4 - Outros julgados sobre a matéria: agência bancária (E-ED-ARR-71100-64.2009.5.04.0001, DEJT-1.7.2013); sociedade esportiva (E-RR-128600-30.2006.5.04.0022, DEJT-12.4.2013); centro de eventos de hotel (E-ARR-746-94.2010.5.04.0351, DEJT-5.4.2013); delegacia de polícia (E-RR-28500-71.2009.5.04.0601, DEJT-2.8.2013); shopping center, universidade, rodoviária (RR-45300-51.2007.5.04.0018, DEJT-26.3.2013); escola pública (RR-79200-46.2010.5.17.0151, DEJT-28.6.2013); ônibus usado no deslocamento de alunos e professores de diferentes cursos e atletas para jogos realizados em diferentes municípios (RR-197500-08.2009.5.04.0201, DEJT-23.8.2013). 5 - Recurso de revista de que não se conhece. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE ASSISTÊNCIA PELO SINDICATO. No processo do trabalho, o deferimento dos honorários exige o preenchimento do requisito da assistência pelo sindicato, o que não se constata no caso concreto. Incidência da Súmula nº 219 e da OJ nº 305 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista a que se dá provimento, quanto ao tema. (TST - RR: 3816720115040751 381-67.2011.5.04.0751, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 29/10/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/11/2013).

No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região – TRT4:

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CAMAREIRA. Faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo camareira que procede a limpeza de sanitários e coleta de papéis servidos, por contato com um dos mais temidos componentes do lixo urbano, o resíduo sanitário. (...) (TRT-4 - RO: 1136005819935040373 RS 0113600-58.1993.5.04.0373, Relator: CARLOS AFFONSO CARVALHO DE FRAGA, Data de Julgamento: 11/06/1996, 3ª Vara do Trabalho de Sapiranga).

No caso em tela, portanto, é indiscutível o direito da autora em ter reconhecida como legítima por este MM. Juízo a sua pretensão de recebimento do adicional de insalubridade de grau máximo, em 40% do valor do salário normativo.

Entretanto, caso entenda V. Excelência não ser a autora merecedora do adicional no percentual pleiteado, o que somente se cogita pela livre argumentação, requer seja deferido adicional ao menos em grau médio, nos termos da Norma Regulamentar citada.

3 - Da Assistência Judiciária Gratuita e dos Honorários Advocatícios

A Reclamante não tem condições de ingressar em juízo e ter despesas processuais e advocatícias sem comprometer a sua própria mantença e de sua família, pelo que se declara pobre nos termos da Lei e postula honorários advocatícios, forte nos princípios próprios que norteiam o Direito Processual do Trabalho.

É de bom alvitre salientar que a própria Constituição Federal, em seu artigo 5°, LXXIV, contemplou a assistência judiciária gratuita aos que comprovarem o estado de pobreza, nos termos da Lei nº 1.060/50, com as simplificações introduzidas pelas Leis nº 7.115/83 e 7.510/86, não recepcionando o monopólio sindical da assistência judiciária no âmbito desta Justiça Especializada, como previsto na Lei nº 5.584/70, em vista do teor do disposto no artigo supracitado.

Requer, pois, o beneficio da gratuidade da justiça e a condenação do Reclamado na satisfação dos honorários advocatícios à sua procuradora, com fundamento no artigo 133 da Constituição Federal e Estatuto do Advogado, à razão de 15% sobre o total da condenação.

DOS PEDIDOS

Ex Postis, requer:

1) A condenação da Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade a parte autora, durante toda a contratualidade, tendo como base o salário profissional previsto nas normas coletivas, no grau máximo ou, em grau apurado em perícia técnica;

2) A realização de perícia técnica para aferição de qual o grau de insalubridade a que estava submetida a parte autora;

3) A condenação da Reclamada ao pagamento dos reflexos do adicional se insalubridade sobre aviso prévio, 13º salário, férias com terço constitucional, horas extras, FGTS e multa de 40% do FGTS;

4) A citação da Reclamada para, se quiser, apresentar contestação, sob pena de confissão e revelia;

5) A condenação no total dos pedidos, acrescidos de juros e correção monetária até o efetivo pagamento;

6) A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, por se tratar o Reclamante de pessoa pobre nos termos da lei, não possuindo condições financeiras de arcar com os custos da presente ação sem prejuízo de sua subsistência e de sua família;

7) condenação a multa do artigo 467, CLT, no que couber;

8) condenação ao pagamento do artigo 477, CLT, no que couber;

9) A condenação da Reclamada ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, em 20% sobre o valor da condenação;

Protesta-se pela produção de prova pericial, documental, testemunhal, depoimento pessoal e de todos os meios probantes em direito admitidos.

Dá-se à causa, para fins de distribuição, o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).

Nestes termos,

Pede deferimento.

Porto Alegre, XXX de XXXX de 2015.

EDUARDO PEREIRA GOMES

ADVOGADO OAB/RS 91.631

51 2626-4261

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