Adicional de insalubridade
Por: Allangs2 • 18/8/2016 • Abstract • 512 Palavras (3 Páginas) • 484 Visualizações
I. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A autora, enquanto AUTOR_FUNCAO, exercia atividade insalubre, no entanto, nunca recebera pelo respectivo adicional.
Assim dispõe o art. 189 da CLT:
“serão consideradas atividades insalubres aquelas que, por sua natureza, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo em exposição.”
Durante todo o liame empregatício, a autora manuseou, em virtude de sua função, agentes químicos, como tintas e solventes.
Não obstante, a reclamada jamais fornecera qualquer EPI que pudesse, ao menos, diminuir os agentes nocivos à saúde do trabalho.
Neste sentido entende o TRT da 9ª Região:
HIDROCARBONETOS. INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. Os hidrocarbonetos e outros compostos de carbono são agentes químicos relacionados na NR 13 da Portaria 3214/78 pelo critério qualitativo, como de insalubridade inerente à atividade, gerando o direito ao respectivo adicional. No caso em exame, apuradas as condições insalutíferas, bem como o fornecimento irregular de equipamentos de proteção individual específicos, mantendo o autor contato com hidrocarbonetos aromáticos, impõe-se a manutenção da decisão originária que, com apoio no laudo pericial, deferiu ao obreiro o adicional de insalubridade em grau máximo, com os reflexos pertinentes. Recurso patronal ao qual se nega provimento.
(TRT-2 - RO: 00019429320125020316 SP 00019429320125020316 A28, Relator: RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS, Data de Julgamento: 05/08/2014, 4ª TURMA, Data de Publicação: 15/08/2014)
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. Os hidrocarbonetos aromáticos presentes na cola e nos solventes enquadram-se no Anexo nº 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, fazendo jus a empregada ao adicional de insalubridade em grau médio.
(TRT-4 - RO: 00011424420125040305 RS 0001142-44.2012.5.04.0305, Relator: MARCOS FAGUNDES SALOMÃO, Data de Julgamento: 09/09/2014, 5ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo)
É irrefutável o direito à percepção do adicional de insalubridade, tendo em vista o contato permanente com agentes químicos e biológicos que a autora estava exposta.
Assim, requer-se a condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos moldes dos arts. 189 e 192 da CLT, devendo tal pagamento ser incidente sobre seu salário mensal e demais recebimentos de natureza salarial, retroativamente do dia de sua admissão até a data de sua demissão, com reflexos no décimo terceiro salário, férias, horas extras, descansos semanais remunerados e demais parcelas salariais.
Sucessivamente, não sendo este o entendimento, requer-se a realização de perícia no local de trabalho da reclamante a fim de se apurar o quantum do agente nocivo e a consequente condenação da ré ao pagamento deste adicional por todo o pacto laboral.
DOS_PEDIDOS
A condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos moldes dos arts. 189 e 192 da CLT,
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