RECURSO ORDINÁRIO
Por: lucianapen • 25/10/2016 • Ensaio • 4.262 Palavras (18 Páginas) • 206 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA SEGUNDA VARA DO TRABALHO DESTA COMARCA DE
XX – SP.
Processo nº XXXXXX
XXXXXXXX já qualificada nos autos em epígrafe, que move em relação à XXXXXXXXXXXX, por seus advogados e procuradores no final assinados, vem, mui respeitosamente à presença de V. Ex.ª, em não se conformando com os termos da r. decisão de fls., no tocante improcedência da ação, interpor o presente RECURSO ORDINÁRIO, nos termos do art. 895 “a” da CLT, requerendo sua juntada aos autos com as razões que o acompanham e remessa ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, para que dele tome conhecimento e dê provimento.
Nesses termos,
P. Deferimento.
Jaú, 17 de março de 2014.
RAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO
Recorrente:
Recorridos:
Processo n.
Egrégio Tribunal,
Colenda Turma,
Cultos Julgadores,
Recorre o reclamante parcialmente da r. sentença proferida pelo MM. Juiz a quo no tocante a improcedência da ação em todos os seus pedidos, eis que não se fez Justiça, tendo a r. decisão violado princípios constitucionais e da legislação ordinária, e desprezado inteiramente as provas documentais e testemunhais carreadas aos autos, bem como a jurisprudência dominante, pelo que deve o decisum ser reformado para total procedência, senão vejamos:
Tratam os presentes de Reclamação Trabalhista movida em virtude de emprego rural, requerendo o pagamento de, no mínimo, 02( duas) horas diárias em razão de jornada in itinere, com adicional de 50%; horas extras durante todo o período decorrentes da não concessão de intervalo para refeição; diferenças de recolhimento de FGTS por salário de produção; auxílio-alimentação e multa decorrente da não percepção do benefício, cestas básicas suprimidas, condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais em virtude de picada de cobra da qual derivaram inúmeros sofrimentos e danos emocionais que não foram suportados pela Recorrida da maneira adequada,
A Reclamação Trabalhista foi julgada totalmente improcedente, contrariando, o ilustre magistrado, a legislação e o posicionamento doutrinários dominantes, conforme se passa a expor:
DOS INTERVALOS INTRAJORNADA
Aduz, em síntese, o ilustre magistrado a quo, que não faz jus o Reclamante ao recebimento de horas extras em decorrência da ausência de intervalo, posto que confessou que gozava de três intervalos por dia de até 20 minutos cada, somando o mínimo de uma hora previstos em lei. Salienta, ainda, que o fracionamento no meio rural é natural em razão das condições especiais de trabalho na lavoura, sendo permitido pelo disposto no art. 5º da Lei 5.889/1973( “ observados os usos e costumes da região)
Equivoca-se o nobre julgador a quo, posto que a sentença, ao deixar de condenar a Recorrida ao pagamento de horas extras em razão da não concessão de intervalo intrajornada, afronta não somente dispositivos legais, mas também os princípios norteadores do Direito do Trabalho, motivo pelo qual não merece prosperar.
Primeiramente, Ìnclitos Julgadores, o Recorrente não confessa que todos os dias tinha três intervalos para descanso de 20 minutos. Ele afirma que parava “ cerca de três vezes” e que cada intervalo era de 15/20 minutos. Ocorre que o Reclamante, ora Recorrente, é pessoa extremamente simples e ignorante na acepção jurídica do termo, que fala de maneira não raramente imprecisa, confirmando, apenas, as frases que o magistrado lhe perguntou.
Na realidade, havia alguns dias, poucos, em que eram possíveis os três intervalos, mas o que geralmente ocorriam eram um ou dois intervalos de até 15 minutos, que não totalizam a hora de descanso.
Entretanto, ainda que assim o fosse, o intervalo intrajornada é norma de ordem pública, por tratar-se de medida de segurança e medicina do trabalho, protegida ao extremo pelo ordenamento. Não pode assim, ao contrário do que afirma o juízo monocrático, ser reduzido ou fracionado simplesmente ao alvitre da empresa.
Cumpre salientar que tais dispositivos são fruto de estudo realizado por profissionais de saúde que asseguram que, em jornadas longas, é necessário uma pausa mínima de 60 minutos seguidos, e não vários intervalinhos que não são suficientes quer seja para descansar, quer para repousar.
Ademais, Colenda Câmara, a legislação pátria é clara ao afirmar que somente através de autorização do Ministério do Trabalho e Emprego poderá ser diminuído o intervalo de uma hora, o que não ocorreu no caso em tela.
Isto porque, para a redução ou fracionamento, acaso sejam eles permitidos, é preciso a realização de estudo de caso, de análise do local em que as refeições serão efetuadas. Não simplesmente por opção do empregador, que manda claramente na vida desses empregados, que por serem pessoas na sua maioria carentes e sem estudo, sujeitam-se a situações degradantes de trabalho.
Não se pode permitir, dessa forma, que o Poder Judiciário venha ratificar tal comportamento deixando de condenar a empresa ao pagamento de tais horas como extras.
Outrossim, Doutos Julgadores, afirma o magistrado que a legislação que regulamenta o trabalho rural permite o fracionamento ao observar a expressão “ observados os usos e costumes da região.” Ora, tal expressão não pode ser utilizada para prejudicar os empregados rurais, haja vista que este dispositivo é anterior às alterações legislativas que garantem o pagamento de adicional de 50% em razão da redução ou não concessão, previstos no §4º, o qual foi inserido pela lei 8.923/94, ou seja, mais de cinqüenta anos depois.
Sem contar que em alteração legislativa recente, foi incluído o § 5º ao art. 71 da CLT que excepciona os casos restritos nos quais é permitido o fracionamento
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