RENÚNCIA DE HERANÇA
Casos: RENÚNCIA DE HERANÇA. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: 080262 • 24/12/2013 • 1.994 Palavras (8 Páginas) • 421 Visualizações
RENÚNCIA A HERANÇA
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
0022911-55.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa
DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 24/05/2010 - NONA CAMARA
CIVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. RENÚNCIA À HERANÇA. ESCRITURA
PÚBLICA. FORMA LEGAL. REQUISITO SUBSTANCIAL AO ATO. INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 1.581, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 e do art. 1.806 do CÓDIGO
CIVIL ATUAL. A sucessão aberta é bem imóvel por determinação da lei, sendo a
renúncia à herança, ato de disposição patrimonial revestido de forma especial.
Exige a lei que a renúncia seja realizada por termo nos autos ou escritura pública,
tratando-se de requisito da substância do ato, imprescindível à sua existência e
validade. Conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento nos termos do
§ 1º A, do artigo 557 do CPC.
Decisão Monocrática: 24/05/2010
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0045993-52.2009.8.19.0000 (2009.002.43047) - AGRAVO DE INSTRUMENTO
- 1ª Ementa
DES. MARIO ROBERT MANNHEIMER - Julgamento: 25/05/2010 - DECIMA SEXTA
CAMARA CIVEL
INVENTARIO
RENUNCIA ABDICATIVA EM FAVOR DO MONTE
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSAO DE BENS IMOVEIS (CAUSA MORTIS)
NAO INCIDENCIA
Agravo de Instrumento. Inventário. Aceitação tácita. Retratação. Renuncia
abdicativa. Não incidência de Imposto sobre Doações (ITD). Recurso dirigido contra
decisão que indeferiu pedido de abstenção do pagamento do ITD em razão da
renúncia manifestada por um dos herdeiros em favor do monte, por entender
configurada a renúncia translatícia. Embora o decurso de mais de quatro anos do
pedido de abertura de inventário e apresentação das primeiras declarações,
configure aceitação tácita da herança, irretratável pelo artigo 1812 do Código Civil
de 2002, a lei vigente, tanto à época da abertura da sucessão (CC/1916) como da
aceitação, permitia no art. 1590, segunda parte, a retratação da aceitação, de
forma que, durante o procedimento do inventário, enquanto não homologada a
partilha, poderia o aceitante se arrepender, com efeitos ex tunc, como se nunca
tivesse sido chamado a suceder. Hipótese em que ocorreu a renuncia abdicativa,
posto que em favor do monte, não incidindo o Imposto sobre doações. Orientação
do C. Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, no sentido de
que a renúncia translativa deve implicar, a um só tempo, aceitação tácita da
herança e a subseqüente destinação desta a beneficiário certo, o que não ocorre
quando há abdicação em favor do monte partível, sem a intenção de ceder os
direitos hereditários, como se doação fosse, a herdeiro determinado.Conhecimento
e provimento do Agravo.
Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 25/05/2010
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0089698-73.2004.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa
DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 31/08/2010 - NONA CAMARA
CIVEL
ESCRITURA PUBLICA
RENUNCIA A HERANCA
ERRO ESSENCIAL
VICIO DE CONSENTIMENTO
CONFIGURACAO
ANULACAO DO ATO
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. ESCRITURA DE RENÚNCIA DE HERANÇA.
VÍCIO DO CONSENTIMENTO. ERRO. FALSO MOTIVO DETERMINANTE PARA A
DECLARAÇÃO DE VONTADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
REFORMA. 1- Escritura pública de renúncia de herança. Alegação autoral de que
fora firmado acordo com outra herdeira para que cada uma abrisse mão de um
benefício: a autora da herança, a 3ª ré da pensão. Elementos dos autos que
comprovam cabalmente a realização do acordo. Indeferimento da pensão pelo
Ministério da Defesa. Autora que restou sem herança, benefício previdenciário e
moradia.2Vício do consentimento: erro. Declarante que se trata de pessoa de baixa
instrução. Ausência de esclarecimentos acerca das conseqüências jurídicas do ato.
Art. 139, inciso III, do Código Civil. Erro essencial. Concepção equivocada da
realidade que constituiu causa determinante para declaração da vontade, posto que
o
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