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RENÚNCIA DE HERANÇA

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Por:   •  24/12/2013  •  1.994 Palavras (8 Páginas)  •  415 Visualizações

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RENÚNCIA A HERANÇA

Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro

0022911-55.2010.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1ª Ementa

DES. ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 24/05/2010 - NONA CAMARA

CIVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. RENÚNCIA À HERANÇA. ESCRITURA

PÚBLICA. FORMA LEGAL. REQUISITO SUBSTANCIAL AO ATO. INTELIGÊNCIA DO

ARTIGO 1.581, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 e do art. 1.806 do CÓDIGO

CIVIL ATUAL. A sucessão aberta é bem imóvel por determinação da lei, sendo a

renúncia à herança, ato de disposição patrimonial revestido de forma especial.

Exige a lei que a renúncia seja realizada por termo nos autos ou escritura pública,

tratando-se de requisito da substância do ato, imprescindível à sua existência e

validade. Conhecimento do recurso para dar-lhe parcial provimento nos termos do

§ 1º A, do artigo 557 do CPC.

Decisão Monocrática: 24/05/2010

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0045993-52.2009.8.19.0000 (2009.002.43047) - AGRAVO DE INSTRUMENTO

- 1ª Ementa

DES. MARIO ROBERT MANNHEIMER - Julgamento: 25/05/2010 - DECIMA SEXTA

CAMARA CIVEL

INVENTARIO

RENUNCIA ABDICATIVA EM FAVOR DO MONTE

IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSAO DE BENS IMOVEIS (CAUSA MORTIS)

NAO INCIDENCIA

Agravo de Instrumento. Inventário. Aceitação tácita. Retratação. Renuncia

abdicativa. Não incidência de Imposto sobre Doações (ITD). Recurso dirigido contra

decisão que indeferiu pedido de abstenção do pagamento do ITD em razão da

renúncia manifestada por um dos herdeiros em favor do monte, por entender

configurada a renúncia translatícia. Embora o decurso de mais de quatro anos do

pedido de abertura de inventário e apresentação das primeiras declarações,

configure aceitação tácita da herança, irretratável pelo artigo 1812 do Código Civil

de 2002, a lei vigente, tanto à época da abertura da sucessão (CC/1916) como da

aceitação, permitia no art. 1590, segunda parte, a retratação da aceitação, de

forma que, durante o procedimento do inventário, enquanto não homologada a

partilha, poderia o aceitante se arrepender, com efeitos ex tunc, como se nunca

tivesse sido chamado a suceder. Hipótese em que ocorreu a renuncia abdicativa,

posto que em favor do monte, não incidindo o Imposto sobre doações. Orientação

do C. Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, no sentido de

que a renúncia translativa deve implicar, a um só tempo, aceitação tácita da

herança e a subseqüente destinação desta a beneficiário certo, o que não ocorre

quando há abdicação em favor do monte partível, sem a intenção de ceder os

direitos hereditários, como se doação fosse, a herdeiro determinado.Conhecimento

e provimento do Agravo.

Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 25/05/2010

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0089698-73.2004.8.19.0001 - APELACAO - 1ª Ementa

DES. CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 31/08/2010 - NONA CAMARA

CIVEL

ESCRITURA PUBLICA

RENUNCIA A HERANCA

ERRO ESSENCIAL

VICIO DE CONSENTIMENTO

CONFIGURACAO

ANULACAO DO ATO

AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. ESCRITURA DE RENÚNCIA DE HERANÇA.

VÍCIO DO CONSENTIMENTO. ERRO. FALSO MOTIVO DETERMINANTE PARA A

DECLARAÇÃO DE VONTADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

REFORMA. 1- Escritura pública de renúncia de herança. Alegação autoral de que

fora firmado acordo com outra herdeira para que cada uma abrisse mão de um

benefício: a autora da herança, a 3ª ré da pensão. Elementos dos autos que

comprovam cabalmente a realização do acordo. Indeferimento da pensão pelo

Ministério da Defesa. Autora que restou sem herança, benefício previdenciário e

moradia.2Vício do consentimento: erro. Declarante que se trata de pessoa de baixa

instrução. Ausência de esclarecimentos acerca das conseqüências jurídicas do ato.

Art. 139, inciso III, do Código Civil. Erro essencial. Concepção equivocada da

realidade que constituiu causa determinante para declaração da vontade, posto que

o

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