RESENHA CRÍTICA DA OBRA COMO NASCE O DIREITO DE FRANCESCO CARNELUTTI
Artigo: RESENHA CRÍTICA DA OBRA COMO NASCE O DIREITO DE FRANCESCO CARNELUTTI. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: Renata2011 • 10/9/2013 • 3.115 Palavras (13 Páginas) • 7.124 Visualizações
CARNELUTTI, Francesco. Como nasce o direito. Tradução de Hiltomar Martins Oliveira. Belo Horizonte: Ed. Livraria Líder e Editora, 2007, p. 52.
Francesco Carnelutti foi um dos mais eminentes advogados e juristas italianos. Nascido em Udine em 1879, iniciou seus estudos de jurisprudência na Universidade de Pádua, local onde fez seu doutorado em 1900. Durante sua trajetória, Carnelutti lecionou na Universidade Bocconi de Milão, na Universidade de Catania, Pádua, da Universidade de Milão e Roma. Em 1924 fundou e dirigiu o Jornal de Direito Processual Civil.
Principal inspirador do Código de Processo Civil italiano de 1940, mestre do direito substantivo civil e penal, Francesco Carnelutti foi autor de diversos pareceres em todo o campo jurídico. Além disso, foi criador da teoria da lide como centro do sistema processual. Ele morreu em Milão, em 1965.
A sua obra Como nasce o direito apresenta de forma acessível, com posição própria e argumentativa, conceitos relevantes e objetivos não só do direito mas da evolução do homem em sociedade. Em termos de educação, o livro é indicado aos discentes de direito e todos que desejem iniciar seus estudos na área de direito, servindo como base teórica para o estudo.
Nesta obra, o autor inicia o trabalho com uma noção de direito e da pessoa que com ele opera, evoluindo o conceito com substanciais esclarecimentos dos laços com a religião, a história, a economia e a moral. Em seguida Carnelutti passa a desenvolver temas estritamente jurídicos, como o delito, a propriedade e o contrato, sempre os cercando com o conhecimento geral no qual cada um atua e recebe variadas influências.
Nos capítulos seguintes, enfrenta a norma jurídica valendo-se de muitos artifícios para a melhor compreensão, como o emprego de exemplos comparativos. Ao tratar do juízo, deixa clara a necessidade do processo judicial para solucionar os litígios presentes no meio social, chamando a atenção para a atuação do juiz na interpretação e aplicação da norma positivada. Por fim, uma noção de comunidade internacional e da jurisprudência, realçando a possibilidade do surgimento de blocos econômicos sólidos que conduziriam à formação do estado confederado.
O livro inicia-se com a definição de dois termos: direito e juristas, pois se entende que o método conceitual propicie a vantagem de se ter um ponto de partida. Para o autor, “direito é um conjunto de leis que regula a conduta dos homens e os juristas são os operadores do direito” (CARNELUTTI, p. 7). Dentre os operadores do direito, destaca-se o legislador que formula as leis e o juiz que as aplica quando o cidadão não consegue regular sua conduta de acordo com as leis. Para que o cidadão cumpra com os preceitos legais, faz-se necessário um mínimo de conhecimento jurídico. Dessa forma, o autor defende que estender a educação jurídica aos não juristas é um meio para combater a delinquência e a litigiosidade.
Em seguida, Carnelutti trata da relação entre economia e direito. O autor cita a guerra, a propriedade e o contrato como institutos econômicos que explicam o nascimento do direito.
Para o autor, “o fato econômico é aquele em virtude do qual alguém, quando tomou algo que lhe serve para satisfazer uma necessidade, quer retê-lo para si” (CARNELUTTI, p. 12). A questão é que o homem nunca está satisfeito, quanto mais se tem, mais quer ter, pode-se dizer que daí surge a guerra. Deve-se entender que o conceito de guerra depende do conceito da propriedade, e como foi dito anteriormente, a propriedade também é um instituto econômico.
Carnelutti afirma que a economia é o reinado da desordem, no qual se encontram diversos egoísmos. Para por ordem no caos econômico é necessário substituir o egoísmo pelo altruísmo, ou seja, pelo reinado da moral. Nessa perspectiva, o homem deverá se prestar ao sacrifício de se abster de atender à satisfação de seus interesses ou pelo menos delimitá-los. Para o cumprimento desse preceito, o qual geralmente não ocorre espontaneamente, faz-se necessária a sanção. Assim, a sanção introduz a força na noção do direito.
Com mesma linha de raciocínio, outros autores como Thomas Hobbes (2003) e Hans Kelsen (2003) separam os campos da moral e do direito, admitindo inclusive que ambos são ordens normativas, mas somente o direito teria força coercitiva.
Dessa forma, Carnelutti considera que o Direito, originário da moral, tem por finalidade viabilizar a vida em sociedade, cuja ordem é constantemente ameaçada pela economia na qual prevalece o lema do homo homini lupus (o homem para o homem é lobo), representando a busca do homem pelas satisfações de suas individualidades em detrimento da coletividade.
Este instinto humano resultaria num incessante estado de guerra e caos que inviabilizaria a vida em sociedade, não fosse a necessidade de o homem viver em paz e em comunidade, fatores que o levam a respeitar certas diretrizes, realizando assim um contrato social baseado na moral. Por isso, o autor conclui que “a economia não basta para colocar ordem entre os homens e satisfazer assim o que constitui a necessidade do indivíduo e da sociedade” (CARNELUTTI, p. 14). Sendo assim, além da economia faz-se necessário o direito.
Para Carnelutti onde existe o direito desaparece a guerra e, no lugar desta entra o delito. Atualmente, se fala guerra somente entre os povos, sendo o delito a guerra entre os indivíduos. A guerra é a invasão do domicílio alheio, por isso, as formas primordiais do delito são o homicídio e o furto; e os primeiros preceitos jurídicos são não matar e não roubar. A estes preceitos seguem as sanções penal e civil.
O delito denominado furto implica no reconhecimento da propriedade. A propriedade tem intuito puramente econômico, mas ela passa ter um intuito jurídico quando se converte em um direito. Assim quando alguém se apodera de algo de outro por meio de furto, não atinge somente ao proprietário, que defende a sua propriedade, mas também ao Estado que atua para prevenir e punir tais atos.
Furto e propriedade são apresentados como partes da mesma moeda, revelando o direito penal e o direito civil respectivamente. O furto entra na colocação de Direito, visto que outrora partira do viés econômico com responsabilidade exclusiva do proprietário, agora quem retirar a propriedade de outrem sofre punição por parte dos policias, força externa, a saber, intervenção estatal. Nasce assim o ordenamento jurídico correlato ao direito de propriedade, ou seja, o proprietário possui poder de mandar, que se enquadra juridicamente com direito subjetivo, e, além disso, caso seu direito seja negligenciado e alguém tome sua propriedade sem o devido consentimento, há uma série de leis, normas
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