Relação De Emprego
Monografias: Relação De Emprego. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: SabrinaSantos • 18/5/2014 • 979 Palavras (4 Páginas) • 200 Visualizações
Empregado: é a pessoa física contratada para prestar serviços para um empregador, numa carga horária definida, mediante salário, o serviço necessariamente tem de ser subordinado.
Empregador: Pessoa Física ou Jurídica que assume o risco da atividade econômica, assalaria, dirige a prestação pessoal de serviços.
Equipara-se a Empregador: a) Profissionais Liberais, b) Entidades Beneficentes, c) Associações recreativas, d) Outras entidades sem fins lucrativos que admitam empregados, e) Podem ser equipados, segundo a jurisprudência: Condomínios, espólio, Estado.
Poder Disciplinador: Se ultrapassar os limites pode ser considerado assédio moral.
O Empregador pode exigir do Empregado: Cumprimento de horário, metas, uso de EPI, cuidado com o meio ambiente de trabalho, uso de uniformes, cumprimento do contrato de trabalho, normas gerais de asseio e educação.
Sucessão de empregadores: não altera o contrato de trabalho se for empregador pessoa jurídica, se for empregador individual ou pessoa física pode romper o contrato, mas o empregado recebe todos os direitos como se fosse demitido sem justa causa.
Grupo econômico: Todas as empresas do grupo são responsáveis pelo empregado.
Direito de Resistencia do Empregado: É o direito do empregado de resistir ou revidar uma humilhação, sem poder ser demitido por justa causa, pois ele
recebeu assédio moral.
Relação de trabalho: tem caráter genérico, referindo-se a todas as relações jurídicas caracterizadas por terem sua prestação em uma obrigação de fazer, consubstanciada em trabalho humano. A expressão engloba a relação autônoma, trabalho eventual, Rural, Estágio, Cooperativa, Doméstico, Terceirizado, Temporário, Avulso.
Relação de Emprego: Pessoalidade (sempre pessoa física), Onerosidade, Não assunção dos riscos pelo empregado = ALTERIDADE, Duração contínua ou não eventual, Subordinação.
Prescrição: Na vigência do contrato de trabalho: prazo prescricional de 5 anos (prescrição quinquenal); e A partir da extinção do contrato de trabalho: 2 anos (prescrição bienal), e de 30 anos para FGTS (triênio).
Decadência: é a extinção do direito pela inércia do seu titular quando sua eficácia foi, na origem, subordinada à condição de seu exercício dentro de um prazo prefixado e este se esgotou sem que o exercício se verificasse.
História: O Direito do Trabalho teve seu marco inicial com a Revolução Industrial. Mas foi após a 1ª Guerra Mundial que o direito do trabalho se firmou, com a criação da OIT (organização internacional do trabalho), que tinha a finalidade específica de cuidar da melhoria do trabalho em todo mundo.
Princípio Protetor: Que diz a respeito do IN DUBIO PRO OPERARIUM, vale a aplicação da norma mais favorável ao empregado e a observância da condição mais benéfica.
Irresistível: O empregado não pode renunciar aos direitos que lhes são garantidos.
Continuidade da relação de emprego: Visa a permanência da relação de trabalho.
Primazia da Realidade: Prevalece sempre o que acontece na realidade.
Garantias mínimas ao trabalhador: É um sistema de proteção, pode ser com garantia mínima ou máxima.
Fontes materiais: são os próprios fenômenos sociais, ou seja, o fato social em si.
Fontes formais: São aquelas que conferem a regra jurídica de caráter de direito positivo. E pode ser de: NATUREZA ESTATAL: lei, contratos, medidas provisórias, portaria; NATUREZA NÃO ESTATAL: sentença normativa, convenção coletiva de trabalho, acordo coletivo de trabalho e contrato individual de trabalho.
No Direito do Trabalho a lei em aplicação imediata mesmo nos contratos em curso.
Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho – Artigo 483 da CLT
Deve ser requerida judicialmente, a sentença judicial poderá:
a) Reconhecer os motivos ensejadores do pedido de rescisão indireta e determinar o pagamento das rescisórias como demissão sem justa motiva
b) Não reconhecer o pedido de rescisão indireta, determinar a continuidade do contrato
Aviso Prévio – Base legal 487 e seguintes da CLT/ Lei nº 12.506 de 11.10.2011/ Artigo 7º da CF / Lei nº 7238 de 29.10.84 Art. 9º / Norma técnica 184 de 2011 do MTE (Ministério do Trabalho e Emprego).
- Comunicação feita pelo empregador, por escrito, ao empregado na hipótese de contrato de prazo indeterminado.
- Prazo mínimo: 30 dias proporcional ao tempo de serviço limitado a 90 dias
- Poderá ser trabalhado ou indenizado mas em qualquer hipótese, computa-se o tempo de serviço para os efeitos legais
- A escolha (trabalho ou indenização) pertence ao empregador
- Se trabalhar, o empregado poderá optar em:
a) Trabalhar 30 dias, com redução da carga horária diária em 2 horas.
b)
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