Relações De Consumo
Artigos Científicos: Relações De Consumo. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: leolive • 25/10/2013 • 3.618 Palavras (15 Páginas) • 277 Visualizações
Universidade do Sul de Santa Catarina – Unisul Campus Virtual
Atividade de Avaliação a Distância (AD)
Unidade de Aprendizagem: Direito das Relações de Consumo Curso: Direito
Professor: Roberto Mattos Abrahão
Nome do aluno: Leonardo Furtado de Avila
Data: 25/09/2013
Orientações:
Procure o professor sempre que tiver dúvidas.
Entregue a atividade no prazo estipulado.
Esta atividade é obrigatória e fará parte da sua média final.
Encaminhe a atividade via Espaço UnisulVirtual de Aprendizagem (EVA).
Proposta da atividade:
Para darmos início a realização da avaliação, leia o texto a seguir, extraído do site do STJ:
STJ aplica, caso a caso, CDC em relações de consumo intermediário
A legislação criada para proteger o consumidor completou 20 anos no último dia 11 de setembro. Desde sua promulgação, a Lei n. 8.078/1990, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor, ganhou espaço no dia a dia dos brasileiros, gerando disputas judiciais sobre o tema. Estas incluem a controvérsia a respeito da aplicação do CDC quando o consumo se dá no desenrolar de uma cadeia produtiva. Discussão essa que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem enfrentado.
O artigo 2o do CDC explica o conceito de consumidor: "É toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". No entanto, o STJ tem admitido, em precedentes julgados nas turmas da Seção de Direito Privado (Terceira e Quarta Turmas), não ser o critério do destinatário final econômico o determinante para a caracterização de relação de consumo ou do conceito de consumidor.
Muito tem sido discutido, no âmbito do STJ, a respeito da amplitude do conceito de

consumidor. A ministra do STJ Nancy Andrighi ressalta que “a aplicação do CDC municia o consumidor de mecanismos que conferem equilíbrio e transparência às relações de consumo, notadamente em face de sua situação de vulnerabilidade frente ao fornecedor”. Este aspecto (vulnerabilidade ou hipossuficiência) deve ser considerado para decidir sobre a abrangência do conceito de consumidor estabelecido no CDC para as relações que se dão em uma cadeia produtiva.
Consumo-intermediário
A ministra Nancy Andrighi explica que , num primeiro momento, o conceito de consumidor ficou restrito, alcançando apenas a pessoa física ou jurídica que adquire o produto no mercado a fim de consumi-lo, aquele que consome o bem ou o serviço sem destiná-lo à revenda ou ao insumo de atividade econômica.
Ocorre que, evoluindo sobre o tema, a jurisprudência do STJ flexibilizou o entendimento anterior para considerar destinatário final quem usa o bem em benefício próprio, independentemente de servir diretamente a uma atividade profissional. “Sob esse estopim, os julgados do STJ passaram a agregar novos argumentos a favor de um conceito de consumidor mais amplo e justo”, afirma a ministra.
Assim, o consumidor intermediário, por adquirir produto ou usufruir de serviço com o fim de, direta ou indiretamente, dinamizar ou instrumentalizar seu próprio negócio lucrativo, não se enquadra na definição constante no artigo 2o do CDC. Mas a ministra da Terceira Turma explica que se admite, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC a determinados consumidores profissionais, desde que demonstrada, em concreto, a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.
Precedente
Essa nova compreensão concretizou-se no julgamento do Resp n. 716.877, realizado em 2007, na Terceira Turma. O recurso era de um caminhoneiro que reclamava a proteção do CDC porque o veículo adquirido apresentou defeitos de fabricação. O caminhão seria utilizado para prestar serviços que lhe possibilitariam sua mantença e a da família. O recurso foi atendido.
O relator, ministro Ari Pargendler, afirmou em seu voto que a noção de destinatário final não é unívoca. “A doutrina e a jurisprudência vêm ampliando a compreensão da expressão ’destinatário final’ para aqueles que enfrentam o mercado de consumo em condições de vulnerabilidade”, disse.
As hipóteses ficam claras com a explicação do ministro Pargendler: “Uma pessoa jurídica de vulto que explore a prestação de serviços de transporte tem condições de reger seus negócios com os fornecedores de caminhões pelas regras do Código Civil. Já o pequeno caminhoneiro, que dirige o único caminhão para prestar serviços que lhe possibilitarão sua mantença e a da família, deve ter uma proteção especial, aquela proporcionada pelo Código de Defesa do Consumidor”.
http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=99044
Agora, com base nos estudos do seu material didático e do texto acima mencionado, responda as seguintes questões:
1. O que você entende por relação de consumo e quem são os participes dessa relação? Sua resposta deve ser fundamentada em um texto de 6 a 12 linhas. (2,0 pontos)
R. Através do seguinte esquema, abaixo exposto, podemos resumir o que entende-se por relação de consumo e seus partícipes, vejamos:
RELAÇÃO DE CONSUMO
Destinatário final Fornecedor Consumidor (ou grupo de consumidores)
OBJETO: Transações remuneradas de produtos e/ou serviços.
FINALIDADE: Atender uma necessidade do consumidor (destinatário final)
Através do esquema, podemos concluir que a relação de consumo, é a relação, onde de um lado está fornecedor, e, do outro, um consumidor (ou grupo de consumidores). Essa relação tem como objeto, transações remuneradas de produtos e/ou serviços, e como finalidade, o atendimento de uma necessidade do consumidor, que é o destinatário final. O art. 2o caput do Código de Defesa do Consumidor conceitua consumidor como “toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” O art. 3o do Código de Defesa do Consumidor conceitua
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