República Federativa do Brasil, fundamentos
Artigo: República Federativa do Brasil, fundamentos. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: carolainean • 10/4/2014 • Artigo • 1.878 Palavras (8 Páginas) • 346 Visualizações
República Federativa do Brasil, fundamentos:
Soberania;
Cidadania;
Dignidade da pessoa humana;
Valores sociais do trabalho e livre iniciativa;
Pluralismo político;
Poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente.
Poderes independentes e harmônicos entre si: Executivo, Legislativo, Judiciário.
São objetivos fundamentais da República Federativa:
1. construir sociedade livre, justa e solidária;
2. garantir o desenvolvimento nacional;
3. erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
4. promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outros de discriminação;
Nas relações internacionais rege-se pelos seguintes princípios:
1. independência nacional;
2. prevalência dos direitos humanos;
3. autodeterminação dos povos;
4. não-intervenção;
5. igualdade entre os Estados;
6. defesa da paz;
7. solução pacífica dos conflitos;
8. repúdio ao terrorismo e racismo;
9. cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
10. concessão de asilo político;
DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS (INDIVIDUAIS E COLETIVOS):
1. Homens e mulheres são iguais em direitos em obrigações;
2. ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da lei;
3. ninguém será submetido a tortura ou tratamento desumano/ degradante;
4. é livre a manifestação de pensamento, sendo vedado o anonimato;
5. é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem;
6. é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantia proteção dos lugares de cultos e liturgia;
7. é assegurada prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
8. ninguém será privado de direito por motivo de crença religiosa ou convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos impostas e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
9. é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independente de censura ou licença;
10. são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização por dano material ou moral decorrente de sua violação;
11. a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro ou, durante o dia por determinação judicial;
12. é inviolável o sigilo das correspondências e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
13. é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
14. é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
15. é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
16. todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;
17. é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar (à margem da lei)
18. a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
19. as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se no primeiro caso, o trânsito em julgado;
20. ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
21. as sociedades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
22. é garantido o direito de propriedade;
23. a propriedade atenderá a sua função social;
24. a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
25. no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurado ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
26. a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;
27. aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
28. são assegurados nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais
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