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Resenha Teoria Pura Do Direito - I Capitulo

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Por:   •  2/12/2013  •  1.749 Palavras (7 Páginas)  •  4.496 Visualizações

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RESENHA CRITICA

INTRODUCAO

Hans Kelsen aborda no LIVRO sobre o assunto das normas, como ela impactua e representa dentro da vida individual do homem, bem como na sociedade.

A norma tem como função dar um sentido de ordem à sociedade, afim que as pessoas não ultrapassem os seus limites, cometendo (ou não) danos a outrem.

Sendo assim, a norma visa dar limites à sociedade ou a faculdade de algo, podendo ter origem nos costumes dos indivíduos ou pelo fator constitucional.

Para que a norma tenha sua plena eficácia, um fator essencial, é que a mesma não perca sua vigência e se tornar ineficaz, ou seja, sem validade. E aquilo que foi estabelecido como ordem ou regulamentação, deixa de se aplicado. Haja vista que devemos ter também o conhecimento que a norma pode ter ou não vigência por tempo ilimitado ou não, dependendo da situação temporal ou espacial.

As normas fazem parte constante do nosso cotidiano e em todos os sentidos. Nas diferentes sociedades, tem suas normas pré-estabelecidas para que aquela comunidade possa viver em harmonia. Essas normas são obrigatórias e exigíveis, elaboradas por um grupo ou representante daquela determinada sociedade em função de reger todos aqueles que fazem parte da mesma. Neste trabalho abordamos os principais capítulos do livro, como forma de despertar o conhecimento jurídico.

I DIREITO E NATUREZA

A pureza

A Teoria Pura do Direito é uma teoria do Direito positivo - do Direito positivo em geral, não de uma ordem jurídica especial. É teoria geral do Direito, não interpretação de particulares normas jurídicas, nacionais ou internacionais. Contudo, fornece uma teoria da interpretação. Como teoria, quer única e exclusivamente conhecer o seu próprio objeto. Procura responder a esta questão: o que é e como é o Direito? Mas já não lhe importa a questão de saber como deve ser o Direito, ou como deve ele ser feito. É ciência jurídica e não política do Direito. Quando a si própria se designa como “pura” teoria do Direito, isto significa que ela se propõe garantir um conhecimento apenas dirigido ao Direito e excluir deste conhecimento tudo quanto não pertença ao seu objeto, tudo quanto não se possa, rigorosamente, determinar como Direito. Quer isto dizer que ela pretende libertar a ciência jurídica de todos os elementos que lhe são estranhos. Esse é o seu princípio metodológico fundamental (Pg.01). Ele propõe uma teoria geral que não pretende relacionar normas jurídicas específicas ou nacionais e internacionais, que tem como único objeto o Direito em si. É pura porque se apega apenas ao Direito e exclui tudo que não faz parte desse objeto.

O ato e seu significado jurídico

Se se parte da distinção entre ciências da natureza e ciências sociais e, por conseguinte, se distingue entre natureza e sociedade como objetos diferentes destes dois tipos de ciência, põe-se logo a questão de saber se a ciência jurídica é uma ciência da natureza ou uma ciência social, se o Direito é um fenômeno natural ou social. Mas esta contraposição de natureza e sociedade não é possível sem mais, pois a sociedade, quando entendida como a real ou efetiva convivência entre homens, pode ser pensada como parte da vida em geral e, portanto, como parte da natureza (Pg.01). O Direito encontra-se tanto nas ciências da natureza quanto nas ciências sociais está em parte em cada uma delas está no espaço e tempo. O fato é uma significação jurídica do ponto de vista do direito.

O sentido subjetivo e o sentido objetivo do ato

O indivíduo que, atuando racionalmente, põe o ato, liga a este um determinado sentido que se exprime de qualquer modo e é entendido pelos outros. Este sentido subjetivo, porém, pode coincidir com o significado objetivo que o ato tem do ponto de vista do Direito, mas não tem necessariamente de ser assim. Se alguém dispõe por escrito do seu patrimônio para depois da morte, o sentido subjetivo deste ato é o de um testamento. Objetivamente, porém, do ponto de vista do Direito, não o é, por deficiência deforma. Se uma organização secreta, com o intuito de libertar a pátria de indivíduos nocivos, condena à morte um deles, considerado um traidor, e manda executar por um filiado aquilo que subjetivamente considera e designa como uma sentença de condenação à morte, objetivamente, em face do Direito, não estamos perante a execução de uma sentença, mas perante um homicídio, se bem que o fato exterior não se distinga em nada da execução de uma sentença de morte. A significação jurídica não pode ser apreendida por meio dos sentidos (Pg.03). Um ato, na medida em que se expresse em palavras faladas ou escritas, pode ele próprio até dizer algo sobre a sua significação jurídica. É possível a explicação sobre aquilo que juridicamente significada norma através da fala ou de escritos.

A Norma

a) A norma como esquema de interpretação:

O fato externo que, de conformidade com o seu significado objetivo, constitui um ato jurídico (lícito ou ilícito), processando-se no espaço e no tempo, é, por isso mesmo, um evento sensorialmente perceptível, uma parcela da natureza, determinada, como tal, pela lei da causalidade. Simplesmente, este evento como tal, como elemento do sistema da natureza, não constitui objeto de um conhecimento especificamente jurídico - não é, pura e simplesmente, algo jurídico. O que transforma este fato num ato jurídico (lícito ou ilícito) não é a sua facticidade, não é o seu ser natural, isto é, o seu ser tal como determinado pela lei da causalidade e encerrado no sistema da natureza, mas o sentido objetivo que está ligado a esse ato, a significação que ele possui (Pg.03). A norma completa seu sentido dentro de uma interpretação sobre os fatos onde esta norma é avaliada de maneira racional, isso não se dá de maneira natural, mas por obra de um esforço mental interpretativo. Dizer que um ato é licito ou ilícito é determinada pela lei da causalidade, mas a significação que o ato possui está ligada a uma interpretação da norma.

b) Norma e produção normativa:

O conhecimento jurídico dirige-se a estas normas que possuem o caráter de normas jurídicas e conferem a determinados fatos o caráter de atos jurídicos (ou antijurídicos). Na verdade, o Direito, que constitui o objeto deste conhecimento, é uma ordem normativa da conduta humana, ou seja, um sistema de normas que regulam o comportamento humano

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