Resposta Do Réu E Prova
Casos: Resposta Do Réu E Prova. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: mirocaminhoca • 2/6/2014 • 4.043 Palavras (17 Páginas) • 329 Visualizações
PROCESSO CIVIL
RESPOSTA DO RÉU E PROVA
Danilo D. Oyan
Segundo Moacyr Amaral Santos, ao “exercer o direito de defesa o réu está também exigindo
do Estado a prestação jurisdicional que componha a lide” [1]. É afirmação freqüente, mas
equivocada. Objeto do processo é o pedido formulado pelo autor. Salvo nos casos das ações
dúplices ou em que haja reconvenção (hipóteses em que o réu é também autor), o réu nada
pede. Não precisa pedir a improcedência da ação, para que o juiz rejeite, se for o caso, o
pedido formulado pelo autor. Cabe distinguir o pedido, que é objeto do processo, dos
requerimentos, que são formulados, assim pelo autor quanto pelo réu, no curso do processo. É
certo que, citado o réu, o autor precisa de seu consentimento, para desistir da ação. Isso,
porém, não deve ser interpretado no sentido de que, em se defendendo, o réu esteja a exercer o
direito de ação. Ação e defesa não se confundem.
CITAÇÃO
CITADO, pode o réu:
a) reconhecer a procedência do pedido;
b) ficar revel
c) ou responder.
Respondendo, pode, isolada ou conjuntamente, oferecer:
a) defesa processual, alegar falta de condição da ação,
b) apresentar defesa de mérito
c) e reconvir.
Revelia: O réu não é obrigado a responder. A revelia não constitui ato ilícito. Ele tem, sim, o
ônus de responder, porque, não respondendo, pode sofrer prejuízo. Responde por interesse
próprio, não no interesse do autor, nem por interesse público.
A defesa processual pode ser peremptória ou dilatória:
a) Diz-se peremptória a que, acolhida, determina a extinção do processo. É o caso das
alegações de perempção, litispendência ou coisa julgada.
b) Diz-se dilatória nos demais casos. Apontam-se, como exemplos, as exceções de
incompetência, impedimento e suspeição. Não determinam a extinção do processo, mas
retardam o seu desfecho.
Defesas em autos apartados: Há defesas processuais com procedimento próprio, processadas
em autos apartados: incompetência relativa, impedimento, suspeição (art. 304).
CONTESTAÇÃO
Defesas em preliminares da Contestação: As demais integram a contestação, como
preliminares de natureza processual. 2
Prazo para o oferecimento de resposta
O prazo para o oferecimento de resposta, trate-se de exceção, contestação ou reconvenção, é
de 15 dias, no procedimento ordinário. Conta-se:
a) da data da juntada aos autos do aviso de recebimento da carta (art. 241, I);
b) da data da junta aos autos do mandado devidamente cumprido (art. 241, II);
c) da data da junta aos autos da carta de ordem, precatória ou rogatória, devidamente
cumprida (art. 241, IV);
d) do termo final do prazo fixado pelo juiz, para aperfeiçoamento da citação, no caso de
citação por edital (art. 241, I).
Citação para vários réus: Havendo vários réus, é a última citação, comprovada nos autos,
que importa para o início da contagem do prazo (art. 241, III). O prazo é comum (art. 298) e
em dobro, se tiverem diferentes procuradores (art. 191). Se o autor desiste da ação quanto a
algum réu ainda não citado, o prazo para os demais oferecerem resposta corre da intimação do
despacho que a homologar (art. 298, parágrafo único).
Citados Especiais: O Ministério Público, a União, os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios, bem como suas autarquias e fundações, têm o prazo de 45 dias para contestar (art.
188), bem como, entende-se, para reconvir. Mas é simples o prazo para a Fazenda Pública
opor embargos do devedor, dado que não constituem contestação, nem recurso, mas ação.
Contestação, no artigo 188, tem o significado de "resposta", abrangendo, pois, a contestação, a
exceção e a reconvenção. (Dal`Agnol. Comentários, 2000, p. 377-80 e 397).
Contagem de Prazo: Realizada a citação em período de férias, ou em dia feriado, o prazo
para a resposta começa a correr no primeiro dia útil seguinte ao feriado ou ao término das
férias.
RECONVENÇÃO
Prazo para o Reconvindo (autor citado pelo réu): Também é de 15 dias o
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