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Resumo Administrativp

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Por:   •  21/5/2014  •  2.344 Palavras (10 Páginas)  •  190 Visualizações

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DIREITO ADMINISTRATIVO

AGENTES PÚBLICO

Agentes públicos são todos aqueles que, a qualquer título, executam uma função pública como prepostos do Estado. São integrantes dos órgãos públicos, cuja vontade é imputada à pessoa jurídica.

REGIMES JURÍDICOS

Regime Estatutário:

Conjunto de regras que regulam a relação jurídica funcional entre o servidor público estatutário e o Estado. As regras estatutárias básicas devem estar previstas em lei; há, todavia, outras regras mais de caráter organizacional, que podem estar previstas em atos administrativos, como decretos, portarias, etc. As regras básicas, DEVEM ser de natureza legal. A lei estatutária deve obedecer aos mandamentos constitucionais sobre servidores.

Duas são as características do regime estatutário: a primeira é a da pluralidade normativa, indicando que os estatutos funcionais são múltiplos. Há estatutos funcionais federal, estaduais, distrital e municipais, cada um deles autônomo em relação aos demais, porquanto a autonomia dessas pessoas federativas implica, necessariamente, o poder de organizar seus serviços e seus servidores.

A outra características concerne à natureza da relação jurídica. Essa relação não tem natureza contratual, ou seja, inexiste contrato entre o Poder Público e o servidor estatutário. É uma natureza institucional. Tratando-se de relação própria do direito público, não pode ser enquadrada no sistema dos negócios jurídicos bilaterais de direito privado.

Litígios entre o Estado e os servidores estatutários são dirimidos perante a justiça comum – Justiça Federal no caso de servidores federais e Justiça Estadual em se tratando de servidores estaduais e municipais.

Regime Celetista:

É constituído das normas que regulam a relação jurídica entre o Estado e seu servidor trabalhista.

O regime se caracteriza pelo princípio da unicidade normativa, porque o conjunto integral das normas reguladoras se encontram em um único diploma legal – CLT. Significa que as pessoas federativas que adotem esse regime, todas deverão guiar-se pelas regras da CLT.

A relação jurídica é de natureza contratual. Significa dizer que o Estado e seu servidor trabalhista celebram efetivamente um contrato de trabalhos,

Em caso de litígio, o empasse é solucionado na Justiça do Trabalho.

DIFERENÇAS ESTATUTÁRIO CELETISTA

CARGO PÚBLICO EMPREGO PÚBLICO

NATUREZA Institucional Contratual

FONTE Lei Vontade(CLT)

DIREITOS ADQUIRIDOS Não Sim

FORO COMPETENTE Justiça Comum Justiça do Trabalho

ACESSIBILIDADE Concurso (exceto CC) Concurso

ESTABILIDADE Sim (exceto CC) Não

PREVIDÊNCIA Pública INSS

Regime especial (art. 37, IX, CF) – Lei nº 8745/93

Visa disciplinar categoria de servidores temporários.

A natureza da relação jurídica é contratual.

O regime especial deve atender a três pressupostos: determinabilidade temporal da contratação, ou seja, os contratos firmados com esses servidores devem ter sempre prazo determinado.

Temporariedade da função: a necessidade desses serviços seve ser sempre temporária. Se a necessidade é permanente, o Estado deve processar o recrutamento através dos demais regimes. Está, por isso, descartada a admissão de servidores temporários para o exercício de funções permanentes.

Excepcionalidade do interesse público que obriga ao recrutamento. Situações administrativas comuns não podem ensejar o chamamento desses servidores.

ORGANIZAÇÃO FUNCIONAL

Quadro funcional: é o conjunto de carreiras, cargos isolados e funções públicas remuneradas integrantes de uma mesma pessoa federativa ou de seus órgãos internos.

Cargos, empregos e funções públicos

Cargo público é o lugar dentro da organização funcional da administração direta e de suas autarquias e fundações públicas que, ocupado por servidor público, tem funções específicas e remuneração fixadas em lei ou diploma a ela equivalente.

Função pública é a atividade em si mesma.

A expressão emprego público é utilizada para identificar a relação funcional trabalhista.

Classificação dos Cargos

Cargos vitalícios – art. 95, I, CF

Oferecem a maior garantia de permanência a seus ocupantes. Somente através de processo judicial, como regra, podem os titulares perder seus cargos. Desse modo, torna-se inviável a extinção do vínculo por exclusivo processo administrativo. A vitaliciedade se justifica pela circunstância de que é necessária para tornar independente a atuação desses agentes, sem que sejam sujeitos a pressões eventuais impostas por determinados grupos de pessoas. São cargos vitalícios os dos magistrados, membros do MP e membros do Tribunal de Contas.

Cargos efetivos – art. 41, § 1º, CF

Se revestem de caráter de permanência, constituindo a maioria absoluta dos cargos integrantes dos quadros funcionais. A perda do cargo, só poderá ocorrer, depois que adquirirem a estabilidade, se houver sentença judicial ou processo administrativo em que se lhes faculte ampla defesa e, também, em virtude de avaliação negativa de desempenho.

Cargos em comissão – art. 37, II, CF

Ao contrário dos efetivos e vitalícios, são de ocupação transitória. Seus titulares são nomeados em função da relação de confiança que existe entre eles e a autoridade nomeante. Por isso é que na prática alguns os denominam de cargos de confiança. A natureza desses cargos impede que os titulares adquiram estabilidade. Dispensa aprovação prévia em concurso público e a despedida é feita sem qualquer formalidade.

Há vedações, pois fica impedido de nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau. Os princípios diretamente protegidos são os da moralidade e da impessoalidade, intentando-se

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