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Resumo De Silvio De Salvo Venosa - Sobre Adoção

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Por:   •  5/9/2013  •  879 Palavras (4 Páginas)  •  1.508 Visualizações

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ADOÇÃO

Filiação civil, pois, não resulta de uma relação biológica, mas de manifestação de vontade.

É direcionada aos maiores de 18 anos.

Na adoção estatutária há ato jurídico com marcante interesse público que afasta a noção contratual.

Guarda

A guarda dos filhos menores é atributo do poder familiar (art. 1634, II).

A guarda, disciplinada nos art. 33 a 53 ECA, é instituto destinado à proteção de menores de idade, pois no novo sistema a maioridade é atingida aos 18 anos. A guarda é a modalidade mais simples de colocação em família substituta, não suprime o poder familiar dos pais biológicos.

A tutela pressupõe a suspensão ou destituição do pátrio poder (art. 36, § único), enquanto a adoção é modalidade mais ampla de colocação em família substituta, que procuram imitar a natureza, criando a filiação civil.

A guarda poderá ser deferida aos avos, tios, ou quaisquer outros parentes da criança ou adolescente, ou até mesmo a outra pessoa, desde que haja ambiente familiar compatível.

Esta pode ser estabelecida pelo juízo da infância e da juventude e pelo juízo de família. Quando é discutida matéria atinente ao pátrio poder e guarda dos filhos, divórcio, separação judicial, regulamentação de visitas, etc., competente será o juiz de família para determinar a guarda dos filhos, atendendo ao que mais lhes for conveniente. Quando é discutida matéria que importe em violação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, competente será o juizado especial.

Requisitos para Adoção

Art. 1.618. Só a pessoa maior de dezoito anos pode adotar.

Parágrafo único. A adoção por ambos os cônjuges ou companheiros poderá ser formalizada, desde que um deles tenha completado dezoito anos de idade, comprovada a estabilidade da família.

Art. 1.619. O adotante há de ser pelo menos dezesseis anos mais velho que o adotado.

Art. 1.620. Enquanto não der contas de sua administração e não saldar o débito, não poderá o tutor ou o curador adotar o pupilo ou o curatelado.

Art. 1.621. A adoção depende de consentimento dos pais ou dos representantes legais, de quem se deseja adotar, e da concordância deste, se contar mais de doze anos.

§ 1° O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar.

§ 2° O consentimento previsto no caput é revogável até a publicação da sentença constitutiva da adoção.

Art. 1.622. Ninguém pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e mulher, ou se viverem em união estável.

Parágrafo único. Os divorciados e os judicialmente separados poderão adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal.

Art. 1.623. A adoção obedecerá a processo judicial, observados os requisitos estabelecidos neste Código.

Parágrafo único. A adoção de maiores de dezoito anos dependerá, igualmente, da assistência efetiva do Poder Público e de sentença constitutiva.

Art. 1.624. Não há necessidade do consentimento do representante legal do menor, se provado que se trata de infante exposto, ou de menor cujos pais sejam desconhecidos, estejam desaparecidos, ou tenham sido destituídos do poder familiar, sem nomeação de tutor; ou de órfão não reclamado por qualquer parente, por mais de um ano.

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