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Resumo Sobre Hermenêutica Constitucional - HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL; CAPÍTULO 5 DO LIVRO: JUSTIÇA CONSTITUCIONAL, COORD. ANDRÉ RAMOS TAVARES.

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Por:   •  27/9/2013  •  3.178 Palavras (13 Páginas)  •  1.454 Visualizações

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1. A HERMENÊUTICA DO DIREITO

A interpretação do direito é a operação intelectiva por meio da qual a partir da linguagem vertida em disposições (enunciados) com força normativa o operador do Direito chega a determinado e específico conteúdo, sentido e objetivo desse enunciado, em face, de um caso concreto (real ou hipotético). Para Hesse só há norma interpretada.

É preciso abandonar, pois, a ideia, tradicionalmente aceita, de que a atividade de interpretação é um ato praticado sem qualquer subjetividade por parte daquele que realiza tal operação (Gadamer). Admite-se atualmente, do modo amplo, que a presença de uma carga de vontade na interpretação. A interpretação não é uma atividade descritiva, mas, sim, atividade construtiva; não se “extrai” um significado do enunciado normativo. A interpretação é um atividade de atribuição de sentido e objetivo, por parte daquele que procede na delicada tarefa hermenêutica.

Ademais, a interpretação é essencialmente um atividade prática, voltada à solução de situações concretas (ainda que hipoteticamente construídas).

Inúmeros são os métodos de interpretação, elementos e teorias. Tais referências são sempre instrumentais, quer dizer, valem como meios de alcançar o conteúdo normativo enunciado.

Ainda quando o próprio Direito contemple métodos admissíveis para sua interpretação, essas normas serão instrumentais, vale dizer, normas sobre as demais normas (metanormas).

Por fim, há de assinalar que, em matéria de interpretação jurídica inexiste a valência verdadeiro/falso, pertencente às ciências exatas. Ao contrário, o Direito é uma ciência convencional e, assim, admite a mutação de sua própria interpretação, sem que a anterior pudesse ser considerada verdadeira e, doravante, passe a ser falsa (ver Karl Popper).

A interpretação da Constituição, tal qual a interpretação do Direito, deve obedecer a algumas orientações gerais.

Como primeira orientação, tem-se que a interpretação do Direito não é alheia às orientações que presidem a interpretação linguística na qual deve operar-se.

A interpretação sistemática decorre da consideração de que o Direito é um ordenamento e, mais que isso, um verdadeiro sistema (uno) de normas. A partir dessa concepção tem-se que o Direito não tolera contradições, devendo ser considerado como um conjunto coeso e coerente. A possibilidade de analogia parte extremamente desse pressuposto, ou seja, da coerência do Direito. Assim, a unidade do Direito é um pressuposto, com que deve atuar o intérprete, não podendo desempenhar sua atividade sem admiti-la, sob pena de mal desempenhar sua função.

A unidade do direito é o resultado da força da Constituição (Zagrebelsky). Isto porque o intérprete é obrigado a partir sempre das normas constitucionais, adequando, sempre que necessário, as normas infraconstitucionais ao conteúdo específico da Constituição. Daí decorre, inclusive, a denominada interpretação conforme a Constituição, uma das mais relevantes orientações interpretativas.

2. A HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL

É viável admitir a existência de uma hermenêutica especificamente constitucional por força da presença de uma série de ocorrências particulares que exigem uma consideração específica e própria no trato da norma constitucional.

A postura exigida do intérprete é diferenciada, já que a Constituição ocupa o grau último da ordem jurídica. Assim, a supremacia da Constituição quanto às demais normas do direito é uma especificidade própria da qual decorre uma série de limitações a seu intérprete, podendo-se citar a denominada “interpretação conforme a Constituição”.

Justifica-se, ainda, a existência de uma hermenêutica constitucional pela presença da denominada jurisdição constitucional, determinada a aplicar, a fazer valer a Constituição como norma suprema. O controle abstrato-concentrado é, pois, um dos maiores indicadores de que da hermenêutica jurídica merece destaque aquela dedicada à questão constitucional.

A hermenêutica jurídico-constitucional, contudo, não ignora os processos que presidem a interpretação jurídica em geral. Nesse sentido, sua natureza é idêntica à da interpretação jurídica, como muito bem sublinha A. Pensovecchio Li Bassi no desenvolvimento desse tema. Não se trata, portanto, da interpretação política, ou ideológica, de um documento normativo. A interpretação constitucional é, inegavelmente, jurídica.

2.1. JUSTIFICATIVA

Os autores mencionam diversas peculiaridades do Direito Constitucional que justificam a existência ou menção de uma hermenêutica constitucional, além da já mencionada “Jurisdição Constitucional”.

Dentre os elementos apontados, têm-se: a) a supremacia da Constituição; b) a utilização de normas abstratas; c) de princípios; d) o tratamento dos direitos fundamentais e dos poderes; e e) a regulamentação da esfera política.

Assim, a supremacia normativa da Constituição é um fator que não se faz presente em nenhum outro ramo do Direito, não podendo ser ignorado na elaboração dos instrumentais adequados à interpretação da Constituição. A atividade do intérprete por força dessa dado, deverá ser sempre comedida, porque suas intervenções despertam uma sensibilidade muito maior que nos demais ramos do direito.

A presença de um grande número de normas descritas em termos abstratos, vale dizer, com grande incompletude significativa, abre ao intérprete um amplo espectro de possibilidades.

O conteúdo mínimo comum das Constituições denota a importância de que o documento se reveste para a sociedade, vigorando como norma máxima não apenas por apelos formais e sim, antes de tudo, pelo significado profundo que adquire no mundo social

3. A LINGUAGEM CONSTITUCIONAL EM FACE DA INTERPRETAÇÃO

Diversos são os pontos de contato entre o tema da linguagem e o da interpretação na seara constitucional. Em primeiro lugar, é preciso analisar o papel e a importância da linguagem na teoria da interpretação jurídica. Em segundo, é preciso constatar que há proximidade entre linguagem comum e linguagem constitucional, importando saber qual é a exatamente essa proximidade. Por fim, existem particularidades linguísticas da Constituição, como os conceitos abertos, que demandam estudo próprio.

3.1. FORMULAÇÃO LINGUÍSTICA COMO PONTO INICIAL E LIMITE EXTERNO DA ATIVIDADE INTERPRETATIVA

Primeira observação que deve ser feita sobre a importância

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