TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Resumo Vocação Hereditaria

Artigos Científicos: Resumo Vocação Hereditaria. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  9/11/2014  •  3.023 Palavras (13 Páginas)  •  548 Visualizações

Página 1 de 13

RESUMO VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

SUCESSÃO LEGÍTIMA

01. Conceito. A sucessão legítima é aquela que se opera por força de lei e não por disposição de última vontade.

02. O art. 1.788 do CC encerra o caráter subsidiário da sucessão legítima. Destarte, não havendo testamento, tendo ele caducado ou sendo nulo, bem como no que tange aos bens nele não contemplados, operar-se-á a sucessão legítima, atribuindo o CC os bens do de cujus aos herdeiros, conforme a ordem de vocação hereditária, e na falta destes, ao Estado.

ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

01. Nos termos do art. 1.829 do CC, a ordem de vocação hereditária, rol preferencial, é:

1. Classe dos descendentes, em concorrência com o cônjuge. Preferem os de grau mais próximo, os filhos. Não havendo, chamados serão à sucessão os descendentes de 2º grau, os netos, e assim por diante.

2. Classe dos ascendentes, em concorrência com o cônjuge. Igualmente, preferem os de grau mais próximo, os pais. Se inexistentes, são chamados à sucessão os ascendentes de 2º grau, os avós, e assim por diante.

3. Cônjuge.

4. Colaterais até 4º grau.

Mister atentar que a concorrência do cônjuge com os ascendentes e descendentes depende do regime de bens do casamento.

02. Fundamento. A ordem de vocação hereditária fundamenta-se na presumida vontade do falecido em privilegiar esses parentes mais próximos, com os quais mantém vínculos mais sólidos de afinidade. Além disso, a lei prefere beneficiar as energias novas e vigorosas, possibilitando a continuação da vida humana.

HERDEIROS NECESSÁRIOS

São os descendentes, ascendentes e o cônjuge. O art. 1.789, bem como o art. 1.846, ambos do CC, reserva 50% do patrimônio do de cujus aos herdeiros necessários, o qual constitui a legítima. Donde, havendo herdeiros necessários, o de cujus só poderá dispor de metade de seu patrimônio, o qual constitui a parte disponível.

INOVAÇÕES CC de 2002

São 03 as inovações trazidas ao Direito das Sucessões pelo CC de 2002:

1ª: Retirada do Estado do rol dos herdeiros legítimos, tendo em vista que não adquire os bens mortis causa, tampouco pelo Princípio da Saisine, mas tão somente se declarada jacente e, posteriormente, vacante, a herança.

Os herdeiros legítimos são: descendentes, ascendentes, cônjuge e colaterais até o 4º grau.

2ª: Concorrência do cônjuge, dependendo do regime de bens do casamento, com a classe dos descendentes e ascendentes.

3ª: Extinção do direito real de usufruto ao cônjuge supérstite, tendo em vista que com a concorrência adquire ele mais do que o simples usufruto, recebe ele a propriedade dos bens.

DIREITO REAL DE HABITAÇÃO

01. O CC de 2002 manteve o direito real de habitação do imóvel residencial atribuído ao cônjuge sobrevivo, qualquer que seja o regime de bens do casamento.

02. Cumpre salientar que terá o cônjuge supérstite direito real de habitação, tão somente, se tiver restado um bem imóvel. Se restarem 02 (dois) ou mais imóveis, não haverá direito real de habitação.

03. Ademais, conforme interpretação teleológica, o cônjuge sobrevivente terá direito real de habitação enquanto não contrair novo matrimônio ou estabelecer união estável.

04. O Enunciado n° 271, elaborado na III Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal, permite ao cônjuge supérstite renunciar ao direito real de habitação nos autos do inventário ou por escritura pública, sem prejuízo de sua participação na herança.

DIREITO DE REPRESENTAÇÃO

01. Os filhos recebem por cabeça, por direito próprio, a herança dos pais. Contudo, se falecido algum dos filhos, os filhos deste último, netos do de cujus, receberão a parte da herança que caberia ao pai, por representação, por estirpe, dividindo entre eles (os netos) o montante.

02. Se todos os filhos forem falecidos, os netos receberão a herança do avô por direito próprio, por cabeça, em quinhões iguais.

Crítica da doutrina, tendo em vista que nesse caso os quinhões de alguns netos poderão ser aumentados e os de outros diminuídos, em relação ao que receberiam se apenas um dos filhos do de cujus fosse pré-morto.

03. Conclusão. Chamados a suceder herdeiros da mesma classe dos descendentes, porém de diferentes graus, os de grau mais próximo recebem por cabeça, por direito próprio, enquanto os de grau mais remoto recebem por estirpe, representando o herdeiro pré-morto. Entretanto, se chamados forem a suceder herdeiros da mesma classe dos descendentes, sendo todos do mesmo grau, receberão seus quinhões por cabeça, por direito próprio.

REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS

01. O cônjuge sobrevivo possui direito à meação, 50% do patrimônio do casal, o qual engloba os bens adquiridos antes ou durante a constância do casamento, a título gratuito ou oneroso.

02. Tendo em vista a extensão da meação do cônjuge supérstite no regime da comunhão universal de bens, o que lhe oferece ampla proteção, não concorre ele na herança com os ascendentes e descendentes.

REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL

01. Supondo que o de cujus não tenha deixado bens particulares. O cônjuge supérstite recebe apenas a meação, correspondente a 50% dos bens comuns adquiridos na constância do casamento.

Os 50% restante do patrimônio, correspondente à meação do de cujus será repartido entre os demais herdeiros, conforme a ordem de vocação hereditária.

Não havendo o de cujus deixado descendentes, tampouco ascendentes, o cônjuge recebe o restante do patrimônio, na qualidade de herdeiro legítimo necessário.

02. Supondo, porém, que o de cujus tenha deixado patrimônio particular.

1º entendimento. O cônjuge sobrevivo recebe a meação que recaí sobre os bens comuns e concorre com os demais herdeiros no que atine aos bens particulares.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (20.3 Kb)  
Continuar por mais 12 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com