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Revogação De Prisão Preventiva

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Por:   •  4/12/2014  •  3.864 Palavras (16 Páginas)  •  432 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPIPOCA/CE

Ref. ao Processo nº. 11599-28.2013.8.06.0101

PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA

Requerente: Francisco Wellington Teixeira Sousa

HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA ORDENADA APÓS LONGO DECURSO DE TEMPO. AUSÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS.CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.1. Embora as instâncias ordinárias tenham invocado elementos concretos dos autos ensejadores, em princípio, da necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, constata-se que a prisão preventiva foi decretada após mais de três anos do suposto cometimento dos ilícitos, sendo certo que não consta dos autos nenhuma notícia de que o paciente, nesse interregno, tenha voltado a delinquir, ameaçado a ordem pública ou causado qualquer embaraço à instrução criminal, pelo que ausente o periculum libertatis, que justifica a aplicação da medida cautelar. 2. Ordem concedida. (STJ, HC 203948/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 21/03/2012)

Francisco Wellington Teixeira Sousa, devidamente qualificado nos presentes autos, comparece, à ilustre presença de Vossa Excelência, com o respeito que lhe sói, no escopo único de postular a revogação de sua prisão preventiva, em face dos argumentos a seguir expostos:

1. DA EXTEMPORANEIDADE DA PRISÃO, A REVELAR SUA DESNECESSIDADE.

Vale frisar, Excelência, que OS FATOS EM APURAÇÃO DATAM DO RECUADO ANO DE 2008, O QUE REPRESENTA INDISCUTÍVEL ARREFECIMENTO DA ARDÊNCIA DOS SUPOSTOS DELITOS E DO SEU PERICULUM LIBERTATIS.

Frise-se, também, que a Decisão acabou por reunir todas as razões para a decretação das prisões preventivas em tópicos genéricos, data máxima vênia, aplicados simultaneamente a todas as pessoas alvejadas pela persecução penal, sem elencar nenhuma particularidade quanto à necessidade de segregação cautelar em face do Requerente.

O IPL foi instaurado 03 de dezembro de 2008, e as prisões temporárias foram decretadas em outubro de 2012, tendo sido cumpridas na deflagração da Operação Factotum apenas em julho de 2013, posteriormente prorrogadas e após convertidas em preventiva.

Até ser concluído o Inquérito Policial – após todas as investigações que culminaram com o indiciamento do Requerente e com a sua prisão preventiva – NENHUM FATO NOVO SURGIU, TENDO TODA A INVESTIGAÇÃO OCORRIDO SEM QUE O REQUERENTE TENHA PROMOVIDO QUALQUER EMBARAÇO OU PRÁTICAS DELITIVAS A ELIDIR A MANUTENÇÃO DE SUA LIBERDADE.

Em casos tais, a jurisprudência dos Tribunais e do STJ é remansosa em desautorizar a decretação da prisão, a saber:

HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA ORDENADA APÓS LONGO DECURSO DE TEMPO. AUSÊNCIA DO PERICULUM LIBERTATIS.CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.1. Embora as instâncias ordinárias tenham invocado elementos concretos dos autos ensejadores, em princípio, da necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, constata-se que a prisão preventiva foi decretada após mais de três anos do suposto cometimento dos ilícitos, sendo certo que não consta dos autos nenhuma notícia de que o paciente, nesse interregno, tenha voltado a delinquir, ameaçado a ordem pública ou causado qualquer embaraço à instrução criminal, pelo que ausente o periculum libertatis, que justifica a aplicação da medida cautelar. 2. Ordem concedida. (STJ, HC 203948/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 21/03/2012)

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL PELA PRISÃO TEMPORÁRIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPUTAÇÃO DE FATO SUPOSTAMENTEENQUADRADO NO CRIME DE FRAUDE PROCESSUAL. ROL TAXATIVO PREVISTO NO ART. 1º, INCISO III, DA LEI Nº 7.960/89. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO PARA AS INVESTIGAÇÕES. EXTENSO LAPSO TEMPORAL DECORRIDO DESDE O CRIME. PRORROGAÇÃO NÃO AMPARADA EM EXTREMA E COMPROVADA NECESSIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. DECISÃO UNÂNIME. I-Havendo suspeita da prática de crime não elencado no rol taxativo do art. 1º, inciso III, da Lei nº 7.960/89, descabe a decretação da prisão temporária. II-Para a decretação da prisão temporária com base no inciso I do mencionado dispositivo legal, faz-se necessário apresentar, concretamente, o motivo pelo qual a custódia seria imprescindível para as apurações, isto é, o esclarecimento de quais seriam os avanços investigativos que somente poderiam ocorrer durante a prisão da Paciente, o que não foi atendido in casu. Além disso, decorridos quase três anos desde o delito e a instauração do inquérito policial, não há como se pensar que a colheita das provas e o andamento das investigações fiquem prejudicados com a liberdade da Paciente a tal ponto que se mostre essencial a sua segregação. III-Além disso, reveste-se de ilegalidade a decisão que prorroga o prazo da prisão temporária se não estiver demonstrada a presença dos requisitos previstos no art. 2º da Lei nº 7.960/89, a saber, a extrema e comprovada necessidade da dilação. IV-Ordem concedida. Decisão unânime. (TJ-PE - HC: 82119420118170000 PE 0008211-94.2011.8.17.0000, Relator: Cláudio Jean Nogueira Virgínio, Data de Julgamento: 22/06/2011, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 128/2011)

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICITÁRIA. LAPSO TEMPORAL ENTRE O FATO DELITUOSO E A DECRETAÇÃO DA PRISÃO. PERICULOSIDADE NÃO EVIDENCIADA. I. O LAPSO TEMPORAL DEMASIADAMENTE LONGO, SEM QUE O PACIENTE TENHA RETORNADO À SEARA DELITUOSA, DEMONSTRA QUE SUA LIBERDADE NÃO ESTÁ AMEAÇANDO DA ORDEM PÚBLICA. II. A REINCIDÊNCIA NÃO PODE SER O ÚNICO ELEMENTO A SER AFERIDO PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO RÉU, OBSERVANDO-SE QUE NÃO VOLTOU A DELINQUIR NO PERÍODO ENTRE O FATO DELITUOSO E A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, NÃO EVIDENCIANDO, ASSIM, EXCESSO DE PERICULOSIDADE. III. DEVE SER REVOGADO O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA QUANDO SUA FUNDAMENTAÇÃO É DEFICITÁRIA. IV. ORDEM CONCEDIDA. (TJ-DF - HC: 133252720108070000 DF 0013325-27.2010.807.0000, Relator: ALFEU MACHADO, Data de Julgamento: 16/09/2010, 2ª Turma Criminal,

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