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Revogação Prisão Preventiva

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Por:   •  5/12/2014  •  1.000 Palavras (4 Páginas)  •  468 Visualizações

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Mariano, brasileiro, solteiro, portador da Cédula de Identidade com Registro Geral de número, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas/Ministério da Fazenda sob o número, comerciante, nascido em 23/1/1960, no município de Prado/CE, residente na rua Monsenhor Andrade, nº 12, Itaim, São Paulo/SP, por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve (instrumento de mandado em anexo), vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 312, 313 e 316 do Código de Processo Penal, requerer

REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTINA

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

I. DOS FATOS.

Consta dos autos de presente ação penal que o réu foi denunciado pela prática in tese do crime do artigo 289 do Código Penal de 1940, acusado de fabricar moeda falsa. Não obstante encontrar-se em liberdade durante toda a investigação criminal, o réu teve contra si decretada a custódia cautelar (prisão preventiva) por este juízo, com fundamento na conveniência da instrução criminal. Tal argumento fora construído de DD Delegado de Polícia, ao relatar o Inquérito Policial apensado aos autos, sem contudo minudenciar fatos concretos para tanto.

Não se trata, com o devido acatamento, de medida mais acertada para o caso concreto. Consoante ao final restará demonstrado, inexistem as hipóteses autorizadoras da prisão decretada, a qual deverá ser revogada, senão vejamos.

II. DOS FUNDAMENTOS

a) Conveniência da instrução criminal

Sabe-se que a prisão preventiva, por trazer como consequência a privação da liberdade antes do trânsito em julgado, especialmente após a edição da lei 12.403/11, apenas se justifica enquanto e na medida em que for efetivamente apta à proteção da persecução penal, em todo seu iter procedimental. Mais, apenas quando se mostrar o único instrumento de se satisfazer tal necessidade.

Nesta toada, dispõe o artigo 312 do CPP, “a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.”

Frisa-se que, de acordo com pacífica doutrina e jurisprudência, por conveniência da instrução criminal há de se entender a prisão decretada em razão de perturbação ao regular andamento do processo. Hipótese visível quando o acusado, ou qualquer outra pessoa em seu nome, estiver intimidando testemunhas, peritos ou o próprio ofendido, ou, ainda, estiver provocando qualquer incidente de qual resulte notório prejuízo para a instrução criminal.

Não é o que se verifica da conduta do acusado, pois compareceu a todos os atos para os quais fora intimado, em sede de investigação policial, momento esse mais sensível à convicção para a formulação da acusação do parquet. Outrossim, colaborou com as investigações, expressando-se confessamente quanto aos fatos sob lentes.

Durante as investigações, inúmeras testemunhas foram ouvidas, não se revelando qualquer indício de coação à verdade dos fatos.

Destarte, em nenhum momento o acusado revelou comportamento indicativo de que obstaria as apurações, influindo na produção de provas. Ou, ainda, que se furtaria ao exercício do contraditório, em sede de ação penal, com fito à suspensão do processo e procrastinação de decisão.

O pretório excelso já se manifestou sobre a presunção de existência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, conforme se verifica no julgamento do HC 122572/SP, de 10 de junho de 2014, da relatoria do Excelentíssimo Ministro Luís Roberto Barroso.

Ademais, em matéria de prisão cautelar, o Supremo Tribunal Federal exige a demonstração, empiricamente motivada, da presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal (Cf. HC 109.449, Rel. Min. Marco Aurélio; e HC 115.623, Rel. Min. Rosa Weber). Nesse sentido, ambas as Turmas desta Corte desautorizam a decretação de prisão preventiva com base em suposições dissociadas de dados objetivos

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