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Segurança Pública Sem Homofobia

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Por:   •  26/6/2014  •  1.072 Palavras (5 Páginas)  •  251 Visualizações

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3) Órgãos estatais e entidades administrativas.

Órgão estatais são consideradas entidades despersonalizadas que integram a UNIÃO, ESTADOS, MUNICÍPIOS E DF, que são entidades com personalidades de direito público.

Órgãos estatais não são pessoas jurídicas, são despersonalizadas, quem tem personalidade são as entidades. Órgãos estatais se submetem ao direito público.

*São criados por lei específica (depende de processo legislativo) não dependem de registros, (artigo 48, XI, 37 XIX CF) As espécies legislativas mais comuns para a criação de órgãos são as leis ordinárias, mas também podem ser leis complementares, excepcionalmente medida provisória e emenda a constituição.

*São criados para exercer atividades típicas de Estado, essas atividades são as que dependem de personalidade de direito público. Como regra implicam na imposição do interesse público sobre o privado, ex: desapropriações, tombamentos, requisições, normatização...

*Órgãos não tem fins lucrativos, não pode dividir renda como PLR (participação nos lucros e rendas).

*Em regra geral, quem trabalha em órgão são servidores estatutários, submetido a regime jurídico estatutário.

Outras regras:

a)CF, artigo 37, II: concurso público, pode ser ou de provas ou de provas e títulos. Concurso só de títulos está no artigo 37, IX que são os agentes temporários (seleção simplificada).

b) teto remuneratório, artigo 37, XI, é o valor que não pode ser ultrapassado a título de remuneração do servidor.

c) CF, artigo 37, XVI: proíbe a cumulação de cargos, empregos públicos e funções públicas, salvo as exceções, quando houver compatibilidade de horário.

1- a de dois cargos de professor.

2- a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico.

3- a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas.

4- se vereador, havendo compatibilidade de horários, remuneração do seu cargo sem prejuízo do cargo eletivo.

d) CF, artigo 37, XXI: licitação obrigatória (ressalvadas a lei 8666/93 artigo 17 I e II; artigo 24 e artigo 25).

e) CF, artigo 37, §4º: improbidade administrativa (lei 8429/92: lei de improbidade).

f) CF, artigo 71: sujeição ao tribunal de contas.

g) CF, artigo 100: bens públicos são impenhoráveis, garantia é feita através do precatório, pagado em ordem cronológica.

h) CPC, artigo 188: prazos dilatados, 4C 2R, quádruplo para contestar e em dobro para recorrer.

Autarquias: representam personalidade de direito público da administração indireta. Além de serem especializadas e decorrerem de descentralização podem ser destacadas as seguintes diferenças entre órgãos estatais e autarquias, portanto, as regras aplicadas aos órgãos estatais se aplicam as autarquias exceto:

a) Personalidade própria.

b) Atividades com especialização.

c) Não se subordinam a órgãos estatais (fica assegurada autonomia ou autoadministração em três áreas: administrativa, financeira e funcional). OBS: nenhuma entidade administrativa tem autonomia política.

Conclusão: as regras aplicadas aos órgãos estatais se estendem as autarquias.

OBS: imunidade tributária recíproca – CF/88, artigo 150: as entidades estatais são imunes ao pagamento de impostos uma das outras, ou seja, impostos que os entes criam, nenhum deles pagam. Conforme o §2º as autarquias e fundações públicas também terão imunidade tributária quanto ao pagamento de impostos.

Fundações públicas: também chamadas governamentais são personalidades de direito público ou privado criadas por iniciativa do Estado e não do particular. Quando são personalidades de direito público seguem exatamente as regras das autarquias, exceto quanto a atividade para qual é concebida (atípica de estado de cunho social).

OBS: toda entidade administrativa com personalidade de direito público é chamada de entidade autárquica. São três espécies: as autarquias, as fundações autárquicas e as associações públicas. O que as diferencia é a atividade.

Áreas da atividade atípicas social: educação, saúde, cultura, assistência, pesquisas.

Fundações pública de direito privado: são entidades cuja criação se dá pela autorização por lei específica para exercer exclusivamente atividades atípicas de Estado mediante empregados públicos celetistas. São “universitas bonorum” público (universidade de bens públicos) destinado a atividade de interesse público. Em si não possui bens públicos em decorrência da personalidade de direito privado. Contudo como são universidades de bens o patrimônio é impenhorável viabilizando pagamento por precatório. Também poderá gozar de prazos dilatados desde que lei as insira no conceito de fazenda pública. Em 2012 foram criadas três fundações de direito privado: fundação de previdência complementar dos servidores do poder executivo, legislativo e judiciário.

OBS geral das fundações: artigo 37, XIX, fundações são autorizadas

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