Semana 09 - Direito Empresaria IV
Pesquisas Acadêmicas: Semana 09 - Direito Empresaria IV. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ad.br • 9/9/2014 • 522 Palavras (3 Páginas) • 361 Visualizações
Caso concreto
Decretada falência da Brasil Ferrovias.
Empresa controlada pela Previ e Funcef é acusada de não honrar dívida de R$ 5,6 milhões com credor.
A Brasil Ferrovias S.A., controlada por dois fundos de pensão que estão sendo investigados pela CPI dos Correios, a Previ (funcionários do Banco do Brasil) e a Funcef (funcionários da Caixa Econômica Federal), teve a falência decretada pelo juiz da 2ª Vara de Falência de Recuperações do Fórum de São Paulo, Caio Marcelo Mendes de Oliveira.
A decisão ainda não foi publicada no Diário Oficial e é passível de recurso ao Tribunal de Justiça.
A partir desta semana, quando for compromissado um administrador judicial, a ferrovia "terá as atividades paralisadas com a lacração das portas de seus estabelecimentos e arrecadação de seus bens".
O juiz, no entanto, acolheu integralmente as razões do advogado do credor, Scala Participações e Negócios Ltda., Elias Katudjian, que entrou com o pedido de quebra em novembro do ano passado, a partir de uma nota promissória de R$ 5,6 milhões com base em nova promissória não paga e protestada no mês de setembro.
O advogado requerente da falência, Elias Katudjian, entende que a Brasil Ferrovias agiu com " irresponsabilidade e imprudência". A empresa, limitou-se a contestar o pedido de falência , mas não efetuou em juízo o depósito de R$ 5,6 milhões. Com a rejeição da contestação, houve a decretação.
(Em 13.03.2006, Disponível em http://alertabrasiltextos.blogspot.com/2006/03/decretada-falncia-da-brasil-ferrovias.html).
Com base na Legislação Falimentar e na reportagem apresentada, informe qual a consequência jurídica caso a Brasil ferrovia depositasse o valor de R$ 5,6 milhões? Estamos diante de qual figura jurídica? Fundamente.
R.: Na situação descrita, o advogado de defesa poderia, ao apresentar a contestação no processo falimentar – no mesmo prazo de 10 dias – nomear um bem à penhora como garantia, ou então oferecer um depósito garantindo integralmente o débito, o chamado “Depósito Elisivo” ou Depósito Impeditivo de Falência, devendo o valor ser acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 98, p. único da Lei. nº 11.101/05, visto que a execução de um título extra judicial materializado em título de crédito possibilita esta forma de garantia, prevista no art. 94, I e II do mesmo diploma legal, já que nestas hipóteses há uma presunção relativa de insolvência, e não presunção absoluta.
Os efeitos dessa garantia beneficiam o devedor, visto que após a apresentação do comprovante de depósito no montante final, não poderá haver decretação da falência pelo magistrado logo de pranto. Todavia, caso homologue o pedido formulado pelo credor no final do processo, o juiz ordenará o levantamento do valor pelo autor.
Frisa-se que durante o processo, poderá o devedor alegar algum vício no pedido, como por exemplo, alegar a inexistência do protesto específico para fim falimentar; ou então, pode-se pedir a conversão do processo em comento em recuperação judicial, apresentando um Plano de Recuperação, com os demonstrativos financeiros da empresa, a
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